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Sergipe

Estado altera a legislação tributária com relação à aliquota do ICMS

Lei 8039/2015

Estas modificações na Lei 3.796, de 26-12-96, dispõe sobre as alíquotas do ICMS a serem aplicadas sobre as mercadorias que especifica, com efeitos a partir de 1-1-2016.

02/10/2015 12:01:07

LEI 8.039, DE 1-10-2015
(DO-SE DE 2-10-2015)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado altera a legislação tributária com relação à alíquota do ICMS
Estas modificações na Lei 3.796, de 26-12-96, dispõe sobre as alíquotas do ICMS  a serem aplicadas sobre as mercadorias que especifica, com efeitos a partir de 1-1-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o item 5 da alínea “a”, o item 2 da alínea “b”, os itens 1, 13 e 14 da alínea “d” e as alíneas “j” e “l”, do inciso I, bem como o inciso III, todos do art. 18 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 18 ...
I - ...
a) ...
1. ...
...................................................................................... ................
5. poderes públicos ........................................ ........18%;
...................................................................................... ................
b) ...
1. ...
2. gasolina automotiva ................................... ........27%
...................................................................................... ................
d) ...
1. nas operações com cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados .......................... ..............................28%
2. ...
...................................................................................... ....................
13. preparações capilares (NCM - 3305) ............ 25%;
14. preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, e outras preparações cosméticas, não especificadas nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, compreendidos na posição 3307 da NCM ........................ 25%;
...................................................................................... ................
j) com as demais operações e prestações não especificadas ...................................................... ................ 18%;
l) aves abatidas, provenientes de outros Estados, e produtos de sua matança, em estado natural, congelados, ou simplesmente temperados ....... .......................................... 18%;
II - ...
III - na prestação de serviço de transporte realizado do estabelecimento exportador ou remetente, localizado neste Estado, até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, situados em outra unidade da Federação, relacionada com mercadoria destinada à exportação direta ................................. .......... 18%;
IV - ...
...................................................................................... .....” (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os itens 22 e 23 à alínea “d” do inciso I do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“Art. 18 ...
I - ...
...................................................................................... ................
d) ...
1. ...
...................................................................................... ................
22. produtos eróticos ..................................... ....... 25%;
23. lubrificantes ............................................... .. 25%.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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