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Sergipe

Estado introduz alterações no Processo Administrativo Fiscal

Lei 8043/2015

Foram introduzidas modificações na Lei 7.651, de 31-5-2013, relativamente ao auto de infração.

02/10/2015 13:20:52

LEI 8.043, DE 1-10-2015
(DO-SE DE 2-10-2015)

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Alteração

Estado introduz alterações no Processo Administrativo Fiscal
Foram introduzidas modificações na Lei 7.651, de 31-5-2013, relativamente ao auto de infração.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 3º do art. 5º:
“Art. 5º ...
§ 1º ...
...................................................................................... ..............
§ 3º O Auto de Infração, modelo simplificado, cujo montante atualizado represente até 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão de Sergipe – UFP/SE, somente será submetido a julgamento se houver apresentação de defesa, hipótese em que será julgado em primeira e única instância e encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso a decisão seja contrária ao contribuinte e não haja pagamento.
...................................................................................... ...” (NR)
II - o § 3º do art. 6º:
“Art. 6º ...
§ 1º ...
...................................................................................... ..............
§ 3º É dispensável a expedição dos documentos de que tratam os incisos II e III do § 2º deste artigo, nas hipóteses de Auto de Infração:
I - modelo simplificado;
II - lavrado por servidor do Fisco em exercício nos postos e comandos fiscais;
III - lavrado em face do responsável solidário, de terceiros, ou, ainda, em relação à responsabilidade pessoal prevista no art. 137 do Código Tributário Nacional .
...................................................................................... ..” (NR)
III - o § 1º do art. 48:
“Art. 48. ...
§ 1º A Comissão de Julgamento de Primeira Instância terá seus membros nomeados por um prazo de 03 (três) anos, prorrogável por igual período, obedecido o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
...................................................................................... ..” (NR)
IV - o art. 50:
“Art. 50. O Auto de Infração, modelo simplificado, julgado em primeira e única instância deve ser encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso a decisão seja contrária ao contribuinte e não haja pagamento.
Parágrafo único. Julgado procedente e sendo verificado pela Administração Fazendária, de ofício ou mediante pedido do autuado, a improcedência total ou parcial do crédito tributário ou a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 desta Lei, até a proposição da ação executiva fiscal, o processo deve ser encaminhado para reanálise, uma única vez, à Comissão de Julgamento de 1ª Instância.” (NR)
V - o parágrafo único do art. 53:
“Art. 53. ...
Parágrafo único. Não há reexame necessário no Auto de Infração cujo valor do crédito tributário seja inferior a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE.” (NR)
VI - o “caput” e o § 1º, do art. 67:
“Art. 67. Os créditos tributários e não tributários para com o Estado, definitivamente constituídos e não pagos nos prazos regulamentares, devem ser inscritos na Dívida Ativa do Estado em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da intimação, e encaminhados à PGE para a respectiva execução fiscal do crédito.
§ 1º Antes da inscrição na divida ativa, o sujeito passivo deve ser notificado por carta, por edital ou domicílio eletrônico, para, amigavelmente, recolher o crédito tributário no prazo estabelecido em regulamento.
...................................................................................” (NR)
VII - o § 2º do art. 75:
“Art. 75. ...
§ 1º ...
...................................................................................... ..............
§ 2º Nenhum Conselheiro pode ser nomeado mais de 02 (duas) vezes consecutivas, somente podendo retornar à mesma função num período de 03 (três) anos do seu afastamento.” (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos o inciso VIII ao § 2º e os §§ 3º-A a 3º-C, ao art. 5º da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, com as seguintes redações:
“Art. 5º ...
§ 1º ...
§ 2º ...
...................................................................................... .........
VIII - faltas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, conforme dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda.
...................................................................................... .........
§ 3º-A O Auto de Infração, modelo simplificado, cujo montante atualizado seja superior a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, nas infrações dispostas nos incisos II e V do § 2º do art. 5º desta Lei, somente será submetido a julgamento se houver apresentação de defesa, hipótese em que serão observadas as fases dispostas nos incisos I e II do art. 4º desta Lei.
§ 3º-B O Auto de Infração, modelo simplificado, cujo montante atualizado seja superior a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, nas hipóteses dos inciso I e IV do § 2º do art. 5º desta Lei, será submetido a julgamento observando-se as fases dispostas nos incisos I e II do art. 4º desta Lei.
§ 3º-C O Auto de Infração não simplificado cujo montante atualizado represente até 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, será submetido a julgamento em primeira e única instância e encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso a decisão seja contrária ao contribuinte e não haja pagamento.
...................................................................................... .” (NR)
Art. 3º Excepcionalmente, os atuais membros do CONTRIB/SE, e da Comissão de Julgamento de Primeira Instância, terão seus mandatos encerrados em 31 de dezembro de 2015, os quais poderão ser reconduzidos, por mais uma vez, e se submeterão às regras em vigor.
Art. 4º Fica revogado o § 5º do art. 67 da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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