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Minas Gerais

Governo promove ajustes na legislaçao do IPVA

Decreto 46858/2015

02/10/2015 11:36:07

DECRETO 46.858, DE 1-10-2015
(DO-MG DE 2-10-2015)

IPVA – Base de Cálculo

Governo promove ajustes na legislação do IPVA
Esta alteração do Decreto 43.709, de 23-12-2003, determina que a partir de 2016 a redução da base de cálculo do IPVA, para 90% do valor do veículo fabricado no ano anterior, se aplica somente aos veículos com mais de 30 anos de fabricação.
Até 2015, a redução se aplica aos veículos com mais de 10 anos de fabricação e, para os veículos com mais de 20 anos, a base de cálculo é reduzida a 95% do valor do veículo fabricado no ano anterior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003,
DECRETA:

Art. 1º Os §§ 5º e 6º do art. 16 e o inciso II do art. 27 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores (RIPvA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16.
................. 
§ 5° Tratando-se de veículo rodoviário ou embarcação com mais de 30 (trinta) e até 40 (quarenta) anos de fabricação, a base de cálculo será aquela estabelecida para o veículo do mesmo tipo e modelo com 30 (trinta) anos de fabricação, reduzida, a cada ano, a 90% (noventa por cento) em relação ao valor apurado para o veículo fabricado no ano anterior.
§ 6º Tratando-se de veículo rodoviário ou embarcação com mais de 40 (quarenta) anos de fabricação, a base de cálculo será aquela apurada nos termos do § 5º para o mesmo tipo e modelo de veículo com 40 (quarenta) anos de fabricação.
...................
Art. 27.
................... 
II - pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos dos §§ 5° a 8° do art. 16, para veículo rodoviário, embarcação ou aeronave com mais de 30 (trinta) anos de fabricação em relação aos quais o fato gerador tenha ocorrido no primeiro dia de cada exercício;
 ...................” (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente, após decorridos noventa dias da publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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