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A Resolução
3.332 BACEN e a Circular 3.303 BACEN, ambas de 22-12-2005, publicadas, respectivamente,
nas páginas 34 e 35 do DO-U, Seção 1, de 26-12-2005, suspendem,
até 31-12-2007, a obrigatoriedade de substituição periódica
do auditor independente contratado pelas pessoas jurídicas a seguir:
RESOLUÇÃO 3.332 BACEN instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil e câmaras de prestadores de serviços de compensação
e de liquidação, conforme estabelece o artigo 9º do Anexo à
Resolução 3.198 BACEN, de 27-5-2004 (Informativo 21/2004); e
CIRCULAR 3.303 BACEN administradoras de consórcio e respectivos
grupos, de acordo com o previsto no artigo 10 do Regulamento Anexo à Circular
3.192 BACEN, de 5-6-2003 (Informativo 23/2003).
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