Legislação Comercial
LEI
11.250, DE 27-12-2005
(DO-U DE 28-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Fiscalização
Permite a celebração de convênios entre a Secretaria da Receita Federal e o Distrito Federal e os Municípios, com o objetivo de delegar atribuições de fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º A União, por intermédio da Secretaria da Receita
Federal, para fins do disposto no inciso III do § 4º do artigo 153
da Constituição Federal, poderá celebrar convênios com o
Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando delegar as
atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento
dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural, de que trata o inciso VI do artigo 153 da Constituição
Federal, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita
Federal.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá
ser observada a legislação federal de regência do Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural.
§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo
não poderá implicar redução do imposto ou qualquer outra
forma de renúncia fiscal.
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal baixará ato estabelecendo
os requisitos e as condições necessárias à celebração
dos Convênios de que trata o artigo 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Murilo Portugal Filho)
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