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Legislação Comercial

Lei 11250/2005

02/01/2006 09:22:43

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LEI 11.250, DE 27-12-2005
(DO-U DE 28-12-2005)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR
Fiscalização

Permite a celebração de convênios entre a Secretaria da Receita Federal e o Distrito Federal e os Municípios, com o objetivo de delegar atribuições de fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, para fins do disposto no inciso III do § 4º do artigo 153 da Constituição Federal, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o inciso VI do artigo 153 da Constituição Federal, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita Federal.
§ 1º – Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a legislação federal de regência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
§ 2º – A opção de que trata o caput deste artigo não poderá implicar redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Art. 2º – A Secretaria da Receita Federal baixará ato estabelecendo os requisitos e as condições necessárias à celebração dos Convênios de que trata o artigo 1º desta Lei.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Murilo Portugal Filho)

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