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Legislação Comercial

Ato Declaratório Interpretativo SRF 15/2005

02/01/2006 09:22:43

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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 15 SRF, DE 22-12-2005
(DO-U DE 26-12-2005)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL
Compensação – Ressarcimento
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Crédito Presumido

Esclarece a utilização do crédito presumido de PIS e COFINS concedido às pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, bem como define as situações em que não é admitida a compensação ou o ressarcimento de créditos dessas contribuições.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, artigo 3º e artigo 5º, § 1º, inciso II, e § 2º, na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, artigo 6º, § 2º, e artigo 51, §§ 3º e 4º, Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, artigos 8º e 15, e da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, artigo 16, e o que consta do processo nº 10168.004233/2005-45, DECLARA:
Art. 1º – O valor do crédito presumido previsto na Lei nº 10.925, de 2004, artigos 8º e 15, somente pode ser utilizado para deduzir da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) apuradas no regime de incidência não-cumulativa.
Art. 2º – O valor do crédito presumido referido no artigo 1º não pode ser objeto de compensação ou de ressarcimento, de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, artigo 5º, § 1º, inciso II, e § 2º, a Lei nº 10.833, de 2003, artigo 6º, § 1º, inciso II, e § 2º, e a Lei nº 11.116, de 2005, artigo 16.
Art. 3º – O valor do crédito relativo à aquisição de embalagens, previsto na Lei nº 10.833, de 2003, artigo 51, §§ 3º e 4º, não pode ser objeto de ressarcimento, de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, artigo 5º, § 2º, a Lei nº 10.833, de 2003, artigo 6º, § 2º, e a Lei nº 11.116, de 2005, artigo 16. (Jorge Antonio Deher Rachid)

NOTA: A Lei 11.116, de 18-5-2005, mencionada no Ato ora transcrito encontra-se divulgada no Informativo 20 deste Colecionador.
As Leis 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002), 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003) e 10.925, de 23-7-2004 (Informativo 30/2004), também mencionadas no Ato ora transcrito, podem ser consultadas no Portal COAD.

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