Legislação Comercial
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 15 SRF, DE 22-12-2005
(DO-U DE 26-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL
Compensação Ressarcimento
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Crédito Presumido
Esclarece a utilização do crédito presumido de PIS e COFINS concedido às pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, bem como define as situações em que não é admitida a compensação ou o ressarcimento de créditos dessas contribuições.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, artigo 3º e
artigo 5º, § 1º, inciso II, e § 2º, na Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, artigo 6º, § 2º, e artigo
51, §§ 3º e 4º, Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004,
artigos 8º e 15, e da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, artigo
16, e o que consta do processo nº 10168.004233/2005-45, DECLARA:
Art. 1º O valor do crédito presumido previsto na Lei nº
10.925, de 2004, artigos 8º e 15, somente pode ser utilizado para deduzir
da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) apuradas no regime de incidência
não-cumulativa.
Art. 2º O valor do crédito presumido referido no artigo 1º
não pode ser objeto de compensação ou de ressarcimento, de que
trata a Lei nº 10.637, de 2002, artigo 5º, § 1º, inciso
II, e § 2º, a Lei nº 10.833, de 2003, artigo 6º, §
1º, inciso II, e § 2º, e a Lei nº 11.116, de 2005, artigo
16.
Art. 3º O valor do crédito relativo à aquisição
de embalagens, previsto na Lei nº 10.833, de 2003, artigo 51, §§
3º e 4º, não pode ser objeto de ressarcimento, de que trata a
Lei nº 10.637, de 2002, artigo 5º, § 2º, a Lei nº 10.833,
de 2003, artigo 6º, § 2º, e a Lei nº 11.116, de 2005, artigo
16. (Jorge Antonio Deher Rachid)
NOTA:
A Lei 11.116, de 18-5-2005, mencionada no Ato ora transcrito encontra-se
divulgada no Informativo 20 deste Colecionador.
As Leis 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002), 10.833, de 29-12-2003 (Informativo
53/2003) e 10.925, de 23-7-2004 (Informativo 30/2004), também mencionadas
no Ato ora transcrito, podem ser consultadas no Portal COAD.
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