Bahia
LEI
9.837, DE 19-12-2005
(DO-BA DE 20-12-2005)
ICMS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
DÉBITO FISCAL
Lançamento
DÍVIDA ATIVA
Inscrição de Débito
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Inidôneo
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
MICROEMPRESA ME
Enquadramento
MULTA
Aplicação
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Descumprimento
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Defesa
RECOLHIMENTO
Solidariedade
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Isenção
TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
Valores
Modifica
o Código Tributário do Estado da Bahia, em especial quanto ao pedido
de restituição de indébito, inscrição do contribuinte
no SimBahia, apuração do imposto, inscrição na dívida
ativa, incidência de multas sobre débito fiscal originário de
descumprimento de obrigações acessórias e emissão de documentário
fiscal do ICMS, bem como altera as regras para enquadramento de ME e EPP, normas
do IPVA e para atualização dos valores das taxas pelo exercício
do poder de polícia, com efeitos a partir de 1-1-2006.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos das
Leis especificadas.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Ficam acrescentados à Lei nº 3.956, de 11 de dezembro
de 1981, os dispositivos a seguir especificados:
I o artigo 88-A ao Capítulo IV do Título IV:
Art. 88-A Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar
anualmente os valores das taxas pelo exercício do poder de polícia
e pela prestação de serviços nas áreas do Poder Executivo
e do Poder Judiciário, até o limite da variação do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE).;
II o § 3º ao artigo 102:
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2006, também
incidirão acréscimos moratórios sobre os débitos reclamados
em lançamento de ofício decorrentes do descumprimento de obrigação
tributária acessória, na forma prevista no inciso II do § 2º
deste artigo.
III o artigo 107-C:
Art. 107-C Fica a Fazenda Pública Estadual dispensada
do lançamento e da inscrição em Dívida Ativa de créditos
tributários cujo valor seja igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).;
IV o artigo 119-D:
Art. 119-D Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a divulgar
no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br a relação
dos contribuintes que tenham débitos tributários inscritos na Dívida
Ativa Tributária.
§ 1º Poderão ser excluídos da divulgação
os débitos tributários com exigibilidade suspensa.
§ 2º Poderão ser firmados convênios com entidades
de proteção ao crédito, de registros públicos, cartórios
e tabelionatos para utilização das informações de que trata
o caput deste artigo no exercício de suas atividades.;
V o artigo 129-A:
Art. 129-A A declaração de obrigação tributária
pelo sujeito passivo em documentos de informações econômico-fiscais
previstos na legislação, ou através de denúncia espontânea
inadimplida, integral ou parcialmente, importa confissão de dívida
e torna constituído o crédito tributário, sendo dispensada a
emissão de notificação fiscal para sua exigência.
Parágrafo único Na falta de recolhimento no prazo regulamentar
e decorridos 30 (trinta) dias da entrega da declaração ou de sua retificação,
o crédito tributário poderá ser inscrito diretamente na Dívida
Ativa Tributária, acrescido da penalidade aplicável, acréscimos
moratórios e demais encargos previstos na legislação.;
VI o § 5º ao artigo 136:
§ 5º No caso de impugnação parcial, não
cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito,
o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará
a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte
não contestada, consignando essa circunstância no processo original.
Art. 2º Os dispositivos da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro
de 1981, a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I os §§ 1º e 4º do artigo 119:
§ 1º Na hipótese de existência de vício
insanável ou ilegalidade flagrante em auto de infração, a Procuradoria
Fiscal (PROFIS), órgão da Procuradoria Geral do Estado, representará
ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), no prazo de 5 (cinco) dias, para apreciação
do fato.;
§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e III e na de existência
de vício insanável ou ilegalidade flagrante em Notificação
Fiscal, a DARC representará à PROFIS/PGE, que autorizará, se
for o caso, o cancelamento ou não efetivação da inscrição
do crédito tributário na Dívida Ativa e a extinção
do débito do contribuinte.;
II o § 3º do artigo 136:
§ 3º Havendo pagamento total do débito autuado ou
notificado, caberá à Repartição Fazendária a homologação
do recolhimento e o conseqüente arquivamento dos autos.
Art. 3º O inciso XI do caput do artigo 4º da Lei nº
6.348, de 17 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
XI veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros, com mais
de 15 (quinze) anos de fabricação.
Art. 4º Fica acrescentado o § 2º ao artigo 10 da
Lei nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991, passando o parágrafo único
a vigorar como § 1º, mantida a sua redação:
§ 2º A notificação fiscal aos contribuintes
em atraso será publicada no Diário Oficial do Estado em caráter
geral, devendo ser indicado o endereço eletrônico onde constará
a relação dos sujeitos passivos e os demais requisitos do lançamento
tributário.
Art. 5º Os dispositivos da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de
1996, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o inciso VIII do caput do artigo 6º:
VIII o adquirente em relação às mercadorias recebidas
de pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão
de documento fiscal.;
II o artigo 24:
Art. 24 O ICMS será apurado por período, conforme dispuser
o regulamento.
III o artigo 33:
Art. 33 Serão restituídas, no todo ou em parte, as quantias
relativas ao imposto, multas e demais acréscimos legais recolhidos indevidamente,
consoante a forma estabelecida em regulamento, observados os prazos de prescrição
e decadência.
§ 1º Quando se tratar de contribuinte que não utilize
créditos fiscais, a restituição do indébito, poderá
ser feita em dinheiro ou mediante certificado de crédito fiscal.
§ 2º Formulado o pedido de restituição e não
havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte
poderá creditar-se, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo
decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de 15
(quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno
dos créditos lançados com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
§ 4º É assegurado ao contribuinte substituído o direito
à restituição do valor do imposto pago, por força da substituição
tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar,
observadas as regras dos parágrafos anteriores.;
IV o artigo 43:
Art. 43 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar anualmente
os valores das multas fixadas em Real, relativas às infrações
tipificadas neste capítulo, até o limite da variação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
V o item 2 da alínea g do inciso II do caput do
artigo 44:
2. no período em que se encontrar com a inscrição desabilitada.
Art. 6º Ficam acrescentados à Lei nº 7.014, de 4 de dezembro
de 1996, os dispositivos a seguir especificados:
I o artigo 35-A:
Art. 35-A As administradoras de cartão de crédito ou
de débito deverão informar ao Fisco estadual o valor referente a cada
operação ou prestação efetuada por contribuintes do imposto
através de seus sistemas de crédito, débito ou similares.
Parágrafo único O regulamento disporá sobre prazo e forma
de apresentação das informações.
II os incisos XXIII e XXIV ao caput do artigo 42:
XXIII R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), pela falta de
transmissão eletrônica de Nota Fiscal ou dos dados constantes de Nota
Fiscal, na forma e nos prazos previstos na legislação;
XXIV R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) por cada um dos contribuintes
em relação aos quais a administradora de cartão de crédito
e de débito deixar de informar o valor total das operações ou
prestações ocorridas, por meio de seus sistemas de crédito, débito
ou similares, nos períodos fixados em regulamento para apresentação
das informações.
III o artigo 45-B:
Art. 45-B O valor da multa referente à infração
de que trata a alínea a do inciso I do artigo 42 será
reduzido em 80% (oitenta por cento) se o valor do imposto apurado tiver sido
informado no respectivo documento de informação econômico-fiscal
estabelecido na legislação tributária.
Art. 7º O inciso XI do caput do artigo 6º da Lei nº
7.357, de 4 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
XI a empresa que se dedique à atividade de:
a) fornecimento de refeições a contribuintes deste Estado, destinadas
a consumo por parte de seus empregados;
b) comércio atacadista;
c) comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria;
d) comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos
automotores;
e) transporte interestadual ou intermunicipal de cargas e de valores;
Art. 8º A empresa optante pelo Regime Simplificado de Apuração
do ICMS (SimBahia), que se dedique a qualquer das atividades previstas nas alíneas
b, c, d e e do inciso XI do
caput do artigo 6º da Lei nº 7.357, de 4 de novembro de 1998,
serão enquadradas de ofício na condição de normal, a partir
de 1º de janeiro de 2006.
Art. 9º Ficam extintos, independentemente de requerimento do sujeito
passivo, os créditos tributários constantes em cada processo administrativo
fiscal, instaurado até 30 de setembro de 2005, cujo valor atualizado seja
igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 10 Ficam extintos, independentemente de requerimento do sujeito
passivo, os créditos tributários inscritos há mais de cinco anos
na Dívida Ativa Tributária, desde que o valor total atualizado e consolidado,
por sujeito passivo, até a data da publicação desta Lei, seja
igual ou inferior a R$ 3.971,00 (três mil, novecentos e setenta e um reais).
Art. 11 Fica concedido um desconto de R$ 200,00 (duzentos reais) sobre
os débitos em atraso vinculados a cada veículo, relativos ao Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), desde que o pagamento
do valor atualizado do débito remanescente seja efetuado integralmente,
em moeda corrente, até a data do vencimento da quota única do IPVA
relativo ao exercício de 2006.
Parágrafo único A fruição do desconto de que trata
este artigo dependerá, ainda, da quitação integral do valor do
imposto relativo ao exercício de 2006.
Art. 12 Ficam dispensados os pagamentos de multas por infrações
e de acréscimos moratórios relativos aos créditos tributários
decorrentes da taxa estadual pela prestação de serviços na área
da Secretaria da Segurança Pública, referente a assistência policial
prestada na realização de eventos esportivos, cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 31 de julho de 2005, desde que o débito esteja
integralmente quitado, em moeda corrente, até o dia 30 de junho de 2006.
Art. 13 Os benefícios previstos nos artigos 9º, 10, 11 e 12
desta Lei não autorizam a restituição ou compensação
de importâncias já pagas.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2006.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário e, em especial,
a alínea a do inciso II do caput do artigo 129 da Lei
nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981. (Paulo Souto Governador;
Ruy Tourinho Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda)
REMISSÃO:
LEI 3.956, DE 11-12-81 (DO-BA DE 15-12-81)
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Art. 102 Os débitos tributários recolhidos fora dos prazos
regulamentares ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios:
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Art. 119 A Fazenda Estadual, através do órgão competente,
cancelará ou não efetivará a inscrição de crédito
tributário em Dívida Ativa, mediante despacho fundamentado, nos seguintes
casos:
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Art. 129 A exigência de crédito tributário será feita
através de:
II notificação fiscal, para lançamento de ofício:
alínea a (Revogada pelo ato ora transcrito) de
crédito tributário apurado com base em informações declaradas
pelo próprio sujeito passivo;
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Art. 136 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 132
desta Lei e não sendo efetuado o pagamento ou apresentada a defesa, a autoridade
preparadora certificará estas circunstâncias, lavrando o termo de
revelia e encaminhando o processo para ser inscrito na dívida ativa.
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LEI 6.348, DE 17-12-91 (Informativo 51/91)
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Art. 4º São isentos do pagamento do IPVA:
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Art. 10. O lançamento do IPVA será efetuado através de notificação
fiscal emitida pela Secretaria da Fazenda, quando não ocorrer o pagamento
nos prazos previstos na legislação.
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LEI 7.014, DE 4-12-96 (Informativo 49/96)
.................................................................................................................................................................................
Art. 6º São solidariamente responsáveis pelo pagamento
do imposto e demais acréscimos legais devidos pelo contribuinte de direito:
..................................................................................................................................................................................
Art. 42 Para as infrações tipificadas neste artigo, serão
aplicadas as seguintes multas:
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Art. 44 Para os efeitos desta Lei, considera-se:
..................................................................................................................................................................................
II inidôneo o documento fiscal que:
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g) for emitido por contribuinte:
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LEI 7.357, DE 4-11-98 (Informativo 44/98)
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Art. 6º Não poderá optar pelo enquadramento na condição
de microempresa ou empresa de pequeno porte (com efeitos a partir de 1-1-2006):
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XI a empresa que se dedique à atividade de:
a) fornecimento de refeições a contribuintes deste Estado, destinadas
a consumo por parte de seus empregados;
b) comércio atacadista;
c) comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria;
d) comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos
automotores;
e) transporte interestadual ou intermunicipal de cargas e de valores;
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