São Paulo
CONVÊNIO
ICMS 155, DE 16-12-2005
(DO-U DE 21-12-2005)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Crédito Outorgado
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder crédito outorgado na intervenção técnica de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), realizada até 31-3-2007, para o contribuinte usuário que tenha solicitado o uso do equipamento até 15-12-2005, nas condições que menciona.
DESTAQUES
Crédito deverá ser apropriado até 30-6-2007
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 120ª Reunião
Ordinária, realizada em Mata de São João-BA, no dia 16 de dezembro
de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7
de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder
crédito outorgado do ICMS, por estabelecimento, relativamente à intervenção
técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), realizada até
31 de março de 2007, por fabricante ou importador e que atenda aos requisitos
legais, para o contribuinte usuário que tenha solicitado o uso do equipamento
até 15 de dezembro de 2005.
§ 1º O benefício concedido nesta Cláusula destina-se
a ressarcir, no todo ou em parte, as despesas relativas à deslacração
e lacração externa do equipamento, para controle e afixação
de etiquetas ou lacres internos no dispositivo que contém o software
básico, nas extremidades do cabo conector da Memória Fiscal e Memória
de Fita-detalhe, se for o caso, e na Placa Controladora Fiscal e o gabinete
do equipamento.
§ 2º O crédito fiscal outorgado previsto:
I será concedido conforme critérios estabelecidos no Anexo
Único, sendo o custo do serviço considerado como se realizado no estabelecimento
do fabricante ou a quem este delegar;
II deverá ser apropriado até 30 de junho de 2007:
a) tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime de Apuração
Mensal (RPA), em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas,
nos termos da tabela do Anexo Único, a partir do mês imediatamente
posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva intervenção
técnica no equipamento por parte do fabricante de equipamento;
b) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação
simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante dedução
do imposto a pagar, na mesma condição e período previstos na
alínea a;
c) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação
simplificada atribuído à microempresa a partir do seu reenquadramento
no Regime de Apuração Mensal (RPA) ou no regime especial de tributação
simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), observado o disposto
nas alíneas a e b.
§ 3º A apropriação do crédito outorgado
é limitada, mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período,
admitida a possibilidade de número superior de parcelas até esgotamento
total do crédito, se o excesso não puder ser absorvido até a
terceira.
Cláusula segunda O crédito fiscal outorgado deverá ser
estornado integralmente:
I quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo
inferior a seis meses da relacração, exceto se o equipamento for substituído
por outro;
II quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo
com a legislação.
Parágrafo único O disposto nesta Cláusula não se
aplica:
I na hipótese de transferência do ECF para outro estabelecimento
da mesma empresa em território paulista;
II mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a
continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço,
em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa,
venda do estabelecimento ou do fundo do comércio.
Cláusula terceira Aplica-se o disposto neste Convênio à
hipótese de ECF adquirido mediante financiamento concedido por entidade
oficial de crédito.
Cláusula quarta A intervenção técnica prevista neste
Convênio é obrigatória aos usuários de ECF e será realizada
por fabricante original de equipamento, que tenha modelo homologado ou registrado
na COTEPE/ICMS, observada disciplina estabelecida na legislação estadual.
Parágrafo único O fabricante original do equipamento poderá
delegar a intervenção técnica, com reserva de iguais poderes,
a fabricante derivado (regime de OEM Original Equipament Manufactoring)
ou, sob sua responsabilidade, a interventor técnico já credenciado.
Cláusula quinta Será observada especificação técnica
de etiqueta adesiva e do lacre interno e externo a serem apostos no equipamento,
vedado o uso de lacre de polipropileno e de etiqueta sem holografia e não
destrutível na sua remoção.
Cláusula sexta O fabricante de equipamento que efetuar a intervenção
técnica fornecerá à Secretaria de Estado da Fazenda, arquivo
eletrônico contendo as seguintes informações:
I razão social do estabelecimento comercial;
II endereço completo, contendo logradouro, número, município,
CEP;
III CNPJ e inscrição estadual;
IV número de fabricação dos ECF que sofreram a intervenção
técnica;
V marca, modelo, tipo do ECF, versão de software básico
instalada;
VI número das etiquetas instaladas no dispositivo que contém
o software básico e no cabo ligado à Memória Fiscal ou
Memória de Fita-detalhe;
VII número do(s) lacre(s) externos fixados no equipamento;
VIII Atestado de Intervenção Técnica informado ao Posto
Fiscal Eletrônico.
Cláusula sétima Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO ÚNICO
Quantidade de ECF em uso |
Valor do Crédito Outorgado |
Numero de Parcelas Mensais |
1 |
R$ 80,00 |
1 |
2 a 7 |
R$ 75,00 |
2 |
8 a 13 |
R$ 70,00 |
2 |
14 a 19 |
R$ 65,00 |
3 |
Mais de 20 |
R$ 60,00 |
3 |
Observações:
1. Incluem-se na tabela acima valores estimados de R$ 30,00 (trinta reais)
a título de transporte (ida e volta), para cada equipamento.
2. É facultado ao contribuinte usuário, com direito à apropriação
do crédito outorgado no limite acima, a realização da relacração
dos equipamentos no check out de vendas, em seu próprio estabelecimento.
Em assim optando, contratará com o prestador do serviço o valor do
atendimento em domicílio.
3. O cálculo para concessão do crédito outorgado tem por base
o número de equipamentos, identificando-se o valor por unidade em função
da quantidade de equipamentos em uso no estabelecimento (faixas da 1ª Coluna).
4. Calcular-se-á o montante do crédito multiplicando-se o número
de equipamentos pelo valor correspondente na 2ª Coluna, observada a faixa
da quantidade de equipamentos em uso.
5. A apropriação do crédito far-se-á pela divisão do
montante pelo número de parcelas mensais permitidas (3ª Coluna).
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.