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São Paulo

Convênio ICMS 155/2005

02/01/2006 10:01:59

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CONVÊNIO ICMS 155, DE 16-12-2005
(DO-U DE 21-12-2005)

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Crédito Outorgado

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder crédito outorgado na intervenção técnica de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), realizada até 31-3-2007, para o contribuinte usuário que tenha solicitado o uso do equipamento até 15-12-2005, nas condições que menciona.

DESTAQUES

  • Crédito deverá ser apropriado até 30-6-2007

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 120ª Reunião Ordinária, realizada em Mata de São João-BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder crédito outorgado do ICMS, por estabelecimento, relativamente à intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), realizada até 31 de março de 2007, por fabricante ou importador e que atenda aos requisitos legais, para o contribuinte usuário que tenha solicitado o uso do equipamento até 15 de dezembro de 2005.
§ 1º – O benefício concedido nesta Cláusula destina-se a ressarcir, no todo ou em parte, as despesas relativas à deslacração e lacração externa do equipamento, para controle e afixação de etiquetas ou lacres internos no dispositivo que contém o software básico, nas extremidades do cabo conector da Memória Fiscal e Memória de Fita-detalhe, se for o caso, e na Placa Controladora Fiscal e o gabinete do equipamento.
§ 2º – O crédito fiscal outorgado previsto:
I – será concedido conforme critérios estabelecidos no Anexo Único, sendo o custo do serviço considerado como se realizado no estabelecimento do fabricante ou a quem este delegar;
II – deverá ser apropriado até 30 de junho de 2007:
a) tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime de Apuração Mensal (RPA), em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, nos termos da tabela do Anexo Único, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva intervenção técnica no equipamento por parte do fabricante de equipamento;
b) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante dedução do imposto a pagar, na mesma condição e período previstos na alínea “a”;
c) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído à microempresa a partir do seu reenquadramento no Regime de Apuração Mensal (RPA) ou no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), observado o disposto nas alíneas “a” e “b”.
§ 3º – A apropriação do crédito outorgado é limitada, mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período, admitida a possibilidade de número superior de parcelas até esgotamento total do crédito, se o excesso não puder ser absorvido até a terceira.
Cláusula segunda – O crédito fiscal outorgado deverá ser estornado integralmente:
I – quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a seis meses da relacração, exceto se o equipamento for substituído por outro;
II – quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.
Parágrafo único – O disposto nesta Cláusula não se aplica:
I – na hipótese de transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa em território paulista;
II – mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda do estabelecimento ou do fundo do comércio.
Cláusula terceira – Aplica-se o disposto neste Convênio à hipótese de ECF adquirido mediante financiamento concedido por entidade oficial de crédito.
Cláusula quarta – A intervenção técnica prevista neste Convênio é obrigatória aos usuários de ECF e será realizada por fabricante original de equipamento, que tenha modelo homologado ou registrado na COTEPE/ICMS, observada disciplina estabelecida na legislação estadual.
Parágrafo único – O fabricante original do equipamento poderá delegar a intervenção técnica, com reserva de iguais poderes, a fabricante derivado (regime de OEM – Original Equipament Manufactoring) ou, sob sua responsabilidade, a interventor técnico já credenciado.
Cláusula quinta – Será observada especificação técnica de etiqueta adesiva e do lacre interno e externo a serem apostos no equipamento, vedado o uso de lacre de polipropileno e de etiqueta sem holografia e não destrutível na sua remoção.
Cláusula sexta – O fabricante de equipamento que efetuar a intervenção técnica fornecerá à Secretaria de Estado da Fazenda, arquivo eletrônico contendo as seguintes informações:
I – razão social do estabelecimento comercial;
II – endereço completo, contendo logradouro, número, município, CEP;
III – CNPJ e inscrição estadual;
IV – número de fabricação dos ECF que sofreram a intervenção técnica;
V – marca, modelo, tipo do ECF, versão de software básico instalada;
VI – número das etiquetas instaladas no dispositivo que contém o software básico e no cabo ligado à Memória Fiscal ou Memória de Fita-detalhe;
VII – número do(s) lacre(s) externos fixados no equipamento;
VIII – Atestado de Intervenção Técnica informado ao Posto Fiscal Eletrônico.
Cláusula sétima – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ANEXO ÚNICO

Quantidade de ECF em uso

 Valor do Crédito Outorgado
por equipamento

Numero de Parcelas Mensais
para Apropriação

1

 R$ 80,00

 1

2 a 7

 R$ 75,00

 2

8 a 13

 R$ 70,00

 2

14 a 19

 R$ 65,00

 3

Mais de 20

 R$ 60,00

 3

Observações:
1. Incluem-se na tabela acima valores estimados de R$ 30,00 (trinta reais) a título de transporte (ida e volta), para cada equipamento.
2. É facultado ao contribuinte usuário, com direito à apropriação do crédito outorgado no limite acima, a realização da relacração dos equipamentos no check out de vendas, em seu próprio estabelecimento. Em assim optando, contratará com o prestador do serviço o valor do atendimento em domicílio.
3. O cálculo para concessão do crédito outorgado tem por base o número de equipamentos, identificando-se o valor por unidade em função da quantidade de equipamentos em uso no estabelecimento (faixas da 1ª Coluna).
4. Calcular-se-á o montante do crédito multiplicando-se o número de equipamentos pelo valor correspondente na 2ª Coluna, observada a faixa da quantidade de equipamentos em uso.
5. A apropriação do crédito far-se-á pela divisão do montante pelo número de parcelas mensais permitidas (3ª Coluna).

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