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Ceará

Convênio ECF 4/2005

02/01/2006 10:02:12

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CONVÊNIO ECF 4, DE 16-12-2005
(DO-U DE 21-12-2005)

ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Venda com Cartão de Crédito –
Venda com Débito Automático

Usuários de ECF que vendem com cartão de crédito ou débito não precisam mais renovar as autorizações, que deram às administradoras dos cartões, para que estas informem ao Fisco o faturamento nesta modalidade, ao invés de adquirir equipamento ou sistema que registre diretamente estas operações, observada a exceção do Estado do Amapá e do Distrito Federal.
Alteração do Convênio ECF 1, de 6-7-2001 (Informativo 29/2001).

DESTAQUES

• Autorização para os usuários de ECF do Estado do Amapá e do Distrito Federal só terão validade até 31-12-2006

A União, representada pela Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, por ocasião da 120ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Mata de São João-BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado do Amapá e o Distrito Federal autorizados a prorrogar para 31 de dezembro de 2006 o prazo previsto no caput da cláusula primeira do Convênio ECF 1/2001, de 6 de julho de 2001.
Cláusula segunda – A redação da cláusula primeira do Convênio ECF 1/2001 fica alterada como segue:
I – O § 1º passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º – A opção do contribuinte deverá ser formalizada, após retorno de Aviso de Recebimento comprovando o recebimento por parte da Administradora, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, podendo a unidade federada exigir também que o contribuinte efetue comunicação à repartição a que estiver vinculado.”.
II – o inciso II do § 2º passa a ter a seguinte redação:
“II – No caso de desinteresse do contribuinte, após integração TEF/ECF, com aquiescência da Secretaria de Fazenda.”
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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