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Bahia

Convênio ICMS 150/2005

02/01/2006 10:02:27

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CONVÊNIO ICMS 150, DE 16-12-2005
(DO-U DE 21-12-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO – ISENÇÃO
Insumo Agropecuário

Inclui a soja desativada e seus farelos dentre os insumos agropecuários que gozam de isenção ou redução de base de cálculo.
Alteração de dispositivos do Convênio ICMS 100, de 4-11-97 (Informativo 40/2002, em Remissão).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 120ª Reunião Ordinária, realizada em Mata de São João-BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – O inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;”.
Cláusula segunda – Ficam os Estados autorizados a não exigir o imposto relativo às saídas internas de sojas desativadas e seus farelos, realizadas com o benefício da redução da base de cálculo em 30% (trinta por cento) ou da isenção, ocorridas até a data do início de vigência deste Convênio.
Parágrafo único – O benefício de que trata esta cláusula não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente pagos.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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