x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Convênio ICMS 159/2005

02/01/2006 10:03:17

Untitled Document

CONVÊNIO ICMS 159, DE 16-12-2005
(DO-U DE 21-12-2005)

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Alteração das Normas

Modifica as normas que autorizam os Estados do CE, PR, RJ, RN, SC e TO a concederem crédito presumido do ICMS nas aquisições de ECF, com efeitos em relação as aquisições desde 1-1-2005, que entrarem um uso até as datas especificadas.
Acréscimo de dispositivo no Convênio ICMS 72, de 1-7-2005 (Informativo 28/2005).

DESTAQUES

  • Crédito pode ser de até 100% do valor do bem de acordo com a receita da empresa

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João-BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – O Convênio ICMS 72/2005, de 1º de julho de 2005, passa a vigorar acrescido da cláusula terceira-A, com a seguinte redação:
“Cláusula terceira-A – No caso do Estado do Paraná, a concessão do crédito fiscal presumido do ICMS, de que trata o caput da cláusula primeira, relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 85/2001, deverão ser observados os seguintes limites e condições:
I – para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2004 não tenha ultrapassado R$ 576.000,00 (quinhentos e setenta e seis mil reais), de até 100% (cem por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de março de 2006;
II – para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2004 acima de R$ 576.000,00 (quinhentos e setenta e seis mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de março de 2006;
III – para as empresas que adquirirem equipamentos por meio de arrendamento mercantil (leasing), observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 4/97, de até:
a) 100% (cem por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso I, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento;
b) 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso II, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento;”.
Cláusula segunda – Ficam os Estados do Amapá e Paraná autorizados a prorrogar o prazo previsto na cláusula quarta do Convênio ICMS 72/2005, de 1º de julho de 2005, para 31 de março de 2006.
Cláusula terceira – Ficam os Estados do Amapá e do Rio Grande do Norte e o Distrito Federal autorizados a prorrogar o prazo previsto nos incisos I a IV e no § 5º da cláusula primeira e na cláusula quarta do Convênio ICMS 72/2005 para 31 de dezembro de 2006.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.