Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 159, DE 16-12-2005
(DO-U DE 21-12-2005)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Alteração das Normas
Modifica
as normas que autorizam os Estados do CE, PR, RJ, RN, SC e TO a concederem crédito
presumido do ICMS nas aquisições de ECF, com efeitos em relação
as aquisições desde 1-1-2005, que entrarem um uso até as
datas especificadas.
Acréscimo de dispositivo no Convênio ICMS 72, de 1-7-2005 (Informativo
28/2005).
DESTAQUES
Crédito pode ser de até 100% do valor do bem de acordo com a receita da empresa
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 120ª reunião
ordinária, realizada em Mata de São João-BA, no dia 16
de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – O Convênio ICMS 72/2005, de 1º de
julho de 2005, passa a vigorar acrescido da cláusula terceira-A, com
a seguinte redação:
“Cláusula terceira-A – No caso do Estado do Paraná,
a concessão do crédito fiscal presumido do ICMS, de que trata
o caput da cláusula primeira, relativamente à aquisição
de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que atenda aos requisitos definidos
no Convênio ICMS 85/2001, deverão ser observados os seguintes limites
e condições:
I – para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2004 não
tenha ultrapassado R$ 576.000,00 (quinhentos e setenta e seis mil reais), de
até 100% (cem por cento) do valor de aquisição do equipamento
cuja efetiva utilização se inicie até 31 de março
de 2006;
II – para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2004 acima
de R$ 576.000,00 (quinhentos e setenta e seis mil reais) e que não tenha
ultrapassado R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), de até
50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento
cuja efetiva utilização se inicie até 31 de março
de 2006;
III – para as empresas que adquirirem equipamentos por meio de arrendamento
mercantil (leasing), observadas as disposições contidas no Convênio
ICMS 4/97, de até:
a) 100% (cem por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento
a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos
moratórios, observadas as exigências do inciso I, quanto à
receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização
do equipamento;
b) 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento
a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos
moratórios, observadas as exigências do inciso II, quanto à
receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização
do equipamento;”.
Cláusula segunda – Ficam os Estados do Amapá e Paraná
autorizados a prorrogar o prazo previsto na cláusula quarta do Convênio
ICMS 72/2005, de 1º de julho de 2005, para 31 de março de 2006.
Cláusula terceira – Ficam os Estados do Amapá e do Rio Grande
do Norte e o Distrito Federal autorizados a prorrogar o prazo previsto nos incisos
I a IV e no § 5º da cláusula primeira e na cláusula
quarta do Convênio ICMS 72/2005 para 31 de dezembro de 2006.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
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