Bahia
CONVÊNIO
ICMS 161, DE 16-12-2005
(DO-U DE 21-12-2005)
ICMS
ISENÇÃO
Cisterna
Autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de cisternas para captação de água de chuva, com efeitos até 31-7-2008.
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 120ª Reunião
Ordinária, realizada em Mata de São João-BA, no dia 16 de dezembro
de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção
do ICMS na saída interna de cisterna, classificada no código 3925.10.00
da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), desde que o adquirente:
I firme termo de compromisso com a Secretaria de Combate à Pobreza
e às Desigualdades Sociais (SECOMP) de participação, como doador,
em programa social promovido por aquela secretaria ou entidades por ela autorizadas;
II repasse essas mercadorias, a título de doação, para
a SECOMP ou para entidades ou beneficiários por ela autorizados.
Parágrafo único O Estado da Bahia fica, também, autorizado
a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto do artigo 21 da
Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho
de 2008.
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