Distrito Federal
LEI
3.722, DE 22-12-2005
(DO-DF DE 23-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA – TLP –
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Remissão
Concede remissão dos débitos fiscais relativos ao IPTU e à Taxa de Limpeza Pública, constituídas até o exercício de 2005, referente a imóveis localizados nos setores ADE Centro Norte Ceilândia e Áreas de Múltiplas Atividades do Gama pertencentes à TERRACAP, inclusive a Concessionários beneficiados pelo PRÓ/DF, com efeitos a partir de 1-1-2006.
DESTAQUES
• Benefício não dependerá de requerimento
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica concedida remissão, em caráter geral,
independentemente de requerimento, dos créditos tributários de
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Rural (IPTU) e a Taxa de Limpeza
Pública (TLP), inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados
ou não, parcelados ou não, relativos aos imóveis localizados
nos setores ADE Centro Norte Ceilândia e Área de Múltiplas
Atividades do Gama, pertencentes à TERRACAP e a Concessionários
beneficiados pelo PRÓ/DF.
Parágrafo único – A remissão de que trata este artigo
será concedida para os exercícios de 2001 a 2005, inclusive, no
caso dos imóveis localizados na ADE Centro Norte Ceilândia e de
2002 a 2005, inclusive, para os imóveis situados na Área de Múltiplas
Atividades do Gama.
Art. 2º – O disposto no artigo anterior não autoriza a restituição
ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 3º – Esta Lei entra vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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