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Ceará

Decreto 28051/2005

02/01/2006 10:03:33

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DECRETO 28.051, DE 16-12-2005
(DO-CE DE 19-12-2005)

ICMS
RECOLHIMENTO
Venda a Prazo – Venda à Vista

Estabelece normas relativas ao recolhimento parcelado do ICMS devido nas vendas a prazo, bem como fixa em parcela única o recolhimento do imposto devido pelas vendas à vista, efetuadas em dezembro/2005, pelos contribuintes especificados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que viabilizem as vendas a prazo no período em que ocorre acréscimo expressivo dessa modalidade de transação comercial, DECRETA:
Art. 1º – O estabelecimento inscrito no regime normal de pagamento, enquadrado em uma das Classificações Nacionais de Atividade Econômica (CNAE), relacionados no Anexo Único deste Decreto, que realizar vendas a prazo no mês de dezembro de 2005, poderá efetuar o recolhimento do ICMS referente a essas vendas em 3 (três) parcelas, desde que:
Io valor total do ICMS a ser recolhido seja, em no mínimo, 30% (trinta por cento), superior ao imposto devido no mês de novembro de 2005;
IIas vendas a prazo sejam realizadas com financiamento próprio, sem a interveniência de empresas financeiras;
IIIesteja adimplente com o cumprimento de suas obrigações tributárias;
IVnão possua débito inscrito na Dívida Ativa, resultante de infração, de qualquer natureza, cometida à legislação do ICMS, inclusive em fase de liquidação por meio de parcelamento ou em processo de execução, qualquer que seja a fase;
Vapresente à Célula de Execução de sua circunscrição fiscal, até o dia 30 de janeiro de 2006, demonstrativo das vendas realizadas no mês de dezembro de 2005, discriminando o valor das vendas à vista e a prazo, bem como declaração do atendimento das condições especificadas neste artigo para utilização do parcelamento ora instituído.
§ 1º – Na hipótese do inciso IV, caso esteja em dia com o parcelamento, o contribuinte poderá obter o tratamento previsto neste Decreto.
§ O não-cumprimento das exigências estabelecidas neste artigo, bem como o fornecimento de declaração inexata, inabilitará o contribuinte à fruição do parcelamento.
§ O parcelamento alcança somente o ICMS resultante das vendas a prazo, na forma do inciso II do caput deste artigo.
§ 4º – O ICMS a ser parcelado será quantificado mediante a divisão do valor da venda a prazo pelo valor da venda total, multiplicando-se o resultado obtido pelo valor do imposto a recolher, apurado no período.
Art. 2ºO montante do ICMS objeto de parcelamento será recolhido na forma e prazos seguintes:
Iprimeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de janeiro de 2006;
II – segunda parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor a ser parcelado, até o dia 28 de fevereiro de 2006;
III terceira parcela, correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes, até o dia 30 de março de 2006.
Art.3ºO recolhimento das parcelas de que trata o artigo 2º será efetuado por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), que deverá conter:
a) no campo “12”, sob título “Informações Complementares”, a identificação da parcela que estiver sendo recolhida e o número deste Decreto;
b) no campo “01”, sob título “Especificação da Receita/Código”, especificar o código da receita que será: 1015ICMS Regime Mensal de Apuração.
Art. 4º O ICMS relativo às vendas a vista realizadas pelos contribuintes listados no Anexo Único deste Decreto, no mês de dezembro de 2005 será recolhido até o dia 20 de janeiro de 2006, mediante o preenchimento normal do DAE.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 28.051/2005
RELAÇÃO DOS CÓDIGOS CNAE DE COMÉRCIO VAREJISTA

CNAE-FISCAL

DESCRIÇÃO

5211-6/00

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5.000 metros quadrados – hipermercados

5212-4/00

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5.000 metros quadrados – supermercados

5213-2/01

Minimercados

5215-9/01

Lojas de departamentos ou magazines

5215-9/02

Lojas de variedades, exclusive lojas de departamentos ou magazines

5215-9/03

Lojas duty free de aeroportos internacionais

5231-0/01

Comércio varejista de tecidos

5231-0/02

Comércio varejista de artigos de armarinho

5231-0/03

Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho

5232-9/00

Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos

5233-7/01

Comércio varejista de calçados

5233-7/02

Comércio varejista de artigos de couro e de viagem

5241-8/04

Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal

5242-6/01

Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos de uso doméstico e pessoal, exclusive equipamentos de informática

5242-6/02

Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos

5242-6/03

Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios

5242-6/04

Comércio varejista de discos e fitas

5243-4/01

Comércio varejista de móveis

5243-4/99

Comércio varejista de outros artigos de utilidade doméstica

5244-2/05

Comércio varejista de materiais elétricos para construção

5244-2/06

Comércio varejista de materiais hidráulicos

5244-2/99

Comércio varejista de materiais de construção em geral

5245-0/02

Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática

5245-0/03

Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação

5249-3/02

Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria

5249-3/05

Comércio varejista de artigos esportivos

5249-3/06

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos

5249-3/08

Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping

5249-3/09

Comércio varejista de armas e munições

5249-3/10

Comércio varejista de objetos de arte

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