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Ceará

Decreto 28050/2005

02/01/2006 10:03:33

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DECRETO 28.050, DE 16-12-2005
(DO-CE DE 19-12-2005)

ICMS
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – CONAT –
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – PAT
Sistema de Levantamento de Estoques

Estabelece normas aplicáveis na elaboração de levantamentos, planilhas e informações relativas à ação fiscal que tenha utilizado metodologia de SLE – Sistema de Levantamento de Estoques –, decorrente de pedido de perícia em processo administrativo em tramitação no CAT – Contencioso Administrativo Tributário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e fundamentado no que dispõe o artigo 77 da Lei nº 12.732, de 24 de setembro de 1997;
Considerando a necessidade de regular procedimentos relativos à elaboração de planilhas de cálculos, exclusivamente nos processos administrativo-tributários em que tenha sido empregada a metodologia Sistema de Levantamento de Estoques (SLE);
Considerando a necessidade de imprimir celeridade a processos administrativo-tributários que tramitam no CONAT e reclamam, a elaboração de cálculos, planilhas e novos demonstrativos e informações, em razão de inconsistências e impropriedades detectadas na utilização do SLE no procedimento de fiscalização;
Considerando a necessidade de instituir e aperfeiçoar regras para a solução administrativa de litígios relativos à obrigação tributária principal, promovendo a justiça fiscal, com economia e celeridade processuais, DECRETA:
Art. 1º – O Processo Administrativo-Tributário (PAT) cujo crédito tributário tenha sido formalizado com emprego da metodologia Sistema de Levantamento de Estoques (SLE) que tramita ou que venha a tramitar no Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), com pedido de realização de perícia deferido, cuja providência importe reelaborar planilhas, levantamentos e cálculos, retornarão ao agente do Fisco, responsável pelo lançamento, para:
I – sanar a irregularidade expressamente apontada no pedido, formulado pela autoridade julgadora ou pelo representante da Procuradoria-Geral do Estado, com a elaboração de novos demonstrativos, planilhas e levantamentos, quando for o caso;
II – responder, por Informação Fiscal, exclusivamente os quesitos a que se refere o § 1º do artigo 80, do Decreto nº 25.468, de 31 de julho de 1999, quando decorrentes da providência a que se refere o inciso I.
§ 1º – As providências a que se referem os incisos I e II do caput serão formalizadas e entregues na forma impressa, em duas vias, e em meio magnético, juntamente com o respectivo processo que lhe deu origem.
§ 2º – O prazo para as providências a que se refere o § 1º será de noventa dias contados da data do recebimento do PAT pelo agente do Fisco, responsável pelo lançamento.
§ 3º – A inobservância, pelo agente do Fisco, do prazo estabelecido no § 2º suspenderá a emissão de ato que lhe designe ao cumprimento de procedimento fiscal, de qualquer natureza.
Art. 2º – Caberá ao Orientador da Célula de Perícias e Diligências (CEPED) efetivar a distribuição do PAT remetendo-o ao respectivo agente fiscal, responsável pelo lançamento, para cumprimento do que determina este Decreto.
§ 1º – Estando o agente fiscal, responsável pelo lançamento, em disponibilidade, afastado para aposentadoria ou por qualquer outro motivo impedido, o PAT será distribuído pelo orientador da Célula de Auditoria (CEAUD), da CATRI, ou, quando for o caso, pelo Supervisor no Núcleo de Auditoria, a outro servidor competente para a prática do ato.
§ 2º – Ultimada a providência a que se refere o caput, caberá ao Orientador da CEAUD e respectivos supervisores, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1º, acompanhar o cumprimento das providências, nos respectivos processos, fazendo-os retornar à CEPED.
§ 3º – Nos casos em que o sujeito passivo tenha indicado assistente técnico na forma do artigo 80, § 2º do Decreto nº 25.468/99, este deverá ser intimado pela CEPED para, no prazo de cinco dias, prestar compromisso e tomar ciência da tramitação do processo, para fins de acompanhamento.
§ 4º – Cumprida a providência assinalada no § 2º do artigo 2º será o sujeito passivo cientificado para, querendo, manifestar-se no prazo de dez dias, prorrogável por idêntico período pelo Orientador da CEPED.
§ 5º – A manifestação a que se refere o § 4º não inovará o feito e se reportará, exclusivamente, em relação aos levantamentos, planilhas e cálculos reelaborados, e, quando for o caso, à Informação Fiscal, vedado o oferecimento de novos quesitos, senão em fase recursal e aduzirá somente sobre os que tenham sido previamente oferecidos, no pedido de perícia.
§ 6º – Observado o disposto nos §§ 4º e 5º, o Orientador da CEPED, mediante despacho, fará tramitar o respectivo PAT para julgamento.
Art. 3º – Por ocasião do julgamento do PAT, os autuantes poderão ser convocados, por escrito, pelas autoridades julgadoras, a prestarem esclarecimentos na 1ª Instância, nas Câmaras de Julgamento ou no Conselho Pleno.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

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