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Distrito Federal

Convênio ICMS 151/2005

02/01/2006 10:03:34

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CONVÊNIO ICMS 151, DE 16-12-2005
(DO-U DE 21-12-2005)

ICMS
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Impressor Autônomo

Autoriza o Distrito Federal a dispensar o uso do formulário de segurança pelo fornecimento de energia elétrica e água canalizada realizado por concessionárias de serviços públicos nas operações internas, bem como convalida os atos praticados por essas empresas relativos aos documentos fiscais emitidos desde 14-12-2001 sem dispositivos de segurança.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 120ª Reunião Ordinária, realizada em Mata de São João-BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Distrito Federal autorizado a dispensar quaisquer dos dispositivos de segurança previstos na cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, nas emissões de documentos fiscais relativos a operações internas de fornecimento de energia elétrica realizadas por concessionárias de serviços públicos.
Cláusula segunda – Fica o Estado de Rondônia e o Distrito Federal autorizados a dispensar quaisquer dos dispositivos de segurança previstos na cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95, nas emissões de documentos fiscais relativos a operações internas com água canalizada realizadas por concessionárias de serviços públicos.
Cláusula terceira – Ficam convalidados os atos praticados pelas concessionárias de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica do Distrito Federal relativos à emissão de documentos fiscais nas operações internas, sem os dispositivos de segurança previstos na cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95, no período de 14 de dezembro de 2001 até a data da publicação deste Convênio.
Cláusula quarta – Ficam convalidados os atos praticados pelas concessionárias de serviços públicos de fornecimento de água canalizada do Estado de Rondônia e do Distrito Federal relativos à emissão de documentos fiscais nas operações internas, sem os dispositivos de segurança previstos na cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95, no período de 14 de dezembro de 2001 até a data da publicação deste Convênio.
Cláusula quinta – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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