Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 151, DE 16-12-2005
(DO-U DE 21-12-2005)
ICMS
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Impressor Autônomo
Autoriza o Distrito Federal a dispensar o uso do formulário de segurança pelo fornecimento de energia elétrica e água canalizada realizado por concessionárias de serviços públicos nas operações internas, bem como convalida os atos praticados por essas empresas relativos aos documentos fiscais emitidos desde 14-12-2001 sem dispositivos de segurança.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 120ª
Reunião Ordinária, realizada em Mata de São João-BA,
no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Distrito Federal autorizado a dispensar
quaisquer dos dispositivos de segurança previstos na cláusula
segunda do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, nas emissões
de documentos fiscais relativos a operações internas de fornecimento
de energia elétrica realizadas por concessionárias de serviços
públicos.
Cláusula segunda – Fica o Estado de Rondônia e o Distrito
Federal autorizados a dispensar quaisquer dos dispositivos de segurança
previstos na cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95, nas emissões
de documentos fiscais relativos a operações internas com água
canalizada realizadas por concessionárias de serviços públicos.
Cláusula terceira – Ficam convalidados os atos praticados pelas
concessionárias de serviços públicos de fornecimento de
energia elétrica do Distrito Federal relativos à emissão
de documentos fiscais nas operações internas, sem os dispositivos
de segurança previstos na cláusula segunda do Convênio ICMS
58/95, no período de 14 de dezembro de 2001 até a data da publicação
deste Convênio.
Cláusula quarta – Ficam convalidados os atos praticados pelas concessionárias
de serviços públicos de fornecimento de água canalizada
do Estado de Rondônia e do Distrito Federal relativos à emissão
de documentos fiscais nas operações internas, sem os dispositivos
de segurança previstos na cláusula segunda do Convênio ICMS
58/95, no período de 14 de dezembro de 2001 até a data da publicação
deste Convênio.
Cláusula quinta – Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
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