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Ceará

Protocolo ICMS 51/2005

02/01/2006 10:03:36

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PROTOCOLO ICMS 50, DE 16-12-2005
(DO-U DE 23-12-2005)

ICMS
BOLACHAS, DOCES, MASSAS E PÃES –
MASSA ALIMENTÍCIA – PRODUTO ALIMENTÍCIO
Substituição Tributária
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bolo – Farinha de Trigo – Recolhimento

Estabelece normas aplicáveis ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães, e outros derivados da farinha de trigo, com efeitos a partir de 1-2-2006.

DESTAQUES

• Quem, em 31-1-2006, possuir estoque de massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e similares derivados da farinha de trigo, das posições 1902.1 e 1905.1 a 1905.3, devem recolhê-lo em até 12 parcelas

OS ESTADOS DE ALAGOAS, AMAPÁ, BAHIA, CEARÁ, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO GRANDE DO NORTE E SERGIPE, neste Ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos na cidade de Mata de São João-BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e similares derivados da farinha de trigo, classificados nas posições 1902.1 e 1905.1 a 1905.3, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM-SH), fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas subseqüentes saídas.
§ 1º – A substituição tributária prevista nesta Cláusula também se aplica em relação:
I – ao diferencial de alíquota, na entrada interestadual com destino ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, quando contribuinte do imposto;
II – às transferências interestaduais;
III – às operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este Protocolo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 2º – Os Estados signatários acordam em adotar uniformemente, em seus respectivos territórios, legislação no sentido de padronizar a cobrança do ICMS referente à antecipação tributária nas aquisições interestaduais das mercadorias elencadas neste Protocolo quando oriundas de unidades federadas não signatárias.
Cláusula segunda – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária, acrescido do valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência, adicionado ainda, em ambos os casos, das seguintes margens de valor agregado:
I – quando o produto for procedente de unidade federada signatária deste Protocolo:
a) nas operações com massas alimentícias e pães: 20% (vinte por cento);
b) nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento);
II – quando o produto for procedente de unidade federada não signatária deste Protocolo, em relação à responsabilidade tributária atribuída ao adquirente nos termos da legislação de cada unidade federada signatária:
a) nas operações com massas alimentícias e pães: 35% (trinta e cinco por cento);
b) nas operações com demais produtos: 45% (quarenta e cinco por cento).
§ 1º – Sobre a base de cálculo definida no caput desta cláusula será aplicada a alíquota vigente para a operação interna.
§ 2º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata esta Cláusula.
§ 3º – O valor de referência de que trata o caput desta Cláusula, será publicado em Ato COTEPE, com base nas informações prestadas pelas unidades federadas signatárias deste Protocolo.
§ 4º – O valor do imposto para fins de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria cujas alíquotas nos Estados signatários de destino sejam diferentes de 17%, poderá ser calculado por meio de alíquota específica, por unidade de medida.
Cláusula terceira – O valor do ICMS a ser retido será o resultante da diferença entre o valor calculado na forma da cláusula segunda deste Protocolo e o valor do imposto devido na operação própria do estabelecimento remetente, exceto quando o valor for apurado na forma do § 4º da cláusula segunda.
Parágrafo único – O ICMS de que trata o caput desta Cláusula deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da retenção, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
Cláusula quarta – Os signatários deste Protocolo acordam em parcelar em até 12 (doze) vezes o valor do ICMS decorrente do levantamento do estoque dos produtos nele especificados.
Cláusula quinta – Aplicar-se-ão, no que couber, a este Protocolo as normas contidas no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
Cláusula sexta – Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula sétima – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2006.

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