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Santa Catarina

Decreto 3795/2005

02/01/2006 10:04:08

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DECRETO 3.795, DE 9-12-2005
(DO-SC DE 9-12-2005)

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Aquisição – Autorização para Uso – Crédito Presumido – Vedação
DOCUMENTÁRIO FISCAL – NOTA FISCAL
Emissão por Processamento de Dados
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao crédito presumido nas aquisições de ECF, obrigatoriedade do seu uso, credenciamento do desenvolvedor de programa aplicativo para emissão e escrituração dos livros e documentos fiscais, bem como a autorização para uso e vedação de ECF, nos prazos que menciona.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 2.870/2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 989 – O § 2º do artigo 120-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – No caso de arrendamento mercantil:
I – o crédito presumido, observados os limites e condições previstos no caput, será equivalente ao valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios;
II – aplicam-se as disposições do artigo 120, § 4º.”
ALTERAÇÃO 990 – O parágrafo único do artigo 145 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros deverão emitir bilhetes de passagem de uso fiscal, quando a prestação iniciar no território catarinense, nos termos do Anexo 9, a partir de 1º de maio de 2005.”
ALTERAÇÃO 991 – O § 6º do artigo 46 do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6º – Excepcionalmente, até 31 de julho de 2006, o Termo de Compromisso, a que se refere o inciso V, poderá ser apresentado sem que esteja afiançado por dois sócios que representem o capital majoritário da empresa.”
ALTERAÇÃO 992 – Fica revogada a alínea “d” do inciso X do artigo 2º do Anexo 9.
ALTERAÇÃO 993 – O artigo 78 do Anexo 9 fica acrescido dos §§ 3º e 4º com a seguinte redação:
“§ 3º – É vedada a autorização de uso de ECF que não possua requisitos de hardware que implementem a Memória de Fita-detalhe a partir de: (Convênio ICMS 116/2004)
I – 1º de março de 2006, para contribuintes não enquadrados no SIMPLES/SC;
II – 1º de junho de 2006, para os demais contribuintes.
§ 4º – O disposto no § 3º não se aplica quando se tratar de equipamento utilizado:
I – em estabelecimento que forneça alimentação e bebida e utilize, no Ponto de Venda, ECF que emita Registro de Venda;
II – para emissão de bilhetes de passagem no interior do veículo, por estabelecimento que preste serviço de transporte de passageiros.”
ALTERAÇÃO 994 – O inciso I do § 2º do artigo 82 do Anexo 9 fica acrescido da alínea “g” com a seguinte redação:
“g) declaração emitida pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora do programa aplicativo, com firma reconhecida, nos seguintes termos: “Declaro que o programa aplicativo [nome do programa], desenvolvido pela empresa credenciada [razão social da empresa], inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº (CNPJ), e instalado na empresa (razão social da empresa), está de acordo com os requisitos do Anexo 9 do RICMS/SC-2001, e que o número de fabricação do ECF a ser utilizado e o valor da venda bruta foram configurados em arquivo auxiliar, com as seguintes representatividades criptográficas: (nº de fabricação criptografado) e (valor da venda bruta criptografada), de acordo com o artigo 94, XVI, ‘c’, do referido Anexo.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 989, que produz efeitos desde 22 de julho de 2005. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001
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Anexo 2

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Art. 120-A – Fica concedido crédito presumido do ICMS sobre o valor da aquisição do conjunto de software e hardware, destinado à implantação de Transmissão Eletrônica de Fundos (TEF), relativa a operações mercantis realizadas por contribuintes usuários de equipamento ECF, nas seguintes condições (Convênio ICMS 71/2005):
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Anexo 5

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Art. 145 – Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverão emitir seus documentos fiscais por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 2/98).
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Anexo 7

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Art. 46 – O desenvolvedor de programa aplicativo para emissão de livros e documentos fiscais deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente Regional, instruindo o seu pedido com os seguintes documentos:
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Anexo 9

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Art. 78 – Somente poderá ser autorizado o uso de ECF, destinado ao controle das operações e prestações realizadas pelo contribuinte, que tenha sido homologado nos termos do artigo 75.
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Art. 82 – Será autorizado o uso de:
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§ 2º – O pedido de uso será considerado formalizado somente após a apresentação, na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento usuário:
I – dos seguintes documentos:
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