x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Santa Catarina

DECRETO 3792/2005

02/01/2006 10:04:11

Untitled Document

DECRETO 3.792, DE 9-12-2005
(DO-SC DE 9-12-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
RECOLHIMENTO
Operação Interestadual
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Exclusão de Produtos

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao crédito, prazos e recolhimento do imposto por ocasião de entrada no Estado de produtos farmacêuticos, quanto à possibilidade de recolhimento decendial do ICMS nas entradas interestaduais dos produtos que menciona, adquiridos diretamente de empresa atacadista, inclusive distribuidora, estabelecida em outra Unidade da Federação, à redução da base de cálculo, exclusão da substituição tributária, bem como determinando a exclusão das vendas dos produtos farmacêuticos na apuração da receita tributável, no caso de empresa inscrita no SIMPLES-SC, nos prazos que menciona.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 974 – O § 2º do artigo 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – O imposto recolhido na forma do artigo 60, § 1º, II, “c” e “d”, poderá ser apropriado como crédito, pelo destinatário, enquadrado no regime normal de apuração, juntamente com o imposto destacado no documento fiscal, sem prejuízo do disposto nos artigos 35-A e 35-B.”
ALTERAÇÃO 975 – O artigo 29 fica acrescido do § 3° com a seguinte redação:
“§ 3º – Na aplicação do disposto no § 2° deverá ser observado:
I – relativamente ao crédito do imposto recolhido na forma do artigo 60, § 1°, II, “c” e “d”, não se aplicam às disposições dos artigos 30 e 35;
II – o creditamento do imposto destacado no documento fiscal deverá ser efetuado na forma e condições da legislação pertinente.”
ALTERAÇÃO 976 – O inciso II do § 1º do artigo 60 fica acrescido da alínea “d” com a seguinte redação:
“d) de produtos farmacêuticos relacionados no Anexo I, Seção XVI.”
ALTERAÇÃO 977 – O inciso II do § 8º do artigo 60 fica acrescido da alínea “i” com a seguinte redação:
“i) de que trata o § 1°, II, “d”.”
ALTERAÇÃO 978 – O § 11 do artigo 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 11 – A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher o imposto devido na forma do § 1º, II, “b”, “c” e “d”, até o décimo dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no artigo 53, § 4º.”
ALTERAÇÃO 979 – O artigo 60 fica acrescido dos §§ 16 a 18 com a seguinte redação:
“§ 16 – O valor do imposto a recolher na hipótese do § 1º, II, “d”, será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor total consignado na Nota Fiscal acrescido da margem de lucro de 45% (quarenta e cinco por cento), deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal correspondente, respeitado o disposto no artigo 35-A. (OS nº 1/71, artigo 1º, IV)
§ 17 – O disposto no § 1º, II, “d”, não se aplica às mercadorias destinadas a estabelecimento distribuidor ou atacadista detentor do regime especial previsto no Anexo 2, Capítulo V, Seção XV.
§ 18 – O previsto no § 1º, II, “b”, “c” e “d”, não elide a obrigação do contribuinte de apurar, na forma do artigo 53, o imposto relativo às operações por ele realizadas com as mercadorias de que tratam as alíneas citadas.”
ALTERAÇÃO 980 – O inciso IV do § 1º do artigo 90 do Anexo 2 fica acrescido da alínea “d” com a seguinte redação:
“d) produtos farmacêuticos relacionados no Anexo I, Seção XVI.”
ALTERAÇÃO 981 – O inciso I do artigo 11 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – cerveja, inclusive chope, refrigerante, inclusive bebida hidroeletrolítica e energética, e gelo (Protocolo 28/2003);”
ALTERAÇÃO 982 – Ficam revogados o inciso X do artigo 11 e a Seção IX do Capítulo IV do Título II, ambos do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 983 – O § 1º do artigo 4º do Anexo 4 fica acrescido do inciso XI com a seguinte redação:
“XI – às vendas de produtos farmacêuticos relacionados no Anexo I, Seção XVI, recebidas de outros Estados, observado o disposto no § 5º.”
ALTERAÇÃO 984 – O § 5º do artigo 4º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º – Na hipótese do § 1º, X e XI, o valor a ser desconsiderado da receita tributária será igual ao que serviu de base de cálculo para o recolhimento do imposto devido na forma do artigo 60, § 1º, II, “c” e “d”, do Regulamento, conforme o caso.”
ALTERAÇÃO 985 – O artigo 4º do Anexo 4 fica acrescido dos §§ 6º a 8º com a seguinte redação:
“§ 6º – Na hipótese de exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, o valor das referidas mercadorias existentes em estoque, na data da sua exclusão, e cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária, também não compreenderão a receita tributável.
§ 7º – Para os efeitos do § 6º, o montante total do estoque será apurado com base no mesmo valor utilizado para o cálculo do imposto retido por substituição.
§ 8º – Se o montante total do estoque, apurado na forma do § 7º, for superior à receita tributável auferida no período, a diferença será abatida da receita tributável dos períodos subseqüentes, até a sua extinção.”
Art. 2º – No artigo 1º do Decreto nº 3.592, de 10 de outubro de 2005, no dispositivo introduzido no RICMS/2001 pela Alteração 944, onde se lê: “Art. 250 – Para a finalidade referida no artigo 240, ...”, leia-se: “Art. 250 – Para a finalidade referida no artigo 249, ...”.
Art. 3º – Fica convalidado o crédito do ICMS retido por substituição tributária e consignado na respectiva Nota Fiscal de aquisição, apropriado pelo destinatário de produtos farmacêuticos, relativo às aquisições de tais produtos, efetuadas entre 1º de novembro de 2005 e a data de publicação deste Decreto, desde que comprovado seu efetivo recolhimento ao Estado de Santa Catarina.
§ 1º – Cabe ao destinatário da mercadoria a prova do efetivo recolhimento do imposto retido.
§ 2º – O disposto neste artigo somente alcança as operações destinadas a contribuintes que apurem o ICMS na forma do Capítulo VII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto:
I – às Alterações 974 a 979, 983 e 984, que produzem efeitos a partir de 1º de dezembro de 2005.
II – às Alterações 982 e 985, que produzem efeitos desde 1º de novembro de 2005. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001
“(...)
Art. 29 – Para a compensação a que se refere o artigo 28, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
(...)
Art. 60 – O imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.
§ 1º – Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:
(...)
II – por ocasião da entrada no Estado:
(...)
b) de bens e mercadorias adquiridos diretamente de empresa atacadista, inclusive distribuidora, estabelecida em outra Unidade da Federação.
(...)
§ 8º – Na hipótese da alínea “b” do inciso II do § 1º será observado o seguinte:
(...)
II – não se aplica aos bens ou mercadorias:
(...)

Anexo 2

(...)
Art. 90 – Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense, atendidas as disposições desta Seção:
(...)
§ 1º – O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando:
(...)
IV – se tratar de:
(...)

Anexo 3

(...)
Art. 11 – Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV:
(...)

Anexo 4

(...)
Art. 4º – As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas neste Anexo, ficam sujeitas, mensalmente, ao recolhimento, a título de ICMS, do valor equivalente:
(...)
§ 1º – Será considerada receita tributável, para os fins deste artigo, a receita bruta, como definida no artigo 2º, § 1º, III, não compreendidos os valores correspondentes:
(...)”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.