Minas Gerais
DECRETO
44.178, DE 22-12-2005
(DO-MG DE 23-12-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES – CFOP – REGULAMENTO
Alteração
ENERGIA ELÉTRICA
Tratamento Fiscal
ISENÇÃO
Medicamento – Táxi
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Isenção – Ferroviário de Carga
Modifica
o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à redução de base
de cálculo, à isenção, ao CFOP e à emissão
de documentos fiscais pelos prestadores de serviços de telecomunicações,
ferrovias de carga e distribuidoras de energia elétrica, com efeitos
nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos
especificados do Decreto 43.080/2002.
DESTAQUES
• Isenção para a prestação interna de serviço de transporte rodoviáriointermunicipal de cargas é prorrogada para até 30-4-2007O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado,
e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 95/2005, 97/2005, 98/2005,
102/2005, 103/2005, 104/2005, 106/2005, 113/2005, 115/2005, 120/2005 e nos Ajustes
SINIEF 4/2005, 5/2005 e 6/2005, celebrados na 119ª Reunião Ordinária
do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada
em Manaus-AM, no dia 30 de setembro de 2005, e no Convênio ICMS 4/2004,
celebrado na 113ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada
em Vitória-ES, no dia 2 de abril de 2004, DECRETA:
Art. 1º – Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I – Parte 1 do Anexo I:
“
92 |
(...) |
(...) |
92.2 |
(...) |
|
c) as respectivas operações com o veículo sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). |
||
(...) (NR) |
||
124 |
(...) |
(...) |
b) interferon alfa-2A ou interferon alfa-2B, NBM/SH 3002.10.39 (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997); |
||
c) peg interferon alfa-2A ou peg interferon alfa-2B, NBM/SH 3004.90.99 (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997); |
||
(...) (NR) |
||
144 |
(...) |
30-4-2007 (NR) |
”;
II
– Parte 13 do Anexo I:
“
191 |
Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias (Stents) |
9021.90.81 |
”;
III
– Parte 15 do Anexo I:
“
2.110 |
Sirolimus Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg. (NR) |
3004.90.79 |
(...) |
(...) |
(...) |
2.128 |
Soro Antiaracnídico |
3002.10.19 |
2.129 |
Soro Antibotrópico |
3002.10.19 |
2.130 |
Soro Antibot/Crotálico |
3002.10.19 |
2.131 |
Soro Antibot/Laquético |
002.10.19 |
2.132 |
Soro Antibotulínico |
3002.10.19 |
2.133 |
Soro Anticrotálico |
3002.10.19 |
2.134 |
Soro Antidiftérico |
3002.10.15 |
2.135 |
Soro Antielapídico |
3002.10.19 |
2.136 |
Soro Antiescorpiônico |
3002.10.19 |
2.137 |
Soro Antilactrodectus |
3002.10.19 |
2.138 |
Soro Antilonômia |
3002.10.19 |
2.139 |
Soro Antiloxoscélico |
3002.10.19 |
2.140 |
Soro Anti-Rábico |
3002.10.19 |
2.141 |
Soro Antitetânico |
3002.10.12 |
2.142 |
Soro Outros soros |
3002.10.19 |
2.143 |
Vacina BCG |
3002.20.29 |
2.144 |
Vacina contra Febre Amarela |
3002.20.29 |
2.145 |
Vacina contra Haemóphilus |
3002.20.29 |
2.146 |
Vacina contra Hepatite B |
3002.20.23 |
2.147 |
Vacina contra Influenza |
3002.20.29 |
2.148 |
Vacina contra Poliomielite |
3002.20.22 |
2.149 |
Vacina contra Raiva Canina |
3002.20.29 |
2.150 |
Vacina contra Raiva Vero |
3002.20.29 |
2.151 |
Vacina Dupla Adulto |
3002.20.29 |
2.152 |
Vacina Dupla Infantil |
3002.20.29 |
2.153 |
Vacina Tetravalente |
3002.20.29 |
2.154 |
Vacina Tríplice DPT |
3002.20.27 |
2.155 |
Vacina Tríplice Viral |
3002.20.26 |
2.156 |
Vacinas Outras vacinas para medicina humana |
3002.20.29 |
”;
IV
– Parte 1 do Anexo IV:
“
11 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31-12-2005 (NR) |
|
44 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31-12-2005 (NR) |
45 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31-12-2005(NR) |
”;
V
– Parte 5 do Anexo IV:
“
33 |
Aparelho de Radionavegação para uso agrícola |
8526.91.00 |
34 |
Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento |
9406.00.10 |
35 |
Troncos (Bretes) de contenção bovina |
4421.90.00 |
36 |
Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas |
8423.30.90 |
8423.82.00 |
”;
VI
– Parte 2 do Anexo V:
NOTA COAD: DEIXAMOS DE DIVULGAR A ALTERAÇÃO
DA PARTE 2 DO ANEXO V, TENDO EM VISTA QUE O TEXTO CORRESPONDE AO DO AJUSTE SINIEF
5, DE 30-9-2005 (INFORMATIVO 41/2005), QUE MODIFICOU DIVERSOS CÓDIGOS
FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (CFOP).
(...) (NR)”;
VII – Parte 1 do Anexo IX:
“Art. 17 – (...)
§ 3º – (...)
XVII – nome, endereço e números de inscrição
estadual e no CNPJ do impressor do documento, data e quantidade de impressão,
número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número
da autorização para impressão dos documentos fiscais. (NR)
Art. 18 – A ferrovia elaborará, por estabelecimento centralizador,
dentro de 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês da emissão
da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, o Demonstrativo de
Apuração do ICMS (DAICMS), relativo às prestações
de serviço de transporte ferroviário, o qual conterá as
seguintes indicações:
I – identificação do contribuinte: nome, endereço
e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – mês de referência;
III – número, série e data da Nota Fiscal;
IV – Unidade da Federação de origem do serviço;
V – valor dos serviços prestados;
VI – base de cálculo;
VII – alíquota;
VIII – ICMS devido;
IX – total do ICMS devido;
X – valor do crédito;
XI – ICMS a recolher. (NR)
Art. 36 – (...)
XXIV – TELET S/A.;
(...)
Art. 40 – (...)
§ 5º – As empresas de telecomunicação poderão
imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação,
modelo 22, conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação
em um único documento de cobrança, desde que:
(...)
II – as empresas envolvidas:
a) estejam relacionadas no caput do artigo 36 desta Parte; ou
b) em se tratando de impressão conjunta envolvendo empresa de Serviço
Móvel Especializado (SME) ou de Serviço de Comunicação
Multimídia (SCM), que uma das empresas esteja relacionada no caput do
artigo 36 desta Parte;
(...)
IV – (...)
a) requeiram, conjunta e previamente, à Administração Fazendária
(AF) a que estiverem circunscritas, a adoção da sistemática
prevista neste parágrafo;
(...)
V – a impressão dos documentos fique sob a responsabilidade de
empresa relacionada no caput do artigo 36 desta Parte.
(...)
Art. 53-D – O distribuidor de energia elétrica emitirá,
mensalmente, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, a cada
consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição
para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados
no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica, ainda que adquirida de terceiros.
Parágrafo único – A Nota Fiscal prevista no caput deste
artigo deverá conter:
I – como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativo
ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado
o montante do próprio imposto;
II – a alíquota interna aplicável;
III – o destaque do ICMS." (NR)
Art. 2º – O contribuinte poderá, a partir de 1º de novembro
de 2005, adotar os Códigos Fiscais de Operações e Prestações
(CFOP) observando a alteração promovida por este Decreto.
Parágrafo único – A autorização prevista neste
artigo não se aplica aos CFOP 1.933, 2.933, 5.933 e 6.933.
Art. 3º – As empresas de telecomunicação que utilizam
Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações, modelo 22,
impressas de forma conjunta, nos termos do § 5º do artigo 40 da Parte
1 do Anexo IX do RICMS, deverão requerer, até 31 de dezembro de
2005, autorização para impressão conjunta, observadas as
alterações promovidas por este Decreto no referido dispositivo.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor:
I – em 24 de outubro de 2005, relativamente:
a) aos itens 92 e 124 da Parte 1, ao item 191 da Parte 13, aos subitens 2.110
e 2.128 a 2.158 da Parte 15, do Anexo I do RICMS;
b) aos itens 33 a 36 da Parte 5 do Anexo IV do RICMS;
II – em 1º de novembro de 2005, relativamente:
a) aos itens 11, 44 e 45 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
b) aos artigos 40 e 53-D da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
III – em 1º de janeiro de 2006, relativamente:
a) ao item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
b) à Parte 2 do Anexo V do RICMS;
c) aos artigos 17 e 18 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
IV – na data de sua publicação, relativamente aos seus artigos
2º e 3º.
Art. 5º – Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2006,
os itens 5 e 6 da Parte 2 do Anexo IX do RICMS e os respectivos modelos de documentos
a que se referem. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho
Anastasia; Fuad Noman)
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