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Minas Gerais

NOTA COAD

Decreto 44178/2005

02/01/2006 10:04:13

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DECRETO 44.178, DE 22-12-2005
(DO-MG DE 23-12-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES – CFOP – REGULAMENTO
Alteração
ENERGIA ELÉTRICA
Tratamento Fiscal
ISENÇÃO
Medicamento – Táxi
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Isenção – Ferroviário de Carga

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à redução de base de cálculo, à isenção, ao CFOP e à emissão de documentos fiscais pelos prestadores de serviços de telecomunicações, ferrovias de carga e distribuidoras de energia elétrica, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados do Decreto 43.080/2002.

DESTAQUES

• Isenção para a prestação interna de serviço de transporte rodoviáriointermunicipal de cargas é prorrogada para até 30-4-2007
• Incorpora à legislação estadual regras e benefícios aprovados em Convênios e Ajustes SINIEF

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 95/2005, 97/2005, 98/2005, 102/2005, 103/2005, 104/2005, 106/2005, 113/2005, 115/2005, 120/2005 e nos Ajustes SINIEF 4/2005, 5/2005 e 6/2005, celebrados na 119ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Manaus-AM, no dia 30 de setembro de 2005, e no Convênio ICMS 4/2004, celebrado na 113ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Vitória-ES, no dia 2 de abril de 2004, DECRETA:
Art. 1º – Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – Parte 1 do Anexo I:

92

(...)

(...)

92.2

(...)

 
 

c) as respectivas operações com o veículo sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

 
 

(...) (NR)

 

124

(...)

(...)

 

b) interferon alfa-2A ou interferon alfa-2B, NBM/SH 3002.10.39 (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);

 
 

c) peg interferon alfa-2A ou peg interferon alfa-2B, NBM/SH 3004.90.99 (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);

 
 

(...) (NR)

 

144

(...)

30-4-2007 (NR)

”;

II – Parte 13 do Anexo I:

191

Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias (Stents)

9021.90.81

”;

III – Parte 15 do Anexo I:

2.110

Sirolimus – Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg. (NR)

3004.90.79

(...)

(...)

(...)

2.128

Soro Antiaracnídico

3002.10.19

2.129

Soro Antibotrópico

3002.10.19

2.130

Soro Antibot/Crotálico

3002.10.19

2.131

Soro Antibot/Laquético

 002.10.19

2.132

Soro Antibotulínico

3002.10.19

2.133

Soro Anticrotálico

3002.10.19

2.134

Soro Antidiftérico

3002.10.15

2.135

Soro Antielapídico

3002.10.19

2.136

Soro Antiescorpiônico

3002.10.19

2.137

Soro Antilactrodectus

3002.10.19

2.138

Soro Antilonômia

3002.10.19

2.139

Soro Antiloxoscélico

3002.10.19

2.140

Soro Anti-Rábico

3002.10.19

2.141

Soro Antitetânico

3002.10.12

2.142

Soro – Outros soros

3002.10.19

2.143

Vacina BCG

3002.20.29

2.144

Vacina contra Febre Amarela

3002.20.29

2.145

Vacina contra Haemóphilus

3002.20.29

2.146

Vacina contra Hepatite B

3002.20.23

2.147

Vacina contra Influenza

3002.20.29

2.148

Vacina contra Poliomielite

3002.20.22

2.149

Vacina contra Raiva Canina

3002.20.29

2.150

Vacina contra Raiva Vero

3002.20.29

2.151

Vacina Dupla Adulto

3002.20.29

2.152

Vacina Dupla Infantil

3002.20.29

2.153

Vacina Tetravalente

3002.20.29

2.154

Vacina Tríplice DPT

3002.20.27

2.155

Vacina Tríplice Viral

3002.20.26

2.156

Vacinas – Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

”;

IV – Parte 1 do Anexo IV:

11

 

(...)

(...)

(...)

(...)

31-12-2005 (NR)

44

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-12-2005 (NR)

45

(...)

(...)

(...)

(...)

 

31-12-2005(NR)

”;

V – Parte 5 do Anexo IV:

33

Aparelho de Radionavegação para uso agrícola

8526.91.00

34

Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento

9406.00.10

35

Troncos (Bretes) de contenção bovina

4421.90.00

36

Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas

8423.30.90

   

8423.82.00

”;

VI – Parte 2 do Anexo V:
NOTA COAD: DEIXAMOS DE DIVULGAR A ALTERAÇÃO DA PARTE 2 DO ANEXO V, TENDO EM VISTA QUE O TEXTO CORRESPONDE AO DO AJUSTE SINIEF 5, DE 30-9-2005 (INFORMATIVO 41/2005), QUE MODIFICOU DIVERSOS CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (CFOP).
(...) (NR)”;
VII – Parte 1 do Anexo IX:
“Art. 17 – (...)
§ 3º – (...)
XVII – nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da autorização para impressão dos documentos fiscais. (NR)
Art. 18 – A ferrovia elaborará, por estabelecimento centralizador, dentro de 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), relativo às prestações de serviço de transporte ferroviário, o qual conterá as seguintes indicações:
I – identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – mês de referência;
III – número, série e data da Nota Fiscal;
IV – Unidade da Federação de origem do serviço;
V – valor dos serviços prestados;
VI – base de cálculo;
VII – alíquota;
VIII – ICMS devido;
IX – total do ICMS devido;
X – valor do crédito;
XI – ICMS a recolher. (NR)
Art. 36 – (...)
XXIV – TELET S/A.;
(...)
Art. 40 – (...)
§ 5º – As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação, modelo 22, conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:
(...)
II – as empresas envolvidas:
a) estejam relacionadas no caput do artigo 36 desta Parte; ou
b) em se tratando de impressão conjunta envolvendo empresa de Serviço Móvel Especializado (SME) ou de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que uma das empresas esteja relacionada no caput do artigo 36 desta Parte;
(...)
IV – (...)
a) requeiram, conjunta e previamente, à Administração Fazendária (AF) a que estiverem circunscritas, a adoção da sistemática prevista neste parágrafo;
(...)
V – a impressão dos documentos fique sob a responsabilidade de empresa relacionada no caput do artigo 36 desta Parte.
(...)
Art. 53-D – O distribuidor de energia elétrica emitirá, mensalmente, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros.
Parágrafo único – A Nota Fiscal prevista no caput deste artigo deverá conter:
I – como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativo ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
II – a alíquota interna aplicável;
III – o destaque do ICMS." (NR)
Art. 2º – O contribuinte poderá, a partir de 1º de novembro de 2005, adotar os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) observando a alteração promovida por este Decreto.
Parágrafo único – A autorização prevista neste artigo não se aplica aos CFOP 1.933, 2.933, 5.933 e 6.933.
Art. 3º – As empresas de telecomunicação que utilizam Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações, modelo 22, impressas de forma conjunta, nos termos do § 5º do artigo 40 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, deverão requerer, até 31 de dezembro de 2005, autorização para impressão conjunta, observadas as alterações promovidas por este Decreto no referido dispositivo.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor:
I – em 24 de outubro de 2005, relativamente:
a) aos itens 92 e 124 da Parte 1, ao item 191 da Parte 13, aos subitens 2.110 e 2.128 a 2.158 da Parte 15, do Anexo I do RICMS;
b) aos itens 33 a 36 da Parte 5 do Anexo IV do RICMS;
II – em 1º de novembro de 2005, relativamente:
a) aos itens 11, 44 e 45 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
b) aos artigos 40 e 53-D da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
III – em 1º de janeiro de 2006, relativamente:
a) ao item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
b) à Parte 2 do Anexo V do RICMS;
c) aos artigos 17 e 18 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
IV – na data de sua publicação, relativamente aos seus artigos 2º e 3º.
Art. 5º – Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2006, os itens 5 e 6 da Parte 2 do Anexo IX do RICMS e os respectivos modelos de documentos a que se referem. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)

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