Rio Grande do Sul
LEI
12.410, DE 22-12-2005
(DO-RS DE 23-12-2005)
ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP –
MICROEMPRESA – ME – MICROPRODUTOR RURAL
Tratamento Fiscal
Modifica
as normas relativas ao tratamento diferenciado concedido às microempresas,
aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte, com efeitos
a partir de 1-7-2006.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
da Lei 10.045, de 29-12-93 (Informativo 53/93).
DESTAQUES
Enquadramento terá por base a receita bruta Recolhimento do ICMS pelas EPP terá alíquotas fixadas por faixas da receita bruta
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82,
inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia
Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Fica instituído o Sistema Simplificado de Pagamento
de Impostos das Microempresas, dos Microprodutores Rurais e das Empresas de
Pequeno Porte (SIMPLES Gaúcho).
Art. 2º – Ficam introduzidas as seguintes modificações
na Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993:
I – é dada nova redação ao caput do artigo 1º,
conforme segue:
“Art. 1º – Às microempresas, aos microprodutores rurais
e às empresas de pequeno porte é assegurado tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido, nos campos tributário, creditício e
de desenvolvimento empresarial, nos termos desta Lei.”
II – no artigo 2º, é dada nova redação à
alínea “b” do inciso I, à alínea “c”
do inciso II, à alínea “b” do inciso III e ao §
1º, é acrescentado um novo § 3º, renumerando-se o §
3º existente que passa a ser o § 4º, e são acrescentados
os §§ 5º e 6º, conforme segue:
“Art. 2º – (...)
I – (...)
(...)
b) tenham receita bruta, em cada ano-calendário, não superior
a 25.200 (vinte e cinco mil e duzentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado
do Rio Grande do Sul (UPF-RS);
II – (...)
(...)
c) tenham receita bruta, em cada ano-calendário, não superior
a 15.000 (quinze mil) UPF-RS;
III – (...)
(...)
b) tenham receita bruta, em cada ano-calendário, superior a 25.200 (vinte
e cinco mil e duzentas) UPF-RS e não superior a 250.000 (duzentas e cinqüenta
mil) UPF-RS.
§ 1º – A receita bruta prevista neste artigo terá seus
limites calculados proporcionalmente ao número de meses ou fração
de mês de atividades da empresa ou do microprodutor rural.
(...)
§ 3º – Para o cálculo da receita bruta prevista neste
artigo, será considerado o valor total das saídas de mercadorias
e das prestações de serviços, inclusive as compreendidas
na competência tributária dos municípios, promovidas em
conjunto por todos os estabelecimentos da empresa ou do microprodutor rural:
a) incluídos os valores correspondentes:
1. a seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive
reajustes do valor, reais ou nominais;
2. a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;
3. ao montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
b) excluídos os valores das saídas referentes a:
1. remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura,
lustração e operações similares, bem como para demonstração,
armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos,
e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva
haver devolução ao estabelecimento de origem, e que esta se torne
efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo previsto
em regulamento;
2. devoluções de mercadorias adquiridas;
3. transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular,
situados neste Estado;
c) descontados os valores das entradas decorrentes de:
1. retornos de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento e não
comercializadas;
2. retornos de mercadorias remetidas para exposições ou feiras;
3. retornos de mostruários;
4. retornos de mercadorias que não tenham sido entregues ao destinatário;
5. devoluções de mercadorias, efetuadas por contribuintes;
6. devoluções de mercadorias, efetuadas por produtor ou por não-contribuinte,
nas hipóteses previstas em regulamento.
(...)
§ 5º – Para a verificação do limite a que se refere
o inciso II, “b”, sempre que o microprodutor for possuidor de mais
de uma área rural, será considerado o somatório das áreas
das terras.
§ 6º – Na hipótese de o microprodutor rural ou o produtor
também ser sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno
porte, a receita bruta relativa à atividade rural não será
incluída no valor total a que se refere o § 3º, caput.”
III – é dada nova redação ao artigo 3º, conforme
segue:
“Art. 3º – Tratando-se de início de atividades, o enquadramento
como microempresa, como microprodutor rural ou como empresa de pequeno porte
dependerá de declaração escrita de dirigente, legalmente
constituído, de que a empresa não se enquadra nas exclusões
do artigo 4º e de que tem como previsão, para o primeiro ano-calendário
de atividades, uma receita bruta anual não superior aos limites fixados
nesta Lei.”
IV – no artigo 4º, e dada nova redação à alínea
“b” do § 1º, conforme segue:
“Art. 4º – (...)
(...)
§ 1º – (...)
(...)
b) nas hipóteses dos incisos IV e VI, se o somatório das receitas
brutas das empresas não ultrapassar os limites fixados no artigo 2º
desta Lei.”
V – é dada nova redação ao artigo 9º, conforme
segue:
“Art. 9º – As empresas de pequeno porte definidas nesta Lei:
I – ficam isentas do pagamento do ICMS relativo à parcela de receita
bruta mensal de até 2.100 (duas mil e cem) UPF-RS;
II – ficam sujeitas ao recolhimento mensal de ICMS em valor equivalente
ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais
sobre a receita bruta mensal:
a) 2% (dois por cento), sobre a parcela de receita bruta superior a 2.100 (duas
mil e cem) UPF-RS e não superior a 6.250 (seis mil, duzentas e cinqüenta)
UPF-RS;
b) 3% (três por cento), sobre a parcela de receita bruta superior a 6.250
(seis mil, duzentas e cinqüenta) UPF-RS e não superior a 12.500
(doze mil e quinhentas) UPF-RS;
c) 4% (quatro por cento), sobre a parcela de receita bruta superior a 12.500
(doze mil e quinhentas) UPF-RS.
§ 1º – O tratamento diferenciado previsto no caput não
dispensa as empresas de pequeno porte de pagar o ICMS:
a) incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior;
b) a que estiverem obrigados em virtude de substituição tributária,
na condição de substituto ou substituído;
c) relativo às hipóteses de recolhimento do imposto no momento
da ocorrência do fato gerador, previstas em regulamento;
d) relativo às hipóteses de recolhimento do imposto no momento
da entrada das mercadorias no território deste Estado, previstas em regulamento;
e) relativo à diferença de alíquota, nas entradas, de mercadoria
ou bem, oriundos de outra Unidade da Federação, destinados a consumo
ou ativo fixo, em seu estabelecimento.
§ 2º – Para os fins do disposto no inciso II do caput, a receita
bruta mensal será apurada observando-se o disposto no artigo 2º,
§§ 3º e 6º e, ainda:
a) excluindo-se o valor das:
1. prestações de serviços compreendidos na competência
tributária dos Municípios;
2. saídas com isenção, imunidade e suspensão do
pagamento do imposto;
3. saídas com redução de base de cálculo, na proporção
da parcela não tributada;
4. saídas de mercadorias já submetidas ao regime de substituição
tributária, na hipótese de contribuinte substituído;
b) descontando-se o valor relativo ao débito de responsabilidade por
substituição tributária, na hipótese de contribuinte
substituto.
§ 3º – Do valor apurado nos termos deste artigo, será
deduzido o valor dos pagamentos do imposto no momento da ocorrência do
fato gerador referidos no § 1º, “c”.”
VI – fica acrescentado o artigo 9º-A, conforme segue:
“Art. 9º-A – As empresas de pequeno porte deverão estornar
o crédito fiscal de ICMS relativos aos estoques existentes na data de
seu enquadramento ou, na hipótese de empresa já enquadrada nessa
categoria, em 1º de julho de 2006, até o limite do respectivo saldo
credor na mesma data, vedada a apropriação de créditos
fiscais enquanto enquadrada nesta categoria.”
VII – é dada nova redação ao inciso I do artigo 11,
conforme segue:
“Art. 11 – (...)
I – de microempresa e de empresa de pequeno porte;
”(...)
VIII – o Capítulo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO
IV
DA APURAÇÃO DA RECEITA BRUTA
Art. 12 – Para fins
do disposto nos artigos 14, I, e 15, I, deverá ser apurado mensalmente
o valor acumulado da receita bruta, no exercício, observando-se o disposto
no artigo 2º, §§, 3º e 6º.
Art. 13 – O valor mensal da receita bruta será convertido em quantidade
de UPF-RS, com base no valor desta no respectivo mês.”
IX – é dada nova redação ao artigo 14, conforme segue:
“Art. 14 – A microempresa e o microprodutor rural perderão
o enquadramento no primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele
em que:
I – excederem o limite fixado no artigo 2º;
II – deixarem de atender a qualquer outro requisito exigido para o enquadramento.”
X – no artigo 15, é dada nova redação ao caput e
ao inciso I, conforme segue:
“Art. 15 – A empresa de pequeno porte perderá o enquadramento
no primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que:
I – o valor da receita bruta, no exercício, ultrapassar o limite
previsto no artigo 2º, III, “b”;
(...)"
XI – no artigo 16, ficam revogados os §§ 1º e 2º e
é dada nova redação ao caput, conforme segue:
“Art. 16 – Ocorrendo o desenquadramento nos termos dos artigos 14
e 15, deverá o contribuinte:
(...)"
XII – é dada nova redação ao caput do artigo 17,
conforme segue:
“Art. 17 – Na hipótese de desenquadramento da categoria de
empresa de pequeno porte ou, quando não tenha sido utilizado a faculdade
prevista no artigo 16, I, “b”, de microempresa, os contribuintes
atingidos deverão elaborar, na data do desenquadramento, inventário
completo de seus estoques, relacionando em separado as mercadorias cujas saídas
estejam sujeitas ao pagamento do ICMS, para o fim de adjudicação
do crédito fiscal respectivo.”
XIII – no artigo 19, fica renumerado o parágrafo único para
§ 1º e fica acrescentado o § 2º, conforme segue:
“Art. 19 – (...)
(...)
§ 2º – Os documentos fiscais emitidos pelas empresas de pequeno
porte:
a) não deverão conter destaque do ICMS;
b) deverão conter impressa, ainda que por meio de carimbo, a expressão:
“Documento emitido por empresa de pequeno porte – Não gera
direito a crédito de ICMS”.”
XIV – é dada nova redação ao artigo 20, conforme
segue:
“Art. 20 – Às microempresas e aos microprodutores rurais,
desenquadrados das respectivas categorias em razão do disposto no artigo
14, I, fica facultada a utilização dos documentos simplificados
de que trata esta Lei até o primeiro dia do segundo mês subseqüente
àquele em que ocorreu o excesso.”
XV – ficam revogados os artigos 31, 33 e 34.
XVI – fica revogado o Anexo.
Art. 3º – O regulamento disporá sobre as situações
de transição decorrentes das alterações introduzidas
por esta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2006. (Germano Antônio
Rigotto – Governador do Estado)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.