IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 593 SRF, DE 22-12-2005
(DO-U DE 26-12-2005)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
Auditoria de Sistema Informatizado
de Controle Aduaneiro
Determina
novas regras a serem observadas na auditoria de sistemas informatizados de controle
aduaneiro, estabelecidos para os recintos alfandegados e para os beneficiários
de regimes aduaneiros especiais.
Revogação da Instrução Normativa 239 SRF, de 6-11-2002 (Informativo
47/2002).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, combinado com o disposto
no artigo 8º da Portaria MF nº 275, de 15 de gosto de 2005, e no artigo
1º da Portaria MF nº 271, de 12 de agosto de 2005, e tendo em vista
o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 722 do Decreto nº
4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento Aduaneiro), RESOLVE:
Art. 1º Os sistemas informatizados de controle de movimentação
de mercadorias, veículos e pessoas mantidos por empresa autorizada a operar
local ou recinto alfandegado, nos termos da legislação específica,
bem assim aqueles exigidos pela Secretaria da Receita Federal (SRF) para a habilitação
ou autorização de empresa para operar regime ou utilizar tratamento
aduaneiro especial, serão submetidos a procedimentos de auditoria, na forma
estabelecida nesta Instrução Normativa.
§ 1º A auditoria referida no caput consiste na verificação
da confiabilidade dos dados, da performance, da interoperabilidade e
dos requisitos legais do sistema, bem como do funcionamento e de sua conformidade
com as especificações, requisitos técnicos, normas de segurança
e documentação exigidos para fins de alfandegamento, ou previstos
nos respectivos contratos de concessão ou permissão de serviços
de movimentação e armazenagem de mercadorias em Portos Secos, e nas
normas específicas editadas pela SRF.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se, ainda, aos sistemas
informatizados exigidos para a habilitação ou autorização
de empresa para operar qualquer dos seguintes regimes e procedimentos especiais:
I Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX),
quando operado em instalação de uso coletivo;
II entreposto industrial sob controle informatizado (RECOF), em qualquer
de suas modalidades;
III entreposto aduaneiro, para fins de armazenagem ou industrialização,
inclusive quando operado em plataformas destinadas à pesquisa e lavra de
jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão
no País, contratadas por empresas sediadas no exterior;
IV de exportação e importação de bens destinados
às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de
gás natural (REPETRO);
V Depósito Afiançado (DAF);
VI Depósito Especial;
VII Depósito Alfandegado Certificado (DAC); ou
VIII qualquer outro, cujo controle e acompanhamento pela fiscalização
aduaneira exija ou venha a exigir a manutenção de sistema informatizado,
nos termos da correspondente norma da SRF.
§ 3º A auditoria de sistema, na forma desta Instrução
Normativa, não se confunde com auditoria fiscal e não excluí
a espontaneidade do contribuinte em matéria tributária.
Art. 2º A auditoria dos sistemas informatizados de que trata esta
Instrução Normativa será realizada pela unidade da SRF que jurisdicione
o local ou recinto alfandegado ou, na hipótese de regime que não exija
armazenamento de mercadorias em recinto alfandegado, pela unidade da SRF competente
para a fiscalização dos tributos sobre o comércio exterior com
jurisdição sobre o estabelecimento do beneficiário.
§ 1º A Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF)
poderá transferir a competência prevista no caput para outra
unidade da SRF da respectiva Região Fiscal.
§ 2º Na hipótese de estabelecimentos da mesma empresa
situados em diferentes Regiões Fiscais, que utilizem idêntico sistema
informatizado de controle, poderão ser realizadas auditorias conjuntas
por equipe comum das Regiões Fiscais envolvidas, a critério dos respectivos
Superintendentes da Receita Federal, constituída por meio de portaria conjunta.
Art. 3º Os sistemas informatizados a que se refere o artigo 1º
serão submetidos a uma auditoria por ano, para cada recinto alfandegado
ou estabelecimento beneficiário de regime ou procedimento aduaneiro.
Parágrafo único O disposto no caput não impede
que, em decisão fundamentada, o chefe da unidade a que se refere o artigo
2º determine a realização de auditorias em prazo inferior ou
superior ao estabelecido no caput, conforme o caso, respeitado o prazo
máximo de 3 anos entre cada auditoria, em função:
I da natureza ou complexidade do sistema informatizado de controle a
ser auditado, tendo em vista as especificações, requisitos técnicos
e normas de segurança estabelecidos para esse sistema;
II da verificação de irregularidades em procedimentos anteriores
de auditoria, fiscal ou de sistemas, na empresa auditada;
III do montante dos tributos suspensos em decorrência da aplicação
de regime aduaneiro especial do qual a empresa auditada seja beneficiária;
IV do volume de operações controladas pelo sistema auditado,
desde a realização da auditoria anterior;
V de alteração, atualização de versão ou substituição
do sistema informatizado de controle, nos termos do artigo 14;
VI de utilização de idêntico sistema informatizado de
controle que já tenha sido objeto de auditoria recente em outro estabelecimento
ou recinto alfandegado administrado pela mesma empresa; ou
VII de declarada inexistência de disponibilidade dos órgãos
ou entidades credenciados para realizar a assistência técnica no prazo
previsto no caput, na hipótese mencionada no § 4º do artigo
6º.
Art. 4º A auditoria de sistemas deverá ser realizada por servidores
da área de tecnologia e segurança da informação da SRF,
com a participação de servidor da área aduaneira e com assistência
técnica prestada por:
I órgão ou entidade da Administração Pública;
ou
II fundação privada voltada para o ensino universitário
ou pesquisa científica.
§ 1º Os órgãos e entidades referidos nos incisos
I e II do caput deverão ser previamente credenciados pela SRF.
§ 2º A assistência técnica prestada pelo Serviço
Federal de Processamento de Dados (SERPRO) prescinde de credenciamento.
Art. 5º O credenciamento será requerido à SRRF com jurisdição
sobre a sede do órgão ou entidade, com base em solicitação
formulada pelo interessado.
§ 1º O credenciamento a que se refere o caput será
formalizado mediante a emissão de Ato Declaratório Executivo (ADE)
da SRRF jurisdicionante e terá validade em todo o território nacional.
§ 2º A remoção, substituição ou acréscimo
de peritos de órgão ou entidade credenciados deverão ser feitos
mediante comunicação formal para a SRRF responsável pelo credenciamento,
dispensada a emissão de novo ADE.
§ 3º O descredenciamento será realizado mediante emissão
de ADE pela SRRF competente para credenciar:
I a pedido; ou
II mediante a aplicação da sanção de cancelamento,
observado o disposto no artigo 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, na hipótese de prática de ato que embarace, dificulte ou impeça
a ação da fiscalização aduaneira.
§ 4º O órgão ou entidade descredenciado nos termos
do § 3º poderá solicitar novo credenciamento após o transcurso
do prazo de:
I seis meses, na hipótese de descredenciamento a pedido; ou
II dois anos, na hipótese de cancelamento.
§ 5º A relação dos órgãos e entidades credenciados
ou autorizados a prestar serviço de assistência técnica nos termos
desta Instrução Normativa será divulgada por intermédio
do sítio da SRF na internet.
Art. 6º A auditoria referida no artigo 3º deverá ser precedida
da emissão do correspondente Mandado de Procedimento Fiscal-Diligência
(MPF-D), seguida da intimação da empresa a ser auditada para, no prazo
máximo de vinte dias úteis, contados a partir da ciência, apresentar
o cronograma de execução dos trabalhos de assistência técnica
e o prazo estimado para a apresentação do laudo referido no artigo
7º propostos pelo órgão ou entidade por ela selecionada para
prestar a referida assistência.
§ 1º O procedimento referido no caput deverá ser
autuado em processo administrativo.
§ 2º Não poderá ser selecionado para a realização
do serviço órgão ou entidade que tenha prestado assistência
técnica na última auditoria de sistema realizada na empresa intimada.
§ 3º Não poderá atuar em nome de órgão
ou entidade credenciados o perito que tenha vínculo, direto ou indireto,
na produção, comercialização, assistência técnica
e desenvolvimento do sistema informatizado objeto da auditoria.
§ 4º A vedação a que se refere o § 2º não
se aplica na hipótese de expressa manifestação dos demais órgãos
e entidades credenciados de impossibilidade para realizar a assistência
técnica prevista no artigo 4º.
§ 5º Da intimação a que se refere o caput
deverão constar, se for o caso, os critérios ou quesitos adicionais
estabelecidos em conformidade com o parágrafo único do artigo 7º.
§ 6º A partir da ciência da intimação, fica
vedada a realização de qualquer alteração ou de substituição
do sistema informatizado objeto da auditoria, até a apresentação
do laudo referido no artigo 7º, ressalvadas alterações emergenciais
devidamente comunicadas e aprovadas pela SRF.
Art. 7º A assistência técnica referida no artigo 4º
será formalizada mediante a emissão de laudo técnico, de conformidade
com os critérios de auditoria de sistema geralmente aceitos e em atenção
aos quesitos fixados pela Coordenação-Geral de Administração
Aduaneira (COANA) e pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança
da Informação (COTEC), no ato a que se refere o inciso III do artigo
13.
Parágrafo único A unidade da SRF responsável pela auditoria
poderá estabelecer critérios e requisitos adicionais aos mencionados
no caput.
Art. 8º Em caso de elaboração de laudo técnico que
não apresente os requisitos mínimos exigidos, nos termos do ato a
que se refere o inciso III do artigo 13, ou que não atenda aos critérios
e quesitos estabelecidos em conformidade com o artigo 7º, o chefe da unidade
da SRF responsável pela auditoria poderá:
I intimar a empresa auditada a providenciar a complementação
do laudo apresentado, em prazo não superior a trinta dias; ou
II desconsiderar o laudo apresentado e intimar a empresa auditada a selecionar
novo órgão ou entidade, observando-se, no que couber, o disposto no
artigo 6º, sem prejuízo da aplicação de sanções
administrativas, se for o caso, na hipótese de:
a) não atendimento das providências estabelecidas na intimação
prevista no inciso I; ou
b) constatação de inobservância das restrições contidas
no § 3º do artigo 6º.
Art. 9º A unidade da SRF responsável pela auditoria, à
vista do laudo técnico apresentado, deverá:
I dar ciência à empresa auditada da conclusão da auditoria,
na hipótese de não terem sido constatadas irregularidades; ou
II lavrar o auto de infração, acompanhado de termo de constatação,
na hipótese de inadequado funcionamento do sistema ou de inobservância
de norma de segurança ou de qualquer outro requisito técnico ou especificação
estabelecidos.
§ 1º Na hipótese do inciso II, a unidade a que se refere
o caput deverá:
I aplicar:
a) a sanção administrativa correspondente, observado o disposto no
artigo 76 da Lei nº 10.833, de 2003, sem prejuízo da aplicação
de outras penalidades cabíveis e da representação para fins penais,
se for o caso;
b) as medidas previstas nas normas específicas para o alfandegamento de
recinto ou para habilitação ou autorização para operar regime
ou procedimento especial; e
II intimar a empresa auditada a sanear irregularidade indicada na auditoria,
se for o caso.
§ 2º Na verificação do saneamento de irregularidade
identificada na auditoria do sistema informatizado de controle poderá ser
exigida a emissão de novo laudo, para análise das correções
efetuadas.
Art. 10 O disposto no inciso II do caput do artigo 9º aplica-se
também na hipótese de descumprimento das normas estabelecidas nesta
Instrução Normativa.
Art. 11 A assistência técnica referida no artigo 4º deverá
ser paga pela empresa auditada diretamente ao órgão ou entidade assistente.
Art. 12 Na habilitação ou no credenciamento de empresas para
operar regimes aduaneiros ou recintos alfandegados, as unidades da SRF referidas
no artigo 2º poderão solicitar a assistência técnica dos
órgãos ou entidades credenciados na forma desta Instrução
Normativa, para a avaliação prévia dos sistemas informatizados.
Art. 13 A COANA e a COTEC poderão, em ato conjunto:
I estabelecer requisitos adicionais, procedimentos e documentos para
solicitação e credenciamento dos órgãos ou entidades mencionadas
nos incisos I e II do artigo 4º;
II definir os procedimentos para a solicitação de assistência
técnica e a escolha da entidade que irá prestá-lo; e
III definir procedimentos e fixar critérios ou quesitos padronizados
a serem observados na realização de auditoria ou na prestação
de assistência técnica e estabelecer o conteúdo mínimo do
laudo técnico;
IV estabelecer normas complementares para a emissão do MPF mencionado
no artigo 6º; e
V estabelecer os requisitos, documentos e procedimentos para a avaliação
prévia de que trata o artigo 11.
Art. 14 Qualquer alteração ou atualização de versão
ou substituição do sistema informatizado de controle deverá ser
previamente comunicada à SRF.
Art. 15 A vedação a que se refere o § 2º do artigo
6º não se aplica ao SERPRO, enquanto não houver outras entidades
ou órgãos credenciados a prestar o serviço de assistência
técnica, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 16 Fica revogada, sem interrupção de sua força normativa,
a Instrução Normativa SRF nº 239, de 6 de novembro de 2002.
Art. 17 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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