Bahia
PROTOCOLO
ICMS 51, DE 16-12-2005
(DO-BA DE 23-12-2005)
ICMS
SUÍNO
Suspensão
Concede suspensão do ICMS na remessa de gado suíno do Estado da Bahia, para industrialização no Estado de Sergipe.
OS ESTADOS
DA BAHIA E DE SERGIPE, neste Ato, representados pelos seus Secretários
da Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional e no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio
ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer
que a suspensão do imposto prevista no Convênio ICM 15/74, de 11 de
dezembro de 1974, será aplicada à saída de gado suíno, promovida
por contribuinte localizado no Estado da Bahia, para fins de industrialização
no Estado de Sergipe, da qual deverá resultar os produtos do abate.
§ 1º A suspensão fica condicionada:
I à prévia autorização do Fisco dos Estados signatários
mediante regime especial a ser requerido pelo interessado;
II à industrialização em estabelecimento que atenda a
legislação sanitária estadual e federal;
III ao retorno dos produtos resultantes da industrialização
ao estabelecimento autor da encomenda no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data da respectiva saída.
§ 2º A suspensão prevista nessa cláusula aplica-se
igualmente ao retorno real ou simbólico dos produtos resultantes do abate
ao estabelecimento encomendante.
Cláusula segunda Na remessa do gado suíno para o estabelecimento
industrializador, o estabelecimento encomendante emitirá nota fiscal, sem
destaque do ICMS, consignando como valor da operação o preço
fixado em pauta fiscal.
Cláusula terceira Na saída dos produtos resultantes da industrialização
em retorno real ou simbólico, o estabelecimento industrializador deverá
emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem,
autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constará
o destaque do ICMS sobre o valor cobrado do autor da encomenda.
Cláusula quarta O estabelecimento autor da encomenda deverá
recolher o ICMS, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao do
abate, utilizando como base de cálculo o valor fixado em pauta fiscal como
crédito fiscal o imposto cobrado sobre o valor acrescido.
Cláusula quinta Este Protocolo poderá ser denunciado a qualquer
momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula sexta Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União.
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