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Bahia

Protocolo ICMS 51/2005

02/01/2006 10:04:22

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PROTOCOLO ICMS 51, DE 16-12-2005
(DO-BA DE 23-12-2005)

ICMS
SUÍNO
Suspensão

Concede suspensão do ICMS na remessa de gado suíno do Estado da Bahia, para industrialização no Estado de Sergipe.

OS ESTADOS DA BAHIA E DE SERGIPE, neste Ato, representados pelos seus Secretários da Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional e no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de gado suíno, promovida por contribuinte localizado no Estado da Bahia, para fins de industrialização no Estado de Sergipe, da qual deverá resultar os produtos do abate.
§ 1º – A suspensão fica condicionada:
I – à prévia autorização do Fisco dos Estados signatários mediante regime especial a ser requerido pelo interessado;
II – à industrialização em estabelecimento que atenda a legislação sanitária estadual e federal;
III – ao retorno dos produtos resultantes da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva saída.
§ 2º – A suspensão prevista nessa cláusula aplica-se igualmente ao retorno real ou simbólico dos produtos resultantes do abate ao estabelecimento encomendante.
Cláusula segunda – Na remessa do gado suíno para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS, consignando como valor da operação o preço fixado em pauta fiscal.
Cláusula terceira – Na saída dos produtos resultantes da industrialização em retorno real ou simbólico, o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constará o destaque do ICMS sobre o valor cobrado do autor da encomenda.
Cláusula quarta – O estabelecimento autor da encomenda deverá recolher o ICMS, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao do abate, utilizando como base de cálculo o valor fixado em pauta fiscal como crédito fiscal o imposto cobrado sobre o valor acrescido.
Cláusula quinta – Este Protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula sexta – Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

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