Rio Grande do Sul
LEI
COMPLEMENTAR 530, DE 22-12-2005
(DO-Porto Alegre DE 23-12-2005)
ISS
BASE DE CÁLCULO
Publicidade e Propaganda – Município de Porto Alegre
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração – Município de Porto Alegre
INCENTIVO FISCAL
Concessão – Município de Porto Alegre
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
INCENTIVO FISCAL
Concessão – Município de Porto Alegre
Institui
o Programa Municipal de Apoio e Promoção do Esporte (PROESPORTE),
concedendo incentivos fiscais aos contribuintes que financiarem projetos, bem
como fixa a base de cálculo na prestação de serviços
de publicidade e propaganda, nas condições que menciona.
Alteração de dispositivo da Lei Complementar 7, de 7-12-73 (OAE/73,
p. 90).
O PREFEITO MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído, em Porto Alegre, o Programa Municipal
de Apoio e Promoção do Esporte (PROESPORTE), com o objetivo de
estimular, desenvolver e fomentar, por meio de ações articuladas
e integradas de entidades ou organizações esportivas e sociais,
pessoas físicas ou jurídicas e órgãos públicos
municipais, a busca de iniciativas que garantam meios de autogestão e
autofinanciamento do segmento esportivo – federações, associações,
organizações, sindicatos, clubes e atletas.
Art. 2º – O PROESPORTE será implementado por mecanismos de
parceria e de colaboração de seus integrantes, com vista à
execução, mediante incentivos fiscais concedidos pelo Município,
de projetos esportivos apresentados pelos interessados.
Art. 3º – O PROESPORTE será conduzido nas instâncias
pública e privada, por intermédio da atuação dos
seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Lazer
(SME), como órgão coordenador e operacional;
II – Conselho Municipal do Desporto (CMD), como Órgão deliberativo;
III – Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), como Órgão
de controle de mecanismos de incentivo fiscal.
Art. 4º – Caberá à Administração Pública
Municipal estimular a adoção de mecanismos de parceria e colaboração,
garantir meios necessários ao desenvolvimento, conceder benefícios
e certificar reconhecimento público aos que vierem a participar do PROESPORTE.
Parágrafo único – A SME ficará responsável
pelo suporte operacional para funcionamento do PROESPORTE.
Art. 5º – O contribuinte que desejar integrar o PROESPORTE, mediante
o financiamento de projetos selecionados, deverá submeter-se ao procedimento
de verificação fiscal realizado pela SMF.
§ 1º – Verificada a situação fiscal regular do
contribuinte, a SMF emitirá o Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte
de Porto Alegre, definindo o imposto em que será aplicado o crédito.
§ 2º – Somente poderão integrar o PROESPORTE os contribuintes
que apresentarem situação fiscal regular perante a SMF.
Art. 6º – De posse do Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte de
Porto Alegre, de que trata o artigo anterior, o contribuinte deverá requerer,
junto à SME, o seu cadastramento como apoiador do esporte no PROESPORTE.
Art. 7º – Os interessados em obter o aporte de recursos previsto
no PROESPORTE deverão apresentar seus projetos à SME.
§ 1º – Os projetos recebidos pela SME serão encaminhados
para deliberação do CMD, que decidirá quanto à inclusão
dos membros no PROESPORTE.
§ 2º – O plano de aplicação do projeto esportivo
deve prever 50% (cinqüenta por cento) dos pertinentes recursos no fornecimento
de bolsa ou de auxílio a atletas e/ou de pró-labore a técnicos
e/ou assistentes desportivos, sendo que a respectiva prestação
de contas deve ser feita até o último dia do mês subseqüente
ao da aplicação do recurso.
Art. 8º – A SME manterá cadastro atualizado dos integrantes
do PROESPORTE, tanto na condição de apoiadores do esporte como
de beneficiados, publicando anualmente a relação dos mesmos.
Art. 9º – Os apoiadores e os beneficiados cadastrados conveniarão,
após entendimento mútuo e de livre escolha entre eles, com a anuência
da SME, a forma e o valor dos recursos aplicados, mediante termo assinado e
registrado pela Procuradoria-Geral do Município (PGM).
Art. 10 – Cumprido o período de aplicação dos recursos
sujeitos ao incentivo fiscal, os apoiadores do esporte deverão apresentar
à SMF o termo assinado e registrado pela PGM, bem como a documentação
comprobatória do desembolso dos recursos, para que seja emitido o Certificado
de Crédito, que será aplicado na redução do imposto
definido no Protocolo de que trata o § 1º do artigo 5º desta
Lei Complementar.
§ 1º – Em se tratando de ISSQN, a redução fica
limitada a 40% (quarenta por cento) do imposto devido no mês, a partir
do mês seguinte à emissão do Certificado de Crédito
e enquanto houver saldo.
§ 2º – Em se tratando de IPTU, a redução fica
limitada a 40% (quarenta por cento) do imposto devido no exercício seguinte
e nos subseqüentes, enquanto houver saldo.
§ 3º – A redução de 40% (quarenta por cento),
prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo, somente pode ser aplicada
em um único imposto.
Art. 11 – A concessão do incentivo fiscal de que trata o PROESPORTE
ficará restrita ao ISSQN e ao IPTU.
Art. 12 – O valor global do incentivo fiscal decorrente do PROESPORTE
terá como limite máximo o valor correspondente a um décimo
do orçamento anual da SME, sujeito à redução por
decreto do Prefeito Municipal.
Art. 13 – Os contribuintes poderão obter incentivos fiscais limitados
a até 70% (setenta por cento) do valor individualmente investido no PROESPORTE,
sendo que o valor individual do projeto não poderá superar o percentual
de 6% (seis por cento) do montante global destinado anualmente ao projeto por
decreto do Prefeito Municipal.
Art. 14 – O Prefeito Municipal fixará, mediante decreto, o calendário
anual para apresentação de requerimento e demais providências
de cadastramento no PROESPORTE pelos interessados.
Art. 15 – Fica instituído o Selo de Certificação
Compromisso com o Esporte – Prefeitura de Porto Alegre, destinado aos
participantes do PROESPORTE, que poderá ser aplicado em todos os materiais
de divulgação de atletas e eventos.
Art. 16 – A alínea “e” do § 1º do artigo
20 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações
posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“e) na prestação de serviços de publicidade e propaganda,
o preço total, deduzido o preço dos serviços de produção
e arte-finalização, contratados junto a terceiros, já tributados
pelo imposto neste Município;” (NR)
Art. 17 – As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão
à conta de dotações orçamentárias próprias
do orçamento da SME.
Art. 18 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
(José Fogaça – Prefeito; Cristiano Tatsch – Secretário
Municipal da Fazenda; João Bosco Vaz – Secretário Municipal
de Esportes, Recreação e Lazer; Clóvis Magalhães
– Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico)
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