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Rio Grande do Sul

Lei Complementar 530/2005

02/01/2006 10:04:22

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LEI COMPLEMENTAR 530, DE 22-12-2005
(DO-Porto Alegre DE 23-12-2005)

ISS
BASE DE CÁLCULO
Publicidade e Propaganda – Município de Porto Alegre
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração – Município de Porto Alegre
INCENTIVO FISCAL
Concessão – Município de Porto Alegre
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
INCENTIVO FISCAL
Concessão – Município de Porto Alegre

Institui o Programa Municipal de Apoio e Promoção do Esporte (PROESPORTE), concedendo incentivos fiscais aos contribuintes que financiarem projetos, bem como fixa a base de cálculo na prestação de serviços de publicidade e propaganda, nas condições que menciona.
Alteração de dispositivo da Lei Complementar 7, de 7-12-73 (OAE/73, p. 90).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído, em Porto Alegre, o Programa Municipal de Apoio e Promoção do Esporte (PROESPORTE), com o objetivo de estimular, desenvolver e fomentar, por meio de ações articuladas e integradas de entidades ou organizações esportivas e sociais, pessoas físicas ou jurídicas e órgãos públicos municipais, a busca de iniciativas que garantam meios de autogestão e autofinanciamento do segmento esportivo – federações, associações, organizações, sindicatos, clubes e atletas.
Art. 2º – O PROESPORTE será implementado por mecanismos de parceria e de colaboração de seus integrantes, com vista à execução, mediante incentivos fiscais concedidos pelo Município, de projetos esportivos apresentados pelos interessados.
Art. 3º – O PROESPORTE será conduzido nas instâncias pública e privada, por intermédio da atuação dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Lazer (SME), como órgão coordenador e operacional;
II – Conselho Municipal do Desporto (CMD), como Órgão deliberativo;
III – Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), como Órgão de controle de mecanismos de incentivo fiscal.
Art. 4º – Caberá à Administração Pública Municipal estimular a adoção de mecanismos de parceria e colaboração, garantir meios necessários ao desenvolvimento, conceder benefícios e certificar reconhecimento público aos que vierem a participar do PROESPORTE.
Parágrafo único – A SME ficará responsável pelo suporte operacional para funcionamento do PROESPORTE.
Art. 5º – O contribuinte que desejar integrar o PROESPORTE, mediante o financiamento de projetos selecionados, deverá submeter-se ao procedimento de verificação fiscal realizado pela SMF.
§ 1º – Verificada a situação fiscal regular do contribuinte, a SMF emitirá o Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte de Porto Alegre, definindo o imposto em que será aplicado o crédito.
§ 2º – Somente poderão integrar o PROESPORTE os contribuintes que apresentarem situação fiscal regular perante a SMF.
Art. 6º – De posse do Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte de Porto Alegre, de que trata o artigo anterior, o contribuinte deverá requerer, junto à SME, o seu cadastramento como apoiador do esporte no PROESPORTE.
Art. 7º – Os interessados em obter o aporte de recursos previsto no PROESPORTE deverão apresentar seus projetos à SME.
§ 1º – Os projetos recebidos pela SME serão encaminhados para deliberação do CMD, que decidirá quanto à inclusão dos membros no PROESPORTE.
§ 2º – O plano de aplicação do projeto esportivo deve prever 50% (cinqüenta por cento) dos pertinentes recursos no fornecimento de bolsa ou de auxílio a atletas e/ou de pró-labore a técnicos e/ou assistentes desportivos, sendo que a respectiva prestação de contas deve ser feita até o último dia do mês subseqüente ao da aplicação do recurso.
Art. 8º – A SME manterá cadastro atualizado dos integrantes do PROESPORTE, tanto na condição de apoiadores do esporte como de beneficiados, publicando anualmente a relação dos mesmos.
Art. 9º – Os apoiadores e os beneficiados cadastrados conveniarão, após entendimento mútuo e de livre escolha entre eles, com a anuência da SME, a forma e o valor dos recursos aplicados, mediante termo assinado e registrado pela Procuradoria-Geral do Município (PGM).
Art. 10 – Cumprido o período de aplicação dos recursos sujeitos ao incentivo fiscal, os apoiadores do esporte deverão apresentar à SMF o termo assinado e registrado pela PGM, bem como a documentação comprobatória do desembolso dos recursos, para que seja emitido o Certificado de Crédito, que será aplicado na redução do imposto definido no Protocolo de que trata o § 1º do artigo 5º desta Lei Complementar.
§ 1º – Em se tratando de ISSQN, a redução fica limitada a 40% (quarenta por cento) do imposto devido no mês, a partir do mês seguinte à emissão do Certificado de Crédito e enquanto houver saldo.
§ 2º – Em se tratando de IPTU, a redução fica limitada a 40% (quarenta por cento) do imposto devido no exercício seguinte e nos subseqüentes, enquanto houver saldo.
§ 3º – A redução de 40% (quarenta por cento), prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo, somente pode ser aplicada em um único imposto.
Art. 11 – A concessão do incentivo fiscal de que trata o PROESPORTE ficará restrita ao ISSQN e ao IPTU.
Art. 12 – O valor global do incentivo fiscal decorrente do PROESPORTE terá como limite máximo o valor correspondente a um décimo do orçamento anual da SME, sujeito à redução por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 13 – Os contribuintes poderão obter incentivos fiscais limitados a até 70% (setenta por cento) do valor individualmente investido no PROESPORTE, sendo que o valor individual do projeto não poderá superar o percentual de 6% (seis por cento) do montante global destinado anualmente ao projeto por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 14 – O Prefeito Municipal fixará, mediante decreto, o calendário anual para apresentação de requerimento e demais providências de cadastramento no PROESPORTE pelos interessados.
Art. 15 – Fica instituído o Selo de Certificação Compromisso com o Esporte – Prefeitura de Porto Alegre, destinado aos participantes do PROESPORTE, que poderá ser aplicado em todos os materiais de divulgação de atletas e eventos.
Art. 16 – A alínea “e” do § 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“e) na prestação de serviços de publicidade e propaganda, o preço total, deduzido o preço dos serviços de produção e arte-finalização, contratados junto a terceiros, já tributados pelo imposto neste Município;” (NR)
Art. 17 – As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento da SME.
Art. 18 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (José Fogaça – Prefeito; Cristiano Tatsch – Secretário Municipal da Fazenda; João Bosco Vaz – Secretário Municipal de Esportes, Recreação e Lazer; Clóvis Magalhães – Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico)

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