Bahia
DECRETO
9.733, DE 21-12-2005
(DO-BA DE 22-12-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Cesta Básica
REGULAMENTO
Alteração
Reduz
a base de cálculo das operações internas com arroz, feijão,
sal de cozinha, fubá e farinha de milho em 100%, e fixa a carga tributária
nas operações com vinagre, charque e margarina.
Acréscimo de dispositivos no Decreto 6.284, de 14-3-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I o artigo 78-A à subseção IV da seção XI do
capítulo IX do título I:
Art. 78-A. É reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo
das operações internas com arroz e feijão.;
II os incisos XXX e XXXI ao caput do artigo 87:
XXX das operações internas com sal de cozinha, fubá
de milho e farinha de milho em 100% (cem por cento);
XXXI das operações internas com vinagre, charque e margarina,
de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária
de 7% (sete por cento)..
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo
Souto Governador; Ruy Tourinho Secretário de Governo;
Albérico Mascarenhas Secretário da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 87 do Decreto 6.284/97 estabelece as hipóteses de redução de base de cálculo do ICMS.
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