Bahia
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 73 SAT, DE 22-12-2005
(DO-BA DE 23-12-2005)
ICMS
CASTANHA DE CAJU
Pauta Fiscal
Estabelece os valores mínimos para efeitos de base de cálculo do ICMS na primeira operação realizada com o produto que especifica.
O SUPERINTENDENTE
DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições
e de acordo com o artigo 73, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
6.284, de 14 de março de 1997, resolve expedir a seguinte Instrução:
1. A base de cálculo para efeito de incidência do ICMS do produto
abaixo, na primeira operação realizada pelos produtores, fica atualizada
para:
ESPECIFICAÇÃO |
UNIDADE |
VALOR EM |
99. OUTROS INTERNO E INTERESTADUAL |
|
|
99.09. Castanha de caju |
Kg |
0,50 |
2. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 5 (cinco) dias. (Eudaldo Almeida de Jesus Superintendente de Administração Tributária)
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