x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

IPI/Importação e Exportação

Portaria SECEX 38/2005

02/01/2006 10:04:30

Untitled Document

PORTARIA 38 SECEX, DE 23-12-2005
(DO-U DE 27-12-2005)

EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
DRAWBACK
Normas Gerais

Modifica normas administrativas aplicáveis ao regime especial de drawback, relativamente à importação sujeita a obtenção de quota de abastecimento de sardinha.
Alteração de dispositivos da Portaria 14 SECEX, de 17-11-2004 (Informativo 47/2004).

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no artigo 14 do Anexo I ao Decreto nº 5.532, de 6 de setembro de 2005, torna público:
Art. 1º – Fica incluído o inciso III do artigo 42 da Portaria SECEX nº 14, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DO-U de 23 de novembro de 2004), com a seguinte redação:
“III – os produtos, respectivas quotas e demais procedimentos estão indicados no Anexo ”A" desta Portaria."
Art. 2º – Fica incluído o item I no Anexo A (Quota de Abastecimento) da Portaria SECEX nº 14/2004, com a seguinte redação:
“I – Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) nº 40, de 28 de novembro de 2005:

CÓDIGO
NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA

QUANTIDADE

PERÍODO

0303.71.00

Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.); sardinelas (sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)

2%

6.680 Toneladas

de 29-11-2005
a 1-3-2006

a) o exame de LI está centralizado na Coordenação-Geral de Operações Comerciais do Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX/CGOC) (Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 7º andar, 70056-900 – Brasília – DF);
b) a distribuição de 6.346 (seis mil, trezentos e quarenta e seis) toneladas, representativas de 95 (noventa e cinco) por cento da quota, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será proporcional ao percentual atingido pela empresa interessada na importação do produto, em quilogramas, no período janeiro a dezembro de 2004, com o mínimo de 10 (dez) toneladas por importador que tenha efetivado importações do produto no período pesquisado em quantidade igual ou superior a 10 (dez) toneladas;
c) a quota remanescente de 334 (trezentos e trinta e quatro) toneladas constituirá reserva de contingência para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidades inferiores a 10 (dez) toneladas em 2004. Na análise e deferimento destes casos será obedecida a ordem de registro dos licenciamentos no SISCOMEX, e a quota inicial a ser concedida será limitada a 10 (dez) toneladas;
d) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com distribuição da quota remanescente de 334 (trezentos e trinta e quatro) toneladas estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) LI anterior(es), mediante apresentação de cópia das Declarações de Importação (DI) e dos respectivos Comprovantes de Importação (CI), sempre obedecido o limite de 10 (dez) toneladas em deferimentos pendentes de comprovação (DI/CI);
e) a partir de 1º de fevereiro de 2006, os saldos não utilizados para emissão de LI e eventuais recuperações de quota, por devolução ou cancelamento, poderão ser distribuídos a qualquer empresa solicitante, por ordem de registro do licenciamento no sistema.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Fabio Martins Faria)

REMISSÃO: PORTARIA 14 SECEX/2004
“...........................................................................................................................................................................
Art. 42 – Nas importações de produtos com reduções tarifárias temporárias ao amparo das Resoluções da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), com base em Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC), do MERCOSUL, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
.............................................................................................................................................................................”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.