IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 587 SRF, DE 21-12-2005
(DO-U DE 23-12-2005)
IPI
BEBIDA
Medidores de Vazão e Condutivímetros
Dispõe
sobre a instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros
e aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos
medidos, pelas indústrias dos produtos classificados nas posições
2201, 2202 e 2203 da TIPI.
Revogação da Instrução Normativa 265 SRF, de 20-12-2002
(Informativo 53/2002).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o
disposto nos artigos 36 a 38 da Medida Provisória nº 2.158-35, de
24 de agosto de 2001, e no artigo 5º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro
de 2004, RESOLVE:
Art. 1º A instalação de equipamentos medidores de vazão
e condutivímetros e de aparelhos para o controle, registro e gravação
dos quantitativos medidos, de que trata o artigo 36 da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a que estão obrigados os estabelecimentos
industriais envasadores de produtos classificados nas posições 2201,
2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(TIPI), sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei nº
7.798, de 10 de julho de 1989, dar-se-á em conformidade com o disposto
nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único Os equipamentos e aparelhos especificados no
caput, e demais componentes necessários à sua integração
e implementação, constituem o Sistema de Medição de Vazão
(SMV).
Art. 2º A Coordenação-Geral de Fiscalização
(COFIS), por intermédio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado
no Diário Oficial da União (DOU), deverá estabelecer:
I as condições de funcionamento e as características técnicas
e de segurança do SMV;
II os procedimentos relativos à instalação, verificação
de conformidade, e homologação e intervenção no SMV;
III os limites mínimos de produção ou faturamento, a partir
do qual os estabelecimentos ficarão obrigados à instalação
do SMV;
IV os prazos nos quais os estabelecimentos industriais envasadores dos
produtos classificados nas posições 2201 e 2202 da TIPI estarão
obrigados à instalação do SMV.
§ 1º A homologação de que trata o inciso II do caput
será efetuada pela COFIS, por intermédio de ADE publicado no DO-U.
§ 2º Os estabelecimentos industriais envasadores dos produtos
classificados na posição 2203 da TIPI ficam obrigados ao uso do SMV,
não podendo exercer suas atividades sem prévia satisfação
dessa exigência, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 3º Órgãos oficiais especializados e entidades de
âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas poderão
ser credenciados, mediante convênio, para, em conjunto com a COFIS, definir
e participar dos procedimentos de que tratam os incisos I e II do caput.
Art. 3º As pessoas jurídicas fabricantes dos produtos classificados
nas posições 2201 e 2202 da TIPI ficam obrigados a comunicar à
COFIS, até o dia 31 de janeiro de 2006:
I a relação de estabelecimentos industriais envasadores e respectivo
número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ);
II a quantidade de enchedoras em cada estabelecimento industrial informado
no inciso I; e
III a capacidade instalada de produção anual em cada estabelecimento
envasador, em litros.
Parágrafo único A não observância ao disposto no
caput obriga os estabelecimentos industriais da pessoa jurídica
à instalação do SMV no prazo de seis meses, contado a partir
da publicação do ADE de que trata o artigo 2º, incisos I e II.
Art. 4º Em situações normais de operação, o
SMV permanecerá inteiramente lacrado, inacessível para ações
de configuração ou para interação manual direta com o usuário,
o qual deverá ser provido de proteção adequada para suportar
as condições de umidade, temperatura, substâncias corrosivas,
esforço mecânico e fadiga.
Art. 5º No caso de violação ou inoperância do SMV,
o estabelecimento industrial envasador deverá comunicar a ocorrência
à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição
sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter
controle do volume de produção enquanto perdurar a ocorrência.
Art. 6º A cada período de apuração do Imposto sobre
Produtos Industrializados, poderão ser aplicadas as seguintes multas:
I de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida,
não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), se, a partir do décimo
dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada em operação do
sistema, o SMV não tiver sido instalado em razão de impedimento criado
pelo estabelecimento industrial; e
II no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento
ao disposto no artigo 37 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001.
Art. 7º Fica formalmente revogada, sem interrupção de
sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 265, de
20 de dezembro de 2002.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
REMISSÃO:
MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35/2001
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Art. 36 Os estabelecimentos industriais dos produtos classificados nas
posições 2202 e 2203 da TIPI ficam sujeitos à instalação
de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de
aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos,
na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal poderá:
I credenciar, mediante convênio, órgãos oficiais especializados
e entidades de âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas,
que ficarão responsáveis pela contratação, supervisão
e homologação dos serviços de instalação, aferição,
manutenção e reparação dos equipamentos;
II dispensar a instalação dos equipamentos previstos neste
artigo, em função de limites de produção ou faturamento
que fixar.
§ 2º No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos
previstos neste artigo, o contribuinte deverá comunicar a ocorrência
à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre
seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter
controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção.
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