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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 587/2005

02/01/2006 10:04:30

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 587 SRF, DE 21-12-2005
(DO-U DE 23-12-2005)

IPI
BEBIDA
Medidores de Vazão e Condutivímetros

Dispõe sobre a instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros e aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, pelas indústrias dos produtos classificados nas posições 2201, 2202 e 2203 da TIPI.
Revogação da Instrução Normativa 265 SRF, de 20-12-2002 (Informativo 53/2002).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nos artigos 36 a 38 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no artigo 5º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – A instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros e de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, de que trata o artigo 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a que estão obrigados os estabelecimentos industriais envasadores de produtos classificados nas posições 2201, 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, dar-se-á em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único – Os equipamentos e aparelhos especificados no caput, e demais componentes necessários à sua integração e implementação, constituem o Sistema de Medição de Vazão (SMV).
Art. 2º – A Coordenação-Geral de Fiscalização (COFIS), por intermédio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da União (DOU), deverá estabelecer:
I – as condições de funcionamento e as características técnicas e de segurança do SMV;
II – os procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade, e homologação e intervenção no SMV;
III – os limites mínimos de produção ou faturamento, a partir do qual os estabelecimentos ficarão obrigados à instalação do SMV;
IV – os prazos nos quais os estabelecimentos industriais envasadores dos produtos classificados nas posições 2201 e 2202 da TIPI estarão obrigados à instalação do SMV.
§ 1º – A homologação de que trata o inciso II do caput será efetuada pela COFIS, por intermédio de ADE publicado no DO-U.
§ 2º – Os estabelecimentos industriais envasadores dos produtos classificados na posição 2203 da TIPI ficam obrigados ao uso do SMV, não podendo exercer suas atividades sem prévia satisfação dessa exigência, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 3º – Órgãos oficiais especializados e entidades de âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas poderão ser credenciados, mediante convênio, para, em conjunto com a COFIS, definir e participar dos procedimentos de que tratam os incisos I e II do caput.
Art. 3º – As pessoas jurídicas fabricantes dos produtos classificados nas posições 2201 e 2202 da TIPI ficam obrigados a comunicar à COFIS, até o dia 31 de janeiro de 2006:
I – a relação de estabelecimentos industriais envasadores e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – a quantidade de enchedoras em cada estabelecimento industrial informado no inciso I; e
III – a capacidade instalada de produção anual em cada estabelecimento envasador, em litros.
Parágrafo único – A não observância ao disposto no caput obriga os estabelecimentos industriais da pessoa jurídica à instalação do SMV no prazo de seis meses, contado a partir da publicação do ADE de que trata o artigo 2º, incisos I e II.
Art. 4º – Em situações normais de operação, o SMV permanecerá inteiramente lacrado, inacessível para ações de configuração ou para interação manual direta com o usuário, o qual deverá ser provido de proteção adequada para suportar as condições de umidade, temperatura, substâncias corrosivas, esforço mecânico e fadiga.
Art. 5º – No caso de violação ou inoperância do SMV, o estabelecimento industrial envasador deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a ocorrência.
Art. 6º – A cada período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados, poderão ser aplicadas as seguintes multas:
I – de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, o SMV não tiver sido instalado em razão de impedimento criado pelo estabelecimento industrial; e
II – no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento ao disposto no artigo 37 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 7º – Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 265, de 20 de dezembro de 2002.
Art. 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

REMISSÃO: MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35/2001
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Art. 36 – Os estabelecimentos industriais dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da TIPI ficam sujeitos à instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º – A Secretaria da Receita Federal poderá:
I – credenciar, mediante convênio, órgãos oficiais especializados e entidades de âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas, que ficarão responsáveis pela contratação, supervisão e homologação dos serviços de instalação, aferição, manutenção e reparação dos equipamentos;
II – dispensar a instalação dos equipamentos previstos neste artigo, em função de limites de produção ou faturamento que fixar.
§ 2º – No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos neste artigo, o contribuinte deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção.
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