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IPI/Importação e Exportação

Resolução SF 71/2005

02/01/2006 10:04:30

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RESOLUÇÃO 71 SF, DE 26-12-2005
(DO-U DE 27-12-2005)

EXPORTAÇÃO/IPI
CRÉDITO PRÊMIO DO IPI
Aplicação

Adota a decisão do STF e suspende a permissão que o Ministro da Fazenda tinha para aumentar, reduzir, suspender ou extinguir temporária ou definitivamente o estímulo fiscal conhecido como Crédito Prêmio do IPI.

O SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do artigo 52 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e nos estritos termos das decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal,
Considerando a declaração de inconstitucionalidade de textos de diplomas legais, conforme decisões definitivas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos dos Recursos Extraordinários nos 180.828, 186.623, 250.288 e 186.359;
Considerando as disposições expressas que conferem vigência ao estímulo fiscal conhecido como “crédito-prêmio de IPI”, instituído pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, em face dos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972; dos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, assim como do artigo 18 da Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989; do § 1º e incisos II e III do artigo 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, e, ainda, dos artigos 176 e 177 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002; e do artigo 4º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, declarou a inconstitucionalidade de termos legais com a ressalva final dos dispositivos legais em vigor, RESOLVE:
Art. 1º – É suspensa a execução, no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.724, de 7 de dezembro de 1979, da expressão “ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir”, e, no inciso I do artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, das expressões “reduzi-los” e “suspendê-los ou extingui-los”, preservada a vigência do que remanesce do artigo 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Senador Renan Calheiros – Presidente do Senado Federal)

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