IPI/Importação e Exportação
RESOLUÇÃO
71 SF, DE 26-12-2005
(DO-U DE 27-12-2005)
EXPORTAÇÃO/IPI
CRÉDITO PRÊMIO DO IPI
Aplicação
Adota a decisão do STF e suspende a permissão que o Ministro da Fazenda tinha para aumentar, reduzir, suspender ou extinguir temporária ou definitivamente o estímulo fiscal conhecido como Crédito Prêmio do IPI.
O SENADO
FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso X do artigo 52 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto
em seu Regimento Interno, e nos estritos termos das decisões definitivas
do Supremo Tribunal Federal,
Considerando a declaração de inconstitucionalidade de textos de diplomas
legais, conforme decisões definitivas proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal nos autos dos Recursos Extraordinários nos 180.828,
186.623, 250.288 e 186.359;
Considerando as disposições expressas que conferem vigência ao
estímulo fiscal conhecido como crédito-prêmio de IPI,
instituído pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março
de 1969, em face dos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 1.248,
de 29 de novembro de 1972; dos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº
1.894, de 16 de dezembro de 1981, assim como do artigo 18 da Lei nº 7.739,
de 16 de março de 1989; do § 1º e incisos II e III do artigo
1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, e, ainda, dos artigos
176 e 177 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002; e do artigo 4º
da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, declarou
a inconstitucionalidade de termos legais com a ressalva final dos dispositivos
legais em vigor, RESOLVE:
Art. 1º É suspensa a execução, no artigo 1º
do Decreto-Lei nº 1.724, de 7 de dezembro de 1979, da expressão ou
reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir, e, no inciso
I do artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981,
das expressões reduzi-los e suspendê-los ou extingui-los,
preservada a vigência do que remanesce do artigo 1º do Decreto-Lei
nº 491, de 5 de março de 1969.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Senador Renan Calheiros Presidente do Senado Federal)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.