IPI/Importação e Exportação
DECRETO
5.628, DE 22-12-2005
(DO-U DE 23-12-2005)
IMPORTAÇÃO
COFINS PIS/PASEP
Suspensão Zona Franca de Manaus ZFM
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Suspende a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidente sobre a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica importadora estabelecida na Zona Franca de Manaus.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo
50 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no artigo 14 da Lei no
10.865, de 30 de abril de 2004, DECRETA:
Art.1º Fica suspensa a exigência da Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação para
bens novos destinados à incorporação ao ativo imobilizado de
pessoa jurídica importadora estabelecida na Zona Franca de Manaus.
Parágrafo único A suspensão de que trata o caput
aplica-se somente quando a pessoa jurídica:
I importar máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos,
relacionados no inciso I do parágrafo único do artigo 1º e no
Anexo do Decreto nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004; e
II utilizar os bens de que trata o inciso I na produção de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
destinados ao emprego em processo de industrialização por pessoa jurídica
também instalada na Zona Franca de Manaus, que possua projeto aprovado
pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca
de Manaus (SUFRAMA), de que trata o artigo 5º-A da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva Antonio Palocci Filho)
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