Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
463 CVM, DE 8-1-2008
(DO-U DE 10-1-2008)
CVM
Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional
CVM altera normas de combate à lavagem de dinheiro
Através
deste ato a CVM estabelece novas obrigações a serem cumpridas por
pessoas jurídicas que tenham como atividade a custódia, a emissão,
a distribuição, a liquidação, a negociação, a intermediação
ou a administração de valores mobiliários, bem como pelas entidades
administradoras das bolsas e do mercado de balcão organizado. As mencionadas
instituições têm o prazo máximo de 90 dias, contados a partir
de 10-1-2008, para adaptarem seus procedimentos ao disposto nessa Instrução.
Foram acrescentados os artigos 3º-A e 3º-B e alterados os artigos 2º, 3º,
4º, 5º, 6º, 7º, 9º e 10, todos da Instrução
301 CVM, de 16-4-99 (Informativo 16/99).
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público
que o Colegiado, em reunião realizada em 27 de novembro de 2007, tendo
em vista o disposto nos arts. 8º, 15 e 18 da Lei nº 6.385, de
7 de dezembro de 1976, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.613,
de 3 de março de 1998, nos Decretos nº 5.640, de 26 de dezembro
de 2005, e nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, na Deliberação
Coremec nº 2, de 1º de dezembro de 2006, e na Resolução
COAF nº 016, de 28 de março de 2007, resolveu baixar a seguinte
Instrução:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º,
6º, 7º, 9º e 10 da Instrução CVM nº 301,
de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Sujeitam-se às obrigações previstas
nesta Instrução as pessoas jurídicas que tenham, em caráter
permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente
ou não, a custódia, emissão, distribuição, liquidação,
negociação, intermediação ou administração de
títulos ou valores mobiliários, assim como as entidades administradoras
de mercados de bolsa e de balcão organizado, além das demais pessoas
referidas no art. 9º da Lei nº 9.613/98, que se encontrem sob
a disciplina e fiscalização exercidas pela CVM, e dos administradores
das pessoas jurídicas. (NR)
Art. 3º ...................................................................................................................
§ 1º Sem prejuízo do disposto na Instrução
CVM nº 387, de 28 de abril de 2003, o cadastro de clientes deverá
conter, no mínimo, as seguintes informações:
.................................................................................................................................
§ 3º As pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução
deverão promover a atualização das fichas cadastrais dos clientes
ativos em períodos não superiores a 24 meses. (NR)
Art. 4º As pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução
manterão registro de toda transação envolvendo títulos ou
valores mobiliários, independentemente de seu valor, de forma a permitir:
I a tempestiva comunicação a qual se refere o artigo 7º;
II a verificação da movimentação financeira de cada
cliente, com base em critério definido nos procedimentos de controle da
instituição, em face da situação patrimonial e financeira
constante de seu cadastro, considerando:
a) os valores pagos a título de liquidação de operações;
b) os valores ou ativos depositados a título de garantia, em operações
nos mercados de liquidação futura; e
c) as transferências de valores mobiliários para a conta de custódia
do cliente.(NR)
Art. 5º Os cadastros e registros referidos, respectivamente,
nos arts. 3º e 4º, bem como a documentação que comprove
a adoção dos procedimentos previstos no art. 3º-A desta Instrução,
deverão ser conservados, à disposição da CVM, durante o
período mínimo de 5 (cinco) anos, a partir do encerramento da conta
ou da conclusão da última transação realizada em nome do
respectivo cliente, podendo este prazo ser estendido indefinidamente na hipótese
de existência de investigação comunicada formalmente pela CVM
à pessoa ou instituição. (NR)
Art. 6º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
II operações realizadas entre as mesmas partes ou em benefício
das mesmas partes, nas quais haja seguidos ganhos ou perdas no que se refere
a algum dos envolvidos;
.................................................................................................................................
VII operações realizadas com finalidade de gerar perda ou ganho
para as quais falte, objetivamente, fundamento econômico;
VIII operações com a participação de pessoas naturais
residentes ou entidades constituídas em países e territórios
não cooperantes, nos termos das cartas circulares editadas pelo Conselho
de Controle de Atividades Financeiras (COAF);
IX operações liquidadas em espécie, se e quando permitido;
X transferências privadas, sem motivação aparente, de
recursos e de valores mobiliários;
XI operações cujo grau de complexidade e risco se afigurem
incompatíveis com a qualificação técnica do cliente ou de
seu representante;
XII depósitos ou transferências realizadas por terceiros, para
a liquidação de operações de cliente, ou para prestação
de garantia em operações nos mercados de liquidação futura;
e
XIII pagamentos a terceiros, sob qualquer forma, por conta de liquidação
de operações ou resgates de valores depositados em garantia, registrados
em nome do cliente.
§ 1º As pessoas mencionadas no caput deste artigo
deverão dispensar especial atenção às operações
em que participem as seguintes categorias de clientes:
I investidores não residentes, especialmente quando constituídos
sob a forma de trusts e sociedades com títulos ao portador;
II investidores com grandes fortunas geridas por áreas de instituições
financeiras voltadas para clientes com este perfil (private banking);
e
III pessoas politicamente expostas (art. 3º-B).
§ 2º Para os fins do disposto nesse artigo, as pessoas
mencionadas no caput deverão analisar as operações em
conjunto com outras operações conexas e que possam fazer parte de
um mesmo grupo de operações ou guardar qualquer tipo de relação
entre si. (NR)
Art. 7º Para os fins do disposto no art. 11, inciso II, da
Lei nº 9.613/98, e no Decreto nº 5.640/2005, as pessoas
mencionadas no art. 2º desta Instrução deverão comunicar
à CVM, no prazo de vinte e quatro horas a contar da ocorrência que,
objetivamente, permita fazê-lo, todas as transações, ou propostas
de transação, abarcadas pelos registros previstos no art. 4º
desta Instrução que possam constituir-se em sérios indícios
de crimes de lavagem" ou ocultação de bens, direitos e
valores provenientes dos crimes elencados no art. 1º da Lei nº 9.613,
de 1998, inclusive o terrorismo ou seu financiamento, ou com eles relacionar-se,
em que:
I se verifiquem características excepcionais no que se refere às
partes envolvidas, forma de realização ou instrumentos utilizados;
ou
II falte, objetivamente, fundamento econômico ou legal.
.................................................................................................................................
§ 3º Consideram-se operações relacionadas com
terrorismo ou seu financiamento aquelas executadas por pessoas que praticam
ou planejam praticar atos terroristas, que neles participam ou facilitam sua
prática, bem como por entidades pertencentes ou controladas, direta ou
indiretamente, por tais pessoas e as pessoas ou entidades que atuem sob seu
comando.
§ 4º A comunicação prevista no caput
deste artigo deverá, ainda, informar-se se trata de cliente considerado
como pessoa politicamente exposta. (NR)
Art. 9º As pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução
deverão:
I desenvolver e implementar manual de procedimentos de controle que viabilizem
a fiel observância das disposições desta Instrução;
e
II manter programa de treinamento contínuo para funcionários,
destinado a divulgar os procedimentos de controle e de prevenção à
lavagem de dinheiro." (NR)
Art. 10 As pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução
deverão ter um diretor responsável pelo cumprimento das obrigações
ora estabelecidas, ao qual deve ser franqueado acesso aos dados cadastrais de
clientes, bem como a quaisquer informações a respeito das operações
realizadas. (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados à Instrução
CVM nº 301, de 1999, os art. 3º-A e 3º-B:
Art. 3º-A As pessoas mencionadas no art. 2º deverão:
I adotar medidas de controle, de acordo com procedimentos prévia
e expressamente estabelecidos, que procurem confirmar as informações
cadastrais de seus clientes, de forma a evitar o uso da conta por terceiros
e identificar os beneficiários finais das operações;
II identificar as pessoas consideradas politicamente expostas;
III supervisionar de maneira mais rigorosa a relação de negócio
mantida com pessoa politicamente exposta; e
IV dedicar especial atenção a propostas de início de relacionamento
e a operações executadas com pessoas politicamente expostas oriundas
de países com os quais o Brasil possua elevado número de transações
financeiras e comerciais, fronteiras comuns ou proximidade étnica, lingüística
ou política.
Parágrafo único No caso de relação de negócio
entre as pessoas mencionadas no art. 2º e cliente estrangeiro que também
seja cliente de instituição estrangeira fiscalizada por autoridade
governamental assemelhada à CVM, admite-se que as providências previstas
nesta Instrução sejam adotadas pela instituição estrangeira,
desde que assegurado à CVM o acesso aos dados e procedimentos adotados.
Art. 3º-B Para efeitos do disposto nesta Instrução considera-se:
I pessoa politicamente exposta aquela que desempenha ou tenha desempenhado,
nos últimos 5 (cinco) anos, cargos, empregos ou funções públicas
relevantes, no Brasil ou em outros países, territórios e dependências
estrangeiros, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de
seu relacionamento próximo;
II cargo, emprego ou função pública relevante exercido
por chefes de estado e de governo, políticos de alto nível, altos
servidores dos poderes públicos, magistrados ou militares de alto nível,
dirigentes de empresas públicas ou dirigentes de partidos políticos;
e
III familiares da pessoa politicamente exposta, seus parentes, na linha
direta, até o primeiro grau, assim como o cônjuge, companheiro e enteado.
§ 1º O prazo de 5 (cinco) anos referido no inciso I deve
ser contado, retroativamente, a partir da data de início da relação
de negócio ou da data em que o cliente passou a se enquadrar como pessoa
politicamente exposta.
§ 2º Sem prejuízo da definição do inciso
I do caput deste artigo, são consideradas, no Brasil, pessoas
politicamente expostas:
I os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo
da União;
II os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União:
a) de Ministro de Estado ou equiparado;
b) de natureza especial ou equivalente;
c) de Presidente, Vice-Presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias,
fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia
mista; ou
d) do grupo direção e assessoramento superiores DAS, nível
6, e equivalentes;
III os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal
Federal e dos tribunais superiores;
IV os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o
Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República,
o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar,
os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça
dos Estados e do Distrito Federal;
V os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
VI os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Presidentes de
Tribunal de Justiça, de Assembléia Legislativa e de Câmara Distrital
e os Presidentes de Tribunal e de Conselho de Contas de Estados, de Municípios
e do Distrito Federal; e
VII os Prefeitos e Presidentes de Câmara Municipal de capitais de
Estados. (NR)
Art. 3º As instituições mencionadas no
art. 2º da Instrução CVM nº 301, de 1999, deverão
adaptar seus procedimentos ao disposto nesta Instrução no prazo máximo
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação.
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor
na data da sua publicação no Diário Oficial da União. (Maria
Helena dos Santos; Fernandes de Santana)
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO
301 CVM, DE 16-4-99 (INFORMATIVO 16/99)
.........................................................................................................................
Art. 3º Para os fins do disposto no art. 10, inciso I, da
Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta
Instrução identificarão seus clientes e manterão cadastro
atualizado dos mesmos.
..........................................................................................................................
Art. 6º Para os fins do disposto no art. 11, inciso I, da
Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta
Instrução dispensarão especial atenção às
seguintes operações envolvendo títulos ou valores mobiliários:
..........................................................................................................................
A Lei 9.613, de 3-3-98 (Informativo 43/98), mencionada no ato ora transcrito,
pode ser consultada no Portal COAD.
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