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Trabalho e Previdência

INSS divulga novas regras para empréstimos consignados para aposentados e pensionistas

Instrução Normativa INSS 25/2008

18/01/2008 11:31:01

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 25 INSS, DE 7-1-2008
(DO-U DE 8-1-2008)
– c/Retif. no DO-U de 9-1-2008 –

BENEFÍCIO
Descontos

INSS divulga novas regras para empréstimos consignados para aposentados e pensionistas

Neste Ato podemos destacar:
– A parcela máxima que poderá ser descontada para quitar o débito permanece em 30% do valor do benefício, sendo que 20% da renda ficam reservados para o empréstimo consignado e 10% para operações com cartão de crédito vinculado ao benefício;
– Para as operações com cartão de crédito, o limite máximo de comprometimento da renda será de até três vezes o valor da renda mensal do benefício;
– O titular do benefício poderá solicitar o cartão de crédito à instituição financeira conveniada sem qualquer custo adicional de manutenção ou anuidade;
– Ficam alterados os artigos 1º e 15 da Instrução Normativa 121 INSS, 1-7-2005 (Informativo 28/2005).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando a necessidade de estabelecer novas diretrizes e assegurar maior transparência aos critérios adotados pelas instituições financeiras nos empréstimos consignados e retenções em benefícios previdenciários, estabelecidos pela Instrução Normativa nº 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005;
Considerando as recomendações contidas na Resolução nº 1.293 do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), relativas às limitações para constituição de reserva de margem consignável, emissão e manutenção dos cartões de crédito, aplicadas aos empréstimos previstos na Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Alterar o artigo 1º da Instrução Normativa nº 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005, que passa, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
IV – o somatório dos descontos e/ou retenções consignados para pagamento de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil não exceda, no momento da efetiva contratação, a vinte por cento do valor do benefício, deduzidas as consignações obrigatórias, excluindo-se o Complemento Positivo (CP), o Pagamento Alternativo de Benefício (PAB), e o Décimo Terceiro salário, correspondente à última competência emitida, constante no Histórico de Créditos-HISCRE/Sistema de Benefícios-SISBEN/Internet, observado o disposto no § 2º.
.................................................................................................................................    
VI – Poderá ser concedido o limite de até dez por cento do valor do benefício, para utilização em operações com cartão de crédito, como Reserva de Margem Consignável (RMC), exclusivamente para pagamento das transações dos contratos observado quanto à apuração da margem, o disposto no inciso IV.
§ 2º – Para os fins do contido nos incisos IV e VI, o valor do benefício a ser considerado para aplicar o limite de 30% é o apurado após as deduções das seguintes consignações obrigatórias:
.................................................................................................................................    
§ 9º – ........................................................................................................................    
IV – Para as operações com cartão de crédito, o limite máximo de comprometimento será de até três vezes o valor da renda mensal do benefício, observadas as disposições contidas no inciso VI e § 2º deste artigo.
.................................................................................................................................    
§ 10º – ......................................................................................................................    
VII – o titular do benefício, ao constituir a RMC, poderá solicitar o cartão de crédito à instituição financeira conveniada sem qualquer custo adicional de manutenção ou anuidade, excetuando o previsto nos incisos II e VI do § 9º deste artigo.
.................................................................................................................................    
Art. 15 – Os descontos e/ou retenções de que tratam esta Instrução Normativa, em nenhuma hipótese, poderão ultrapassar os limites fixados no § 2º do caput do artigo 1º.”
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Marco Antonio de Oliveira)

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