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Trabalho e Previdência

Na discussão de crédito previdenciário, recurso não terá que ser instruído com prova de depósito

Medida Provisória 413/2008

18/01/2008 11:31:01

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MEDIDA PROVISÓRIA 413, DE 3-1-2008
(DO-U EDIÇÃO EXTRA DE 3-1-2008)

RECURSOS
Depósito

Na discussão de crédito previdenciário, recurso não terá que ser instruído com prova de depósito

O referido Ato que, dentre outras normas, alterou a cobrança de PIS e COFINS sobre o álcool e elevou a alíquota da CSLL, revogou os §§ 1º e 2º do artigo 126 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Portal COAD).
Os referidos parágrafos tratavam dos seguintes assuntos:
“Art. 126 – Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento.
§ 1º – Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata este artigo somente terá seguimento se o recorrente, pessoa jurídica ou sócio desta, instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de valor correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão.
§ 2º – Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será:
I – devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;
II – convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo.”

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