Trabalho e Previdência
RECURSOS
Depósito
Na discussão de crédito previdenciário, recurso não terá que ser instruído com prova de depósito
O
referido Ato que, dentre outras normas, alterou a cobrança de PIS e COFINS
sobre o álcool e elevou a alíquota da CSLL, revogou os §§ 1º
e 2º do artigo 126 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Portal COAD).
Os referidos parágrafos tratavam dos seguintes assuntos:
Art. 126 Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes
da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência
Social, conforme dispuser o Regulamento.
§ 1º Em se tratando de processo que tenha por objeto a
discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata este
artigo somente terá seguimento se o recorrente, pessoa jurídica ou
sócio desta, instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), de valor correspondente a trinta por cento
da exigência fiscal definida na decisão.
§ 2º Após a decisão final no processo administrativo
fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário
será:
I devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;
II convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência,
se a decisão for contrária ao sujeito passivo.
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