Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
6.345, DE 4-1-2008
(DO-U DE 7-1-2008)
IOF
Alíquota
Governo promove nova alteração nas alíquotas do IOF
Foram
modificadas as alíquotas do IOF incidente nas operações de câmbio
de natureza interbancária, a partir de 3-1-2008, e nas operações
de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras
de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na
qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição
de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários. Alterado
o inciso II do § 1º do artigo 15 do Decreto 6.306, de 14-12-2007 (Fascículo
51/2007) e acrescentado novo inciso VII, ao mencionado § 1º, com renumeração
do já existente para inciso VIII.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe conferem
os artigos 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966,
no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894,
de 21 de junho de 1994, DECRETA:
Art. 1º O artigo 15 do Decreto no 6.306, de 14
de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 15 ...................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
II nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de
obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de
bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão
de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do
exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso III:
dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento;
.................................................................................................................................
VII nas operações de câmbio de natureza interbancária
entre instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas
a operar no mercado de câmbio e entre estas e instituições financeiras
no exterior: zero;
VIII nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos
por cento.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de janeiro de
2008 em relação à nova redação dada ao inciso VII do
§ 1º do artigo 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.