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Governo promove nova alteração nas alíquotas do IOF

Decreto 6345/2008

18/01/2008 11:31:01

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DECRETO 6.345, DE 4-1-2008
(DO-U DE 7-1-2008)

IOF
Alíquota

Governo promove nova alteração nas alíquotas do IOF
Foram modificadas as alíquotas do IOF incidente nas operações de câmbio de natureza interbancária, a partir de 3-1-2008, e nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários. Alterado o inciso II do § 1º do artigo 15 do Decreto 6.306, de 14-12-2007 (Fascículo 51/2007) e acrescentado novo inciso VII, ao mencionado § 1º, com renumeração do já existente para inciso VIII.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe conferem os artigos 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 15 do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15 – ...................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso III: dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento;
.................................................................................................................................    
VII – nas operações de câmbio de natureza interbancária entre instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio e entre estas e instituições financeiras no exterior: zero;
VIII – nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento.
................................................................................................................................. ”(NR)
Art. 2º –  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de janeiro de 2008 em relação à nova redação dada ao inciso VII do § 1º do artigo 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

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