x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Governo altera alíquotas do IOF e cria adicional de 0,38%

Decreto 6339/2008

18/01/2008 11:31:01

Untitled Document

DECRETO 6.339, DE 3-1-2008
(DO-U – EDIÇÃO EXTRA DE 3-1-2008)

IOF
Alíquota

Governo altera alíquotas do IOF e cria adicional de 0,38%

Neste Ato destacamos:
– Alíquota reduzida do IOF, para mutuários pessoas físicas, passa de 0,0041% para 0,0082% ao dia;
– Criado adicional de 0,38% sobre operações de crédito, para mutuários pessoas físicas ou jurídicas, independente do prazo da operação;
– Algumas operações de crédito que tinham alíquota do IOF reduzida a zero passam a ser tributadas à alíquota de 0,38%, tais como as realizadas entre cooperativas de crédito e seus associados; empréstimos rurais; as realizadas sob garantia de penhor civil de jóias e outros; financiamentos à exportação;
– No setor de seguros, as operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, incluídos os seguros obrigatórios de danos pessoais causados por veículos automotores, passam a ser tributadas à alíquota de 0,38%;
– Nas operações de seguros privados de assistência à saúde, a alíquota do IOF passa a ser de 2,38%;
– Continuam com alíquota do IOF reduzida a zero as operações de resseguro; de seguro obrigatório vinculado a financiamento imobiliário, realizado pelo SFH; de seguro de crédito à exportação e de transporte de mercadorias, dentre outras;
– Alterados os artigos 7º, 8º, 15, 22 e revogada a alínea “g” do inciso I do § 1º do artigo 22, todos do Decreto 6.306, de 14-12-2007 (Fascículo 51/2007 e Portal COAD).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º – ...................................................................................................................    
I –  ...........................................................................................................................   
a) .............................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
b)..............................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
II –  ...........................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
III – ...........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
b) mutuário pessoa física: 0,0082%;
IV – ...........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
V –  ..........................................................................................................................   
a) .............................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
b) .............................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
.................................................................................................................................    
VII – nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia.
.................................................................................................................................    
§ 15 – Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.
§ 16 – Nas hipóteses de que tratam a alínea “a” do inciso I, o inciso III, e a alínea “a” do inciso V, o IOF incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores, à alíquota adicional de que trata o § 15." (NR)
“Art. 8º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 5º – Fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI." (NR)
“Art. 15 – ...................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
I – sobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até noventa dias: cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento;
.................................................................................................................................    
IV – nas operações de câmbio vinculadas à importação de serviços: trinta e oito centésimos por cento;
V – nas operações de câmbio vinculadas à exportação de bens e serviços: trinta e oito centésimos por cento;
VI – nas operações de câmbio, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicações nos mercados financeiros e de capitais na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional: zero;
VII – nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento;
................................................................................................................................. ” (NR)
“Art. 22 – ...................................................................................................................    
§ 1º –  .......................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
II – nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, incluídos os seguros obrigatórios de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não e excluídas aquelas de que trata a alínea “f” do inciso I: trinta e oito centésimos por cento;
III – nas operações de seguros privados de assistência à saúde: dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento;
IV – nas demais operações de seguro: sete inteiros e trinta e oito centésimos por cento.
................................................................................................................................. ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações contratadas a partir dessa data.
Art. 3º – Fica revogada a alínea “g” do inciso I do § 1º do art. 22 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.