Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
6.339, DE 3-1-2008
(DO-U EDIÇÃO EXTRA DE 3-1-2008)
IOF
Alíquota
Governo altera alíquotas do IOF e cria adicional de 0,38%
Neste Ato destacamos:
Alíquota reduzida do IOF, para mutuários pessoas físicas, passa de 0,0041% para 0,0082% ao dia;
Criado adicional de 0,38% sobre operações de crédito, para mutuários pessoas físicas ou jurídicas, independente do prazo da operação;
Algumas operações de crédito que tinham alíquota do IOF reduzida a zero passam a ser tributadas à alíquota de 0,38%, tais como as realizadas entre cooperativas de crédito e seus associados; empréstimos rurais; as realizadas sob garantia de penhor civil de jóias e outros; financiamentos à exportação;
No setor de seguros, as operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, incluídos os seguros obrigatórios de danos pessoais causados por veículos automotores, passam a ser tributadas à alíquota de 0,38%;
Nas operações de seguros privados de assistência à saúde, a alíquota do IOF passa a ser de 2,38%;
Continuam com alíquota do IOF reduzida a zero as operações de resseguro; de seguro obrigatório vinculado a financiamento imobiliário, realizado pelo SFH; de seguro de crédito à exportação e de transporte de mercadorias, dentre outras;
Alterados os artigos 7º, 8º, 15, 22 e revogada a alínea g do inciso I do § 1º do artigo 22, todos do Decreto 6.306, de 14-12-2007 (Fascículo 51/2007 e Portal COAD).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem
os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no
Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de
21 de junho de 1994, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro
de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 7º ...................................................................................................................
I ...........................................................................................................................
a) .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
b)..............................................................................................................................
.................................................................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
II ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
III ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0082%;
IV ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
V ..........................................................................................................................
a) .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
b) .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
.................................................................................................................................
VII nas operações de financiamento para aquisição
de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física:
0,0082% ao dia.
.................................................................................................................................
§ 15 Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide
sobre as operações de crédito à alíquota adicional
de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação,
seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.
§ 16 Nas hipóteses de que tratam a alínea a
do inciso I, o inciso III, e a alínea a do inciso V, o IOF
incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários
dos saldos devedores, à alíquota adicional de que trata o § 15."
(NR)
Art. 8º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º Fica instituída, independentemente do prazo da operação,
alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente
sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incisos
I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI."
(NR)
Art. 15 ...................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
I sobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado a
empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até
noventa dias: cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento;
.................................................................................................................................
IV nas operações de câmbio vinculadas à importação
de serviços: trinta e oito centésimos por cento;
V nas operações de câmbio vinculadas à exportação
de bens e serviços: trinta e oito centésimos por cento;
VI nas operações de câmbio, realizadas por investidor
estrangeiro, para aplicações nos mercados financeiros e de capitais
na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional: zero;
VII nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos
por cento;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 22 ...................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
.................................................................................................................................
II nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes
pessoais e do trabalho, incluídos os seguros obrigatórios de danos
pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações,
ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não e excluídas aquelas
de que trata a alínea f do inciso I: trinta e oito centésimos
por cento;
III nas operações de seguros privados de assistência à
saúde: dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento;
IV nas demais operações de seguro: sete inteiros e trinta e
oito centésimos por cento.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações
contratadas a partir dessa data.
Art. 3º Fica revogada a alínea g
do inciso I do § 1º do art. 22 do Decreto nº 6.306, de 14 de
dezembro de 2007. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)
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