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Legislação Comercial

SUSEP republica ato que define capital mínimo das sociedades seguradoras

Resolução SUSEP 178/2008

18/01/2008 11:31:00

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RESOLUÇÃO 178 SUSEP, DE 17-12-2007
(DO-U DE 19-12-2007)
– c/republicação no Diário Oficial de 31-12-2007 –

SUSEP
Sociedades Seguradoras

SUSEP republica ato que define capital mínimo das sociedades seguradoras

Através desta Resolução, que foi republicada no Diário Oficial por ter saído com incorreção na publicação original, a SUSEP, definiu que, a partir de 1-1-2008, o capital base das sociedades seguradoras para operar em todo País será de R$ 15.000.000,00.
O capital base será constituído do somatório da parcela fixa, correspondente à autorização para atuar com seguros de danos e de pessoas, e da parcela variável para operação nos mesmos ramos em cada uma das regiões do País.
A parcela fixa do capital base será de R$ 1.200.000,00. A parcela variável do capital base será determinada de acordo com a região em que a sociedade seguradora foi autorizada a operar, conforme tabela a seguir:

Região

Estados

Parcela Variável
(em Reais)

1

AM , PA , AC,RR, AP, RO

120.000,00

2

PI, MA,CE

120.000,00

3

PE, RN, PB, AL

180.000,00

4

SE, BA

180.000,00

5

GO, DF, TO , MT, MS

600.000,00

6

RJ, ES, MG

2.800.000,00

7

SP

8.800.000,00

8

PR, SC, RS

1.000.000,00

Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
a) capital base: o montante fixo de capital que uma sociedade seguradora deverá manter, a qualquer tempo;
b) capital adicional: montante variável de capital que uma sociedade seguradora deverá manter, a qualquer tempo, para poder garantir os riscos inerentes a sua operação, conforme disposto em regulação específica;
c) capital mínimo requerido: montante de capital que uma seguradora deverá manter, a qualquer tempo, para poder operar e é equivalente à soma do capital base com o capital adicional.
As sociedades seguradoras que solicitarem autorização para operar deverão apresentar capital mínimo igual ou superior ao capital mínimo requerido. A integralização do capital mínimo requerido, por sociedade seguradora em início de operação, será de 50% em dinheiro ou títulos públicos federais e o restante em ativos constituídos em conformidade com as disposições regulamentares que regem os investimentos das sociedades seguradoras.
O referido Ato revoga os artigos 1º a 4º da Resolução 73 SUSEP, de 13-5-2002 (Informativo 21/2002) e, a partir de 1-1-2008, quando entrará em vigor, a Resolução 155 SUSEP, de 26-12-2006 (Fascículo 02/2007).
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE DESCONSIDEREM A DIVULGAÇÃO DA RESOLUÇÃO 178 SUSEP/2007 FEITA NO FASCÍCULO 51 DO COLECIONADOR DE LC/2007.

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