Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 410, DE 28-12-2007
(DO-U EDIÇÃO EXTRA DE 28-12-2007)
TRABALHADOR RURAL
Contrato de Trabalho
Governo cria o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo e disciplina normas sobre aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais
Neste Ato podemos destacar:
O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo, sendo que se o contrato superar 2 meses no período de 1 ano, será convertido em contrato por prazo indeterminado;
O contrato de trabalhador rural por pequeno prazo não necessita ser anotado na CTPS ou em Livro ou Ficha de Registro de Empregados, mas, se não houver outro registro documental, é obrigatória a existência de contrato escrito para comprovação junto à fiscalização trabalhista;
Na contratação de trabalhador rural por pequeno prazo, será devido o recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS nos termos da legislação em vigor;
Prorroga até 31-12-2010, o prazo para o trabalhador rural empregado requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 salário mínimo, comprovando o exercício de atividade rural. Esse prazo também foi estendido aos trabalhadores rurais enquadrados como contribuintes individuais;
Fica acrescido o artigo 14-A a Lei 5.889, de 8-6-73 (DO-U de 11-6-73).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Contratação de trabalhador rural por pequeno prazo
Art. 1º A Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973,
passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 14-A O produtor rural pessoa física poderá realizar
contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício
de atividades de natureza temporária.
§ 1º O contrato de trabalhador rural por pequeno prazo que
superar dois meses dentro do período de um ano fica convertido em contrato
de trabalho por prazo indeterminado.
§ 2º A filiação e a inscrição do trabalhador
de que trata este artigo na Previdência Social decorre, automaticamente,
da sua inclusão, pelo empregador, na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
(GFIP), cabendo à Previdência Social instituir mecanismo que permita
a sua identificação.
§ 3º O contrato de trabalhador rural por pequeno prazo não
necessita ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou em
Livro ou Ficha de Registro de Empregados, mas, se não houver outro registro
documental, é obrigatória a existência de contrato escrito com
o fim específico de comprovação para a fiscalização
trabalhista da situação do trabalhador.
§ 4º A contribuição do segurado trabalhador rural
contratado para prestar serviço na forma deste artigo é de oito por
cento sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no
inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 5º A não-inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe
a inexistência de contratação na forma deste artigo, sem prejuízo
de comprovação, por qualquer meio admitido em direito, da existência
de relação jurídica diversa.
§ 6º O recolhimento das contribuições previdenciárias
far-se-á nos termos da legislação da Previdência Social.
§ 7º São assegurados ao trabalhador rural contratado por
pequeno prazo, além de remuneração equivalente à do trabalhador
rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista.
§ 8º Todas as parcelas devidas ao trabalhador de que trata
este artigo serão calculadas dia a dia e pagas diretamente a ele mediante
recibo.
§ 9º O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deverá
ser recolhido nos termos da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990." (NR)
Previdência de trabalhador rural
Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo
previsto no artigo 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado
até o dia 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único Aplica-se o disposto no caput ao trabalhador
rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas,
sem relação de emprego.
Art. 3º Na concessão de aposentadoria por
idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo,
será contado para efeito de carência:
I até 31 de dezembro de 2010, o período comprovado de emprego,
na forma do artigo 143 da Lei nº 8.213, de 1991;
II de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de
emprego será multiplicado por três dentro do respectivo ano civil;
e
III de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de
emprego será multiplicado por dois, limitado a doze meses dentro do respectivo
ano civil.
Parágrafo único Aplica-se o disposto no caput e respectivo
inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte
individual, que comprovar a prestação de serviço de natureza
rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação
de emprego.
Financiamento agrícola
Art.
4º O § 6º do artigo 1º da Lei nº 11.524,
de 24 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º O prazo para contratação das operações
encerra-se em 30 de abril de 2008. (NR)
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Arno Hugo
Augustin Filho; Carlos Lupi; Luiz Marinho)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 5.889/73 regulou as normas do trabalho rural.
O inciso I do artigo 28 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), determina que se entende por salário-de-contribuição para o empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
O artigo 143 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Portal COAD), estabelece que o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na qualidade de empregado, contribuinte individual ou segurado especial, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir de 25-7-91, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício.
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