x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Minas Gerais

Supersimples: Estado esclarece muitas dúvidas dos contribuintes optantes

Decreto 44701/2008

18/01/2008 11:30:48

Untitled Document

DECRETO 44.701, DE 8-1-2008
(DO-MG DE 9-1-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Supersimples: Estado esclarece muitas dúvidas dos contribuintes optantes

=> Dentre as questões do Supersimples abordadas por este Ato, destacamos o seguinte:
a) esclarece a vedação de utilização de outros benefícios fiscais (isenção e diferimento);

b) define a apuração da receita bruta para efeitos de enquadramento e a base de cálculo no caso de antecipação tributária;
c) modifica a redação dos dispositivos que tratam do recolhimento do ICMS de operações não abrangidas pelo Simples Nacional;
d) determina regras para o aproveitamento de crédito de ICMS recolhido indevidamente a título de recomposição de alíquota;
e) dispensa os optantes de entregarem a DAPI modelo 1 no período de 1-7-2007 até a data do efetivo enquadramento; e
f) determina a escrituração do livro Registro de Entradas até que seja disponibilizado o programa da DAPI-SN.
Esta alteração do Decreto 43.080/2002, também promoveu outras alterações importantes nas regras do ICMS, tais como: a concessão de diferimento nas saídas de carvão vegetal, ajustes importantes na redação de dispositivos que instituíram a substituição tributária para materiais de construção e bebidas e alterações das regras para uso de ECF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII, do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º – (...)
§ 5º – O disposto neste artigo não se aplica às prestações ou operações abrangidas pelo Simples Nacional.
(...)
Art. 8º – (...)
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica às operações ou prestações promovidas por microempresa ou empresa de pequeno porte.
(...)
Art. 42 – (...)
§ 9º – (...)
III – as exigências contidas neste parágrafo não se aplicam quando se tratar de operação acobertada por documento fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
(...)
Art. 43 – (...)
XXIII – nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 14 do artigo 42, quando se tratar de mercadoria remetida por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, o valor da operação.
(...)
Art. 85 – (...)
§ 9º – O recolhimento do ICMS relativo às operações não abrangidas pelo Simples Nacional, a que se refere o inciso II do caput do artigo 153-A da Parte 1 do Anexo V deste Regulamento, será efetuado pela microempresa e pela empresa de pequeno porte:
I – no prazo previsto no inciso VIII do caput deste artigo, quando se tratar de mercadoria ou bem importados do exterior;
II – nos prazos previstos nos incisos II ou X do caput do artigo 46 da Parte 1 do Anexo XV deste Regulamento, nas hipóteses previstas nos artigos 14, 15, 73, IV e 75, da referida Parte;
III – no prazo previsto na subalínea “b-4” do inciso I do caput deste artigo, na hipótese prevista no artigo 422 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento;
IV – até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas demais hipóteses. ” (nr).
Art. 2º – Os Anexos de RICMS abaixo relacionados passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – Parte 1 do Anexo II:

67

Saída de carvão vegetal destinado a estabelecimento de contribuinte, para uso na avicultura como insumo energético.

    ”;

II – Parte 1 do Anexo VI:
“Art. 9º – O ECF somente poderá ser utilizado após autorização expedida pelo Chefe da Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte interessado.
(...)
III – Parte 1 do Anexo IX do RICMS:
“Art. 78 – (...)
§ 5º – Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, para fins de apuração da receita bruta da microempresa ou empresa de pequeno porte serão consideradas as notas fiscais relativas às operações efetivamente realizadas. (nr)”;
IV – Parte 1 do Anexo XV do RICMS:
“Art. 110 – (...)
Parágrafo único – Para efeitos de aplicação do disposto neste artigo, não se consideram artefatos as chapas de vidros planos resultantes dos processos de têmpera, laminação, lapidação ou flotagem, realizados em estabelecimento industrial fabricante. (nr)”;
V – Parte 2 do Anexo XV do RICMS:

40.2

2202.10.00

2202.90.00 (nr)

Bebida não alcoólica, gaseificada ou não, não fermentada, pronta para consumo, adicionada de açúcar, ou de outros edulcorantes ou aromatizantes, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, enquadradados no item 35 desta Parte

(...)

    (nr)”;

Art. 3º – O Decreto nº 44.650, de 7 de novembro de 2007, passa vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º – O contribuinte optante pelo Simples Nacional com deferimento do seu enquadramento retroativo a 1º de julho de 2007 fica dispensado de realizar a escrituração, a apuração do imposto bem como a entrega da DAPI modelo 1, relativamente ao período compreendido entre 1º de julho de 2007 e a data do efetivo enquadramento. (nr)
Art. 11 – A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará em seu endereço eletrônico na internet (www.fazenda.mg.gov.br) o modelo e o sistema para preenchimento e entrega da DAPI-SN, observado o seguinte:
I – portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais da Subsecretaria da Receita Estadual (SAIF/SRE) estabelecerá a data em que estará disponível o sistema a que se refere o caput, bem como o início da obrigatoriedade de entrega da DAPI-SN;
II – até a data a que se refere o inciso anterior, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão escriturar o livro Registro de Entradas, utilizando a coluna “Observações” para o registro de eventual recolhimento de ICMS relativo às operações não abrangidas pelo Simples Nacional. (nr)”.
Art. 4º – Para efeito de apropriação do ICMS relativo à importância indevidamente recolhida a título de recomposição de alíquota nas aquisições de mercadorias efetuadas por empresa enquadrada no Simples Minas e cuja opção pelo Simples Nacional foi deferida a contar de 1º de julho de 2007, será observado o seguinte:
I – a microempresa ou a empresa de pequeno porte apresentará, na Administração Fazendária de sua circunscrição, requerimento para utilização, sob a forma de crédito, do valor registrado no SAPI a título de estorno;
II – deferido o pedido, o contribuinte registrará, na coluna Observações do Livro Registro de Entrada, o valor a ser creditado;
III – o valor registrado na forma do inciso anterior poderá ser utilizado para abatimento do imposto devido na entrada de mercadoria, a título de recomposição ou diferencial de alíquota, em decorrência de operação interestadual.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, também, aos pedidos de restituição de ICMS deferidos até 30 de junho de 2007, nos termos do artigo 41 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de dezembro de 1984.
Art. 5º – Ficam convalidados os procedimentos relativos à emissão de notas fiscais nos termos do item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, no período compreendido entre 1º de julho e a data de publicação deste Decreto, nas operações promovidas por microempresa ou empresa de pequeno porte e destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, tendo em vista os efeitos retroativos do enquadramento, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor:
I – na data de sua publicação, relativamente ao:
a) § 9º do artigo 42 do RICMS;
b) item 67 da Parte 1 do Anexo II do RICMS;
c) artigo 9º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS;
d) artigo 110 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
e) artigo 4º, artigo 5º e inciso II do artigo 7º, todos deste Decreto;
II – 10 (dez) dias após a sua publicação, relativamente ao subitem 40.2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
III – em 1º de julho de 2007, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 7º – Ficam revogados:
I – o subitem 136.12 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
II – o § 1º do artigo 32 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

ESCLARECIMENTO:

  • Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 43.080/2002, mencionados no Ato ora transcrito:
    • artigos 5º e 8º – dispõem, respectivamente, sobre a isenção e o diferimento do imposto;
    • § 9º do artigo 42 – determina procedimentos para aplicação de 7% para produtos de informática;
    • artigo 43 – dispõe sobre a determinação da base de cálculo;
    • artigo 85 – relaciona os prazos de pagamento do imposto;
    • Parte 1 do Anexo II – relaciona hipóteses de diferimento; e
    • artigo 78 da Parte 1 do Anexo IX – dispõe sobre as saídas de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
    Este Decreto também revogou o § 1º do artigo 32 do Decreto 43.709/2003 (Regulamento do IPVA), o qual determinava que o parcelamento do IPVA em 3 parcelas não poderia ultrapassar o exercício de ocorrência do fato gerador, ressalvadas as hipóteses previstas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.