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Paraná

Curitiba institui o Sistema Eletrônico de Gestão do ISS

Decreto 1442/2008

18/01/2008 11:30:47

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DECRETO 1.442, DE 17-12-2007
– Não publicado no D. Oficial –

SISTEMA ELETRÔNICO DE GESTÃO DO ISS
Instituição – Município de Curitiba

Curitiba institui o Sistema Eletrônico de Gestão do ISS

=> Dentre as novidades apresentadas pelo novo sistema, destacamos as seguintes:a) a partir de março/2008 o ISS passa a ser recolhido no dia 20;
b) prestadores e tomadores de serviços deverão declarar eletronicamente, no dia 20 do mês subseqüente, todos os documentos emitidos e recebidos no período;
c) o cálculo do imposto, a emissão do documento de arrecadação e a solicitação de AIDF deverão ser feitos através do novo sistema;
d) as notas fiscais de prestações de serviços autorizadas até 29-2-2008 e as impressas com base nas novas regras terão validade de 24 meses; e
e) os contabilistas deverão solicitar credenciamento para utilizar o novo sistema.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais de conformidade com o inciso IV, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído no Município de Curitiba o Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto Sobre Serviços (ISS-Curitiba).
Parágrafo único – O Sistema ISS-Curitiba estará à disposição dos declarantes, prestadores e/ou tomadores de serviços, no endereço eletrônico: http://www.curitiba.pr.gov.br.
Art. 2º – As pessoas jurídicas, prestadoras de serviços, inclusive na condição de substitutas tributárias e as tomadoras ou intermediárias de serviços, ficam sujeitas ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias disciplinadas neste Decreto.
Art. 3º – O Sistema ISS-Curitiba consiste:
I – na declaração mensal via processamento eletrônico de dados, de todos os documentos emitidos e/ou recebidos, relativos aos serviços prestados e/ou tomados de terceiros;
II – no cálculo do imposto a recolher;
III – na emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM);
IV – na solicitação de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), para gráficas estabelecidas neste Município, mediante credenciamento junto à Prefeitura Municipal de Curitiba.
Parágrafo único – Os sujeitos passivos de natureza eventual, não inscritos no cadastro tributário do Município de Curitiba deverão acessar o Sistema ISS-Curitiba para fins de emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

SEÇÃO I
DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS

Art. 4º – A escrituração fiscal de serviços prevista nos artigos 40 a 45, do Decreto nº 67/81, concomitantemente com os artigos 16 e 29, da Lei Complementar nº 40/2001, passará a ser efetuada mensalmente por meio eletrônico de dados via Sistema ISS-Curitiba.
§ 1º – Os prestadores e tomadores de serviços deverão declarar eletronicamente todos os documentos emitidos e recebidos, referentes aos serviços prestados ou tomados e transmitir os dados à Prefeitura Municipal de Curitiba, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da prestação do serviço, ou ainda, no 1º (primeiro) dia útil após o dia 20 (vinte), quando este incidir em sábado, domingo ou feriado.
§ 2º – Os prestadores de serviços poderão efetuar a declaração das notas fiscais emitidas de forma agrupada, desde que o valor de cada nota seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), com intervalo de no máximo 20 (vinte) notas por vez, desde que o serviço prestado não esteja sujeito à modalidade de substituição tributária/retenção Órgãos Públicos. Toda nota fiscal de valor igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais) deverá ser escriturada individualmente.
§ 3º – Os tomadores de serviços deverão declarar os documentos recebidos, tais como: nota fiscal, cupom fiscal, conhecimento de transporte, recibo, RPA – Recibo de Pagamento a Autônomo e outros.
§ 4º – Os tomadores de serviços ficam desobrigados a declarar documentos com valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), desde que os serviços prestados não estejam sujeitos às modalidades de retenção na fonte ou de substituição tributária/retenção Órgãos Públicos.
§ 5º – Caso não haja movimento referente à prestação de serviços em um determinado mês, o prestador de serviços deverá declarar esta situação no Sistema ISS-Curitiba, atendendo ao prazo estipulado no § 1º deste artigo.
§ 6º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica para empresas enquadradas no Regime Especial de Tributação por Estimativa.
Art. 5º – A declaração eletrônica de dados deverá ser transmitida à Prefeitura Municipal de Curitiba da seguinte forma:
I – através  do Sistema ISS-Curitiba disponibilizado na internet;
II – através de arquivo gerado pelo sistema fisco contábil próprio, conforme padrão definido pela Prefeitura Municipal de Curitiba, via internet.
§ 1º – A validação dos dados declarados dar-se-á no ato de sua transmissão à Prefeitura Municipal de Curitiba.
§ 2º – Os dispositivos eletrônicos e o padrão de arquivo, mencionados nos incisos acima, estarão disponibilizados no endereço: http://www.curitiba.pr.gov.br.
Art. 6º – As declarações inerentes a cada exercício deverão ser efetuadas até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subseqüente.
Art. 7º – Fica impossibilitado aos prestadores e tomadores de serviços, via Sistema ISS-Curitiba, a inserção, alteração ou exclusão de informações vinculadas a pagamentos efetuados.
Art. 8º – A partir do dia 1º de março de 2008 a escrituração fiscal realizada em Livro de Prestação de Serviços manual ou impresso via sistema contábil informatizado será substituída pela declaração realizada por meio eletrônico de dados no Sistema ISS-Curitiba.

SEÇÃO II
PENALIDADES

Art. 9º – A não observância das normas contidas neste Decreto sujeitará o prestador e tomador de serviços às penalidades previstas no artigo 25, da Lei Complementar Municipal nº 40/2001, com o valor atualizados pelos índices oficiais, a ser aplicada nas seguintes hipóteses:
I – falta de transmissão da declaração mensal de serviços no prazo estabelecido;
II – declaração com dados incorretos e/ou com omissão de informações;
III – não vinculação do pagamento efetuado através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) Avulso aos documentos declarados, dentro do prazo estabelecido neste Decreto;
IV – demais casos previstos na Lei Complementar Municipal nº 40/2001.
§ 1º – O pagamento da penalidade mencionada no caput não implica a dispensa do pagamento do imposto devido.
§ 2º – Na reincidência em infrações previstas neste artigo, aplicar-se-à em dobro a penalidade estipulada e, no triplo, no caso de persistência.

SEÇÃO III
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 10 – O recolhimento do ISS devido, inclusive no regime de responsabilidade ou substituição tributária, deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) gerado pelo Sistema ISS-Curitiba, com pagamento até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, ou ainda, no 1º (primeiro) dia útil após o dia 20 (vinte), quando este incidir em sábado, domingo ou feriado.
§ 1º – O Documento de Arrecadação Municipal (DAM) será emitido com base nas declarações nos moldes dos artigos 4º, 5º e 6º deste Decreto.
§ 2º – As pessoas jurídicas participantes dos programas de incentivos fiscais no Município de Curitiba deverão utilizar o Sistema ISS-Curitiba para a emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), informando o número do Processo do Projeto para usufruir dos incentivos previstos em legislação específica.
§ 3º – Na hipótese do recolhimento do imposto ser efetuado através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) Avulso, obrigatoriamente deverá haver a vinculação à declaração dos documentos emitidos e/ou recebidos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do pagamento.
§ 4º – O prazo mencionado no caput deste artigo entrará em vigor a partir do dia 1º de março de 2008.
§ 5º – O pagamento do ISS após o prazo definido no caput deste artigo implicará a atualização monetária do imposto devido, conforme o artigo 84, da Lei Complementar Municipal nº 40/2001, acrescido de multa e juros de mora previstos nos artigos 4º, 5º e 6º, da Lei Complementar nº 31/2000 e artigo 79, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 40/2001.
§ 6º – O recolhimento do ISS devido por parte dos Órgãos Públicos nas modalidades de retenção na fonte, de acordo com o artigo 8º, da Lei Complementar Municipal nº 40/2001 com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares Municipais nos 48/2003 e 65/2007, deverá ocorrer na forma e prazo previstos em convênio.
Art. 11 – Ficam cancelados, a partir do dia 1º de março de 2008 os carnês de ISS Autolançamento, passando o pagamento do ISS a ser efetuado conforme as condições estabelecidas no artigo anterior.

SEÇÃO IV
SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF)

Art. 12 – A solicitação para Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) será disponibilizada, por meio eletrônico, via Sistema ISS-Curitiba, para gráficas estabelecidas neste Município, mediante credenciamento junto à Prefeitura Municipal de Curitiba de acordo com requisitos especificados pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único – A gráfica deverá manter a guarda da requisição dos serviços gráficos firmada pelo representante legal do sujeito passivo, a qual deverá conter:
I – identificação do sujeito passivo (razão social, endereço, CNPJ e inscrição municipal);
II – identificação do estabelecimento gráfico (razão social, endereço, CNPJ e inscrição municipal);
III – espécie, série, numeração, quantidade de blocos e de vias das notas fiscais;
IV – data.
Art. 13 – A partir do dia 1º de março de 2008 as notas fiscais de prestação de serviços autorizadas pelo Município de Curitiba terão validade de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da expedição da AIDF – Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º – O prazo de validade estipulado no caput deste artigo deverá constar em destaque, impresso logo abaixo da indicação da via, do lado direito, na forma de dia, mês e ano (xx/xx/xxxx), em todas as vias das notas fiscais de prestação de serviços.
§ 2º – As notas fiscais autorizadas pelo Município de Curitiba até 29 de fevereiro de 2008 terão prazo de validade de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º – O sujeito passivo fica responsável pela inutilização das notas fiscais de prestação de serviços não utilizadas e vencidas, devendo declarar o respectivo intervalo cancelado no Sistema ISS-Curitiba.
§ 4º – Quando tratar-se de nota fiscal conjugada com o Estado deverá ser observada a legislação estadual pertinente.
Art. 14 – O não atendimento ao disposto nos artigos 12 e 13, deste Decreto, sujeitará o responsável às penalidades cabíveis de acordo com a Legislação Tributária Municipal vigente.

SEÇÃO V
CREDENCIAMENTO DOS CONTABILISTAS

Art. 15 – Os contabilistas para utilizar o Sistema ISS-Curitiba deverão efetuar o seu credenciamento, da seguinte forma:
I – credenciamento obrigatório – via eletrônica no Sistema ISS-Curitiba, que possibilita:
a) inclusão das empresas sob sua responsabilidade;
b) declaração eletrônica de serviços;
c) emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
II – credenciamento específico – por meio de requerimento deferido pelo Departamento de Rendas Mobiliárias, da Secretaria Municipal de Finanças, na forma prevista em convênio firmado entre o Município de Curitiba e o Conselho Regional de Contabilidade do Paraná (CRC/PR), que além das operações descritas no inciso anterior, permite:
a) acessar os dados cadastrais;
b) renovar alvará automaticamente;
c) efetuar denúncia espontânea;
d) consultar débitos;
e) parcelar débitos.
Parágrafo único – A exclusão de uma empresa da responsabilidade técnica de um profissional contábil deverá ser solicitada mediante requerimento formalizado junto ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças, com a anuência do responsável pela empresa, devidamente acompanhado do contrato social e a última alteração contratual.
Art. 16 – O Município bloqueará o acesso do Profissional Contabilista ao Sistema ISS-Curitiba, quando for identificada a utilização em desacordo com a legislação vigente.

SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 – Os dados declarados no Sistema ISS-Curitiba são de inteira responsabilidade dos prestadores e tomadores de serviços, vedada ao Fisco Municipal a inserção, alteração e exclusão de dados.
Parágrafo único – O Fisco Municipal somente terá acesso à leitura dos dados declarados.
Art. 18 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Prefeito Municipal; Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani – Secretário Municipal de Finanças)

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