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Pernambuco

Alteradas as normas relativas ao sistema eletrônico de transmissão de dados – ARE Virtual

Portaria SF 1/2008

18/01/2008 11:30:47

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PORTARIA 1 SF, DE 2-1-2008
(DO-PE DE 4-1-2008)

REPARTIÇÃO FISCAL
ARE Virtual

Alteradas as normas relativas ao sistema eletrônico de transmissão de dados – ARE Virtual
Ficam estabelecidas as formas de acesso à ARE Virtual, bem como alterado o Manual de Orientação para preenchimento do DAC Eletrônico.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no artigo 760 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, e considerando a necessidade de aperfeiçoar procedimentos relativos ao atendimento do contribuinte, por meio da ARE Virtual, de que trata a Portaria SF nº 185, de 14-8-2002, e modificações, RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 185, de 14-8-2002, e alterações, que implementou o sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“IV – O acesso à ARE Virtual será efetuado: (NR)
a) na hipótese de o serviço ser disponibilizado via Sistema de Informações da Administração Tributária (SIAT), mediante uso da senha de pessoa que seja: (REN/NR)
1. ocupante de cargo de administração na empresa ou: (REN)
1.1. até 31-8-2007, procurador devidamente habilitado; (REN)
1.2. a partir de 1-9-2007, tutor, curador ou representante legal de sócio domiciliado no exterior, devidamente habilitados e cadastrados na JUCEPE; (ACR)
2. contador ou contabilista devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e incluído no CACEPE como responsável pela contabilidade da empresa; (REN/NR)
3. funcionário lotado na Secretaria da Fazenda (SEFAZ) no efetivo exercício de atividades que demandem o citado acesso, conforme determinação expressa da chefia imediata; (REN/NR)
4. funcionário, devidamente habilitado, de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual conveniados com a finalidade de consulta de dados cadastrais de contribuintes inscritos no CACEPE; (REN)
b) na hipótese de o serviço ser disponibilizado via sistema eletrônico integrado de informações fazendárias –- e-Fisco:
1. mediante certificado digital obtido junto à autoridade certificadora credenciada, segundo as normas da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil): (REN)
1.1. a partir de 8-1-2007, quando se tratar de certificado digital de CPF relativo a pessoa enquadrada nas hipóteses previstas na alínea a, 1 e 2; (REN/NR)
1.2. a partir de 22-5-2007, quando se tratar de certificado digital do respectivo CNPJ/MF e relativo a pessoa enquadrada nas hipóteses previstas na alínea a, 1; (ACR)
1.3. funcionário lotado na SEFAZ no efetivo exercício de atividades que demandem o citado acesso fora da rede segura da Secretaria da Fazenda; (REN)
1.4. funcionário, devidamente habilitado, de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal e Municipal conveniados com a finalidade de consulta de dados cadastrais de contribuintes inscritos no CACEPE; (REN)
2. mediante uso do número do CPF/MF e da senha de pessoa que seja:
2.1. funcionário lotado na SEFAZ no efetivo exercício de atividades que demandem o citado acesso na rede segura da Secretaria da Fazenda, conforme determinação expressa da chefia imediata ou de funcionário por ele indicado; (ACR)
2.2. funcionário, devidamente habilitado, de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, com a finalidade de consulta de dados cadastrais de contribuintes inscritos no CACEPE; (ACR)
.................................................................................................................................    
VIII – Respeitado o disposto no inciso VII, b, serão efetivados, via internet, a inscrição ou o acatamento da alteração cadastral, sendo emitido o Documento de Inscrição e Atualização no CACEPE (DIAC), conforme Anexo 3, observando-se:
.................................................................................................................................    
b) a inscrição ou o acatamento da alteração cadastral serão confirmados quando da apresentação da documentação exigida, prevista no Manual de Orientação para o Preenchimento do DAC Eletrônico, observando-se, a partir de 1-1-2003;
.................................................................................................................................    
3. os contribuintes referidos nos itens 1 e 2 deverão:
3.1. apresentar, no prazo respectivamente indicado, além da documentação exigida, prevista no referido Manual, comprovante da origem do capital integralizado, mediante Declaração do Imposto de Renda do exercício anterior ou de documentação específica comprobatória: (NR)
3.1.1. até 23-7-2007: quando do pedido de inscrição inicial ou de alteração cadastral; (ACR)
3.1.2. a partir de 24-7-2007: quando do primeiro Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – Pedido de AIDF, realizado após a concessão da inscrição ou da alteração cadastral; (ACR)
.................................................................................................................................”
II – O Anexo 1 da Portaria SF nº 185, de 14-8-2002, e alterações, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único da presente Portaria;
III – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
IV – Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de Oliveira Leão – Secretário da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 1/2008
“ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº 185/2002
(inciso VII, a, 1)
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA O PREENCHIMENTO DO DAC ELETRÔNICO

Disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br, com alterações a vigorar a partir de 24-7-2007, no seguinte ponto da Tabela XXII:
• documento 27: a partir de 24-7-2007, fica dispensada a apresentação do citado documento (Portaria SF nº 1/2008)”

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