Pernambuco
DECRETO
31.273, DE 3-1-2008
(DO-PE DE 4-1-2008)
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
Pernambuco acrescenta produtos na sistemática de antecipação
do ICMS incidente nas aquisições interestaduais e na importação
de terminais de telefonia celular
Desde
1-1-2008 foram incluídos os produtos classificados na posição
NBM, que especifica. O ICMS incidente sobre o estoque existente em 31-12-2007
poderá ser recolhido em até 3 parcelas, sendo a 1ª até 31-1-2008,
a 2ª até 29-2-2008 e a 3ª até 31-3-2008. Fica alterado o
Decreto 27.764, de 28-3-2005 (Informativo 13/2005).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o disposto nas Leis nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e nº 11.408,
de 20 de dezembro de 1996, e respectivas alterações, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.764, de 28 de março
de 2005, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º A partir de 1º de abril de 2005, nas aquisições
em outra Unidade da Federação ou na importação do exterior
dos produtos a seguir relacionados com a respectiva classificação
na NBM/SH, o ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas das mercadorias
será recolhido antecipadamente pelo adquirente:
I terminais portáteis de telefonia celular: NBM/SH 8525.20.22; (NR)
II terminais móveis de telefonia celular para veículos automotores:
(NR)
a) até 31 de dezembro de 2007: NBM/SH 8525.20.24; (REN)
b) a partir de 1º de janeiro de 2008: NBM/SH 8517.12.13; (ACR)
III outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado,
de telefonia celular: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2007: NBM/SH 8525.20.29; (REN)
b) a partir de 1º de janeiro de 2008: NBM/SH 8517.12.19; (ACR)
IV a partir de 1º de abril de 2007, telefones portáteis de
redes celulares, exceto por satélite: NBM/SH 8517.12.31; (NR)
V a partir de 1º de janeiro de 2008, cartões inteligentes
smart cards e sim cards: NBM/SH 8523.52.00. (ACR)
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Art. 2º A base de cálculo do imposto será:
I na hipótese de aquisição em outra Unidade da Federação,
o preço praticado pelo remetente acrescido do valor do IPI, quando incidente,
do frete e demais despesas acessórias debitadas ao adquirente, quando não
incluídas no referido preço; (REN)
II na hipótese de importação, aquela prevista no artigo
14, VII, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
observado, em especial, o disposto no § 1º do referido artigo; (NR/REN)
III a partir de 1º de janeiro de 2008, em qualquer das hipóteses
previstas nos incisos I e II, o valor fixado em pauta fiscal, quando estabelecida
em ato normativo da Secretaria da Fazenda, prevalecendo, neste caso, entre o
valor referido nos mencionados incisos e aquele fixado na aludida pauta, o maior.
(ACR)
Parágrafo único REVOGADO.
Art. 3º O imposto será calculado:
I na hipótese de aquisição em outra Unidade da Federação,
aplicando-se a alíquota prevista para as operações internas realizadas
com o produto sobre o valor estabelecido no artigo 2º, I ou III, e deduzindo-se
do resultado o crédito do imposto conforme constante da respectiva Nota
Fiscal de aquisição; (NR/REN)
II na hipótese de importação, aplicando-se a alíquota
prevista para as operações internas realizadas com o produto sobre
o valor estabelecido no artigo 2º, II ou III, considerando-se incluído
no valor do imposto obtido aquele incidente na respectiva importação.
(NR/REN)
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Art. 5º ....................................................................................................................
Parágrafo único O disposto neste artigo também se aplica
ao estoque existente, nas correspondentes datas, dos produtos a seguir discriminados,
devendo o ICMS ser recolhido nos prazos respectivamente indicados: (NR/ACR)
PRODUTO |
Data do |
Prazo para recolhimento do ICMS |
||
I Telefones portáteis de redes celulares, exceto por satélite, previstos no inciso IV do caput do artigo 1º (REN) |
31-3-2007 |
30-4-2007 |
||
II cartões inteligentes smart cards e sim cards previstos no inciso V do caput do artigo 1º (ACR) |
31-12-2007 |
Parcela |
Porcentual do imposto |
Termo final |
1ª |
50% |
31-1-2008 |
||
2ª |
25% |
29-2-2008 |
||
3ª |
25% |
31-3-2008 |
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário e, em especial, o parágrafo único do artigo 2º
do Decreto nº 27.764, de 2005. (Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; José Aluísio Lessa
da Silva Filho; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
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