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Pernambuco

Pernambuco acrescenta produtos na sistemática de antecipação do ICMS incidente nas aquisições interestaduais e na importação de terminais de telefonia celular

Decreto 31273/2008

18/01/2008 11:30:46

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DECRETO 31.273, DE 3-1-2008
(DO-PE DE 4-1-2008)

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento

Pernambuco acrescenta produtos na sistemática de antecipação do ICMS incidente nas aquisições interestaduais e na importação de terminais de telefonia celular
Desde 1-1-2008 foram incluídos os produtos classificados na posição NBM, que especifica. O ICMS incidente sobre o estoque existente em 31-12-2007 poderá ser recolhido em até 3 parcelas, sendo a 1ª até 31-1-2008, a 2ª até 29-2-2008 e a 3ª até 31-3-2008. Fica alterado o Decreto 27.764, de 28-3-2005 (Informativo 13/2005).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto nas Leis nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e respectivas alterações, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 27.764, de 28 de março de 2005, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º – A partir de 1º de abril de 2005, nas aquisições em outra Unidade da Federação ou na importação do exterior dos produtos a seguir relacionados com a respectiva classificação na NBM/SH, o ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas das mercadorias será recolhido antecipadamente pelo adquirente:
I – terminais portáteis de telefonia celular: NBM/SH 8525.20.22; (NR)
II – terminais móveis de telefonia celular para veículos automotores: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2007: NBM/SH 8525.20.24; (REN)
b) a partir de 1º de janeiro de 2008: NBM/SH 8517.12.13; (ACR)
III – outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2007: NBM/SH 8525.20.29; (REN)
b) a partir de 1º de janeiro de 2008: NBM/SH 8517.12.19; (ACR)
IV – a partir de 1º de abril de 2007, telefones portáteis de redes celulares, exceto por satélite: NBM/SH 8517.12.31; (NR)
V – a partir de 1º de janeiro de 2008, cartões inteligentes – smart cards e sim cards: NBM/SH 8523.52.00. (ACR)
.................................................................................................................................    
Art. 2º – A base de cálculo do imposto será:
I – na hipótese de aquisição em outra Unidade da Federação, o preço praticado pelo remetente acrescido do valor do IPI, quando incidente, do frete e demais despesas acessórias debitadas ao adquirente, quando não incluídas no referido preço; (REN)
II – na hipótese de importação, aquela prevista no artigo 14, VII, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, observado, em especial, o disposto no § 1º do referido artigo; (NR/REN)
III – a partir de 1º de janeiro de 2008, em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II, o valor fixado em pauta fiscal, quando estabelecida em ato normativo da Secretaria da Fazenda, prevalecendo, neste caso, entre o valor referido nos mencionados incisos e aquele fixado na aludida pauta, o maior. (ACR)
Parágrafo único – REVOGADO.
Art. 3º – O imposto será calculado:
I – na hipótese de aquisição em outra Unidade da Federação, aplicando-se a alíquota prevista para as operações internas realizadas com o produto sobre o valor estabelecido no artigo 2º, I ou III, e deduzindo-se do resultado o crédito do imposto conforme constante da respectiva Nota Fiscal de aquisição; (NR/REN)
II – na hipótese de importação, aplicando-se a alíquota prevista para as operações internas realizadas com o produto sobre o valor estabelecido no artigo 2º, II ou III, considerando-se incluído no valor do imposto obtido aquele incidente na respectiva importação. (NR/REN)
.................................................................................................................................    
Art. 5º – ....................................................................................................................    
Parágrafo único – O disposto neste artigo também se aplica ao estoque existente, nas correspondentes datas, dos produtos a seguir discriminados, devendo o ICMS ser recolhido nos prazos respectivamente indicados: (NR/ACR)

PRODUTO

Data do
estoque

Prazo para recolhimento do ICMS

I – Telefones portáteis de redes celulares, exceto por satélite, previstos no inciso IV do caput do artigo 1º (REN)

31-3-2007

30-4-2007

II – cartões inteligentes – smart cards e sim cards – previstos no inciso V do caput do artigo 1º (ACR)

31-12-2007

Parcela

Porcentual do imposto
devido

Termo final

50%

31-1-2008

25%

29-2-2008

25%

31-3-2008


.................................................................................................................................  ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 27.764, de 2005. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; José Aluísio Lessa da Silva Filho; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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