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Rio de Janeiro

Estado divulga valores e prazos de recolhimento do IPVA/2008 das embarcações

Resolução SEFAZ 102/2008

18/01/2008 11:30:46

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RESOLUÇÃO 102 SEFAZ, DE 26-12-2007
(DO-RJ DE 28-12-2007)

IPVA
Embarcação

Estado divulga valores e prazos de recolhimento do IPVA/2008 das embarcações
As regras de apuração se aplicam ao IPVA relativo à propriedade de embarcações usadas, bem como para embarcações novas. O imposto das embarcações usadas deverá ser pago em cota única, até 31-3-2008, nas agências do Banco Itaú ou do Banco do Brasil, através do DARJ preenchido de acordo com as normas previstas no Anexo I.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o disposto no artigo 11 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativo à propriedade de embarcações usadas e à propriedade de embarcações novas, referente ao exercício de 2008, será recolhido segundo o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único – O fato gerador do imposto ocorre no dia 1º de janeiro do exercício, no caso de embarcação usada, e na data da aquisição, quando se tratar de embarcação nova, ou na data do desembaraço aduaneiro, no caso de embarcação importada diretamente por consumidor final.

SEÇÃO I
DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 2º – O imposto anual devido por proprietário de embarcação será calculado mediante a aplicação da alíquota prevista no inciso I do artigo 10 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, com redação da Lei nº 3.335, de 29 de dezembro de 1999 e da Lei nº 3.518, de 27 de dezembro de 2000.
§ 1º – O imposto devido por embarcação usada no exercício de 2008 é o fixado nas tabelas constantes dos Anexos II e III desta Resolução.
§ 2º – Estão isentas do imposto:
I – embarcação pertencente a pescador pessoa física utilizada na atividade artesanal ou de subsistência, devidamente comprovada por entidade de classe, e limitada a apenas uma embarcação por beneficiário;
II – embarcação, de propriedade de pessoa jurídica autorizada pelo Ministério dos Transportes a operar como empresa brasileira de navegação, utilizada exclusivamente para:
1. transporte de carga;
2. navegação de apoio portuário;
3. navegação de apoio marítimo.
§ 3º – O requerimento para usufruir a isenção prevista no inciso II do parágrafo anterior deverá ser apresentado na Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA – IFE 09, situada na Rua Visconde do Rio Branco nº 22 – Centro, Município do Rio de Janeiro.
Art. 3º – O imposto é devido por duodécimos, considerando-se os meses ou fração de mês que faltem para o término do exercício, nas hipóteses de:
I – aquisição de embarcação construída ou fabricada no exercício.
II – aquisição de embarcação, em outra Unidade da Federação sem pagamento do IPVA na outra Unidade;
III – importação de embarcação no exercício;
IV – perda da condição que fundamentava imunidade ou isenção prevista em Lei.
Art. 4º – Na ocorrência de sinistro com perda total e no caso de roubo ou furto, o imposto é dividido por duodécimos, considerando-se os meses ou fração de mês contados até a data da ocorrência.
§ 1º – Advindas a recuperação e a liberação da embarcação, o imposto será devido.
I – por duodécimos correspondentes aos meses ou fração de mês que faltarem para o encerramento do exercício quando a perda ocorrer em exercício anterior ao da liberação;
II – por duodécimos correspondentes aos meses ou fração de mês em que a embarcação estiver na posse do proprietário, quando a perda e a liberação ocorrerem no mesmo exercício.
§ 2º – Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, não caberá restituição de importâncias pagas anteriormente à ocorrência do evento.

SEÇÃO II
DO PRAZO DO RECOLHIMENTO

Art. 5º – O imposto referente à embarcação usada deverá ser recolhido, em cota única, até 31 de março de 2008.
Art. 6º – O recolhimento do imposto devido na forma estabelecida no artigo 3º desta Resolução deverá ser efetuado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da aquisição da embarcação, no exercício de 2008 ou desde a data da perda da condição, nos termos do inciso IV do referido artigo.
§ 1º – A base de cálculo do IPVA é o valor da embarcação constante do documento fiscal de aquisição acrescido do valor do frete e de todos os impostos e taxas incidentes na operação.
§ 2º – Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 3º desta Resolução, a base de cálculo do imposto não poderá ser inferior àquela utilizada para a fixação do valor do imposto devido por embarcação usada de iguais características e de fabricação mais recente, conforme tabela constante dos Anexos II e III desta Resolução.

SEÇÃO III
DOS ACRÉSCIMOS

Art. 7º – O recolhimento espontâneo do imposto fora dos prazos estabelecidos nesta Resolução estará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios.
I – 5% (cinco por cento), se efetuado até o 30º dia após o vencimento;
II – 10% (dez por cento), se efetuado entre o 31º dia e o 60º dia após o vencimento;
III – 15% (quinze por cento), se efetuado entre o 61º dia e o 90º dia após o vencimento;
IV – 15% (quinze por cento) acrescido de 1% (um por cento) por mês ou fração de mês que exceder ao período de 90 (noventa) dias de atraso, se efetuado a partir do 91º dia após o vencimento, até o máximo de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único – Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor do imposto atualizado pela Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), considerando-se a variação ocorrida entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento.
Art. 8º – Além dos acréscimos previstos no artigo 7º desta Resolução, aplicar-se-á, ainda, a multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, devidamente, quando o recolhimento ocorrer após o início de procedimento fiscal.
Art. 9º – Para cálculo dos acréscimos moratórios, o contribuinte poderá dirigir-se a qualquer repartição fazendária estadual.
Art. 10 – A exigência do imposto por meio de Auto de Infração obedecerá às normas previstas na legislação própria.

SEÇÃO IV
DO PREENCHIMENTO DO DARJ

Art. 11 – O recolhimento do imposto de que trata esta Resolução deve ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ), preenchido conforme instruções constantes do Anexo I desta Resolução.

SEÇÃO V
DA REDE BANCÁRIA AUTORIZADA

Art. 12 – O IPVA de que trata esta Resolução somente poderá ser recolhido em agências do Banco Itaú S/A ou Banco do Brasil S/A.

SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 – Para os fins desta Resolução, entende-se por “pé” a unidade de medida usualmente utilizada para indicar o comprimento de uma embarcação de esporte ou recreio, equivalente a 30,48 (trinta inteiros e quarenta e oito centésimos) centímetros.
Parágrafo único – Na determinação do valor do imposto a pagar, foram adotados os seguintes valores:
I – Para embarcação com qualquer tipo de casco:
1. de 15 até 22 pés: 22,13 (vinte e dois inteiros e treze centésimos) UFIR-RJ, por pé;
2. acima de 22 até 35 pés: 44,24 (quarenta e quatro inteiros e vinte e quatro centésimos) UFIR-RJ, por pé;
3. acima de 35 pés: 57,55 (cinqüenta e sete inteiros e cinqüenta e cinco centésimos) UFIR-RJ, por pé;
II – Para veleiros com motor de centro: 22,13 (vinte e dois inteiros e treze centésimos) UFIR-RJ, por pé;
III – Moto Aquática (jet-ski): 132,80 (cento e trinta e dois inteiros e oitenta centésimos) UFIR-RJ, por embarcação.
Art. 14 – Para os efeitos desta Resolução considera-se como nacional a embarcação cujo casco tenha sido fabricado no País, independente da origem dos equipamentos que a integrem.
Art. 15 – Compete ao titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA – IFE 09 apreciar e decidir, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre pedidos e impugnações apresentados por contribuintes do imposto de que trata esta Resolução.
Art. 16 – Compete ao titular da Superintendência de Tributação apreciar e decidir, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre recursos contra decisão da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA – IFE 09, referente aos pedidos e impugnações de que trata o artigo 14 desta Resolução.
Art. 17 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretario Adjunto de Fiscalização.
Art. 18 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Joaquim Vieira Ferreira Levy)

ANEXO I
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DARJ
(Artigo 11 da Resolução)

EMBARCAÇÕES NOVAS OU USADAS

CAMPOS DO DARJ

PREENCHIMENTO

ITEM

DESCRIÇÃO

01

Inscrição Estadual

Deixar em branco

02

Código de Receita

150-3

03

CPF/CNPJ

CPF/CNPJ do proprietário

04

Documento de Origem

164002008-0

05

Período de Referência

2008

06 a 10

Valores

Valores a pagar

11

Vencimento

Vide artigo 5º da Resolução

12 a 16

Dados do Contribuinte

Conforme campos do DARJ

17

Receita

IPVA embarcações

18

Informação Complementar

Inscr. na Capit. dos Portos

ANEXO II
TABELA DE VALORES DO IPVA DEVIDOS POR EMBARCAÇÕES FABRICADAS NOS ANOS DE 1994 ATÉ 2008

ANEXO III

TABELA DE VALORES DO IPVA DEVIDOS POR EMBARCAÇÕES FABRICADAS NOS ANOS DE 1979 ATÉ 1993

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