Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
102 SEFAZ, DE 26-12-2007
(DO-RJ DE 28-12-2007)
IPVA
Embarcação
Estado divulga valores e prazos de recolhimento do IPVA/2008 das embarcações
As
regras de apuração se aplicam ao IPVA relativo à propriedade
de embarcações usadas, bem como para embarcações novas.
O imposto das embarcações usadas deverá ser pago em cota única,
até 31-3-2008, nas agências do Banco Itaú ou do Banco do Brasil,
através do DARJ preenchido de acordo com as normas previstas no Anexo I.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, e de acordo com o disposto no artigo 11 da Lei nº 2.877, de
22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA), relativo à propriedade de embarcações usadas
e à propriedade de embarcações novas, referente ao exercício
de 2008, será recolhido segundo o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único O fato gerador do imposto ocorre no dia 1º
de janeiro do exercício, no caso de embarcação usada, e na data
da aquisição, quando se tratar de embarcação nova, ou na
data do desembaraço aduaneiro, no caso de embarcação importada
diretamente por consumidor final.
SEÇÃO I
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 2º O imposto anual devido por proprietário
de embarcação será calculado mediante a aplicação da
alíquota prevista no inciso I do artigo 10 da Lei nº 2.877, de
22 de dezembro de 1997, com redação da Lei nº 3.335, de
29 de dezembro de 1999 e da Lei nº 3.518, de 27 de dezembro de 2000.
§ 1º O imposto devido por embarcação usada no
exercício de 2008 é o fixado nas tabelas constantes dos Anexos II
e III desta Resolução.
§ 2º Estão isentas do imposto:
I embarcação pertencente a pescador pessoa física utilizada
na atividade artesanal ou de subsistência, devidamente comprovada por entidade
de classe, e limitada a apenas uma embarcação por beneficiário;
II embarcação, de propriedade de pessoa jurídica autorizada
pelo Ministério dos Transportes a operar como empresa brasileira de navegação,
utilizada exclusivamente para:
1. transporte de carga;
2. navegação de apoio portuário;
3. navegação de apoio marítimo.
§ 3º O requerimento para usufruir a isenção
prevista no inciso II do parágrafo anterior deverá ser apresentado
na Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA IFE 09,
situada na Rua Visconde do Rio Branco nº 22 Centro, Município
do Rio de Janeiro.
Art. 3º O imposto é devido por duodécimos,
considerando-se os meses ou fração de mês que faltem para o término
do exercício, nas hipóteses de:
I aquisição de embarcação construída ou fabricada
no exercício.
II aquisição de embarcação, em outra Unidade da Federação
sem pagamento do IPVA na outra Unidade;
III importação de embarcação no exercício;
IV perda da condição que fundamentava imunidade ou isenção
prevista em Lei.
Art. 4º Na ocorrência de sinistro com perda
total e no caso de roubo ou furto, o imposto é dividido por duodécimos,
considerando-se os meses ou fração de mês contados até a
data da ocorrência.
§ 1º Advindas a recuperação e a liberação
da embarcação, o imposto será devido.
I por duodécimos correspondentes aos meses ou fração de
mês que faltarem para o encerramento do exercício quando a perda ocorrer
em exercício anterior ao da liberação;
II por duodécimos correspondentes aos meses ou fração
de mês em que a embarcação estiver na posse do proprietário,
quando a perda e a liberação ocorrerem no mesmo exercício.
§ 2º Nas hipóteses previstas no caput deste
artigo, não caberá restituição de importâncias pagas
anteriormente à ocorrência do evento.
SEÇÃO II
DO PRAZO DO RECOLHIMENTO
Art. 5º O imposto referente à embarcação
usada deverá ser recolhido, em cota única, até 31 de março
de 2008.
Art. 6º O recolhimento do imposto devido na forma
estabelecida no artigo 3º desta Resolução deverá ser efetuado
dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da aquisição da embarcação,
no exercício de 2008 ou desde a data da perda da condição, nos
termos do inciso IV do referido artigo.
§ 1º A base de cálculo do IPVA é o valor da
embarcação constante do documento fiscal de aquisição acrescido
do valor do frete e de todos os impostos e taxas incidentes na operação.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e
III do artigo 3º desta Resolução, a base de cálculo do imposto
não poderá ser inferior àquela utilizada para a fixação
do valor do imposto devido por embarcação usada de iguais características
e de fabricação mais recente, conforme tabela constante dos Anexos
II e III desta Resolução.
SEÇÃO III
DOS ACRÉSCIMOS
Art. 7º O recolhimento espontâneo do imposto
fora dos prazos estabelecidos nesta Resolução estará sujeito
aos seguintes acréscimos moratórios.
I 5% (cinco por cento), se efetuado até o 30º dia após
o vencimento;
II 10% (dez por cento), se efetuado entre o 31º dia e o 60º
dia após o vencimento;
III 15% (quinze por cento), se efetuado entre o 61º dia e o 90º
dia após o vencimento;
IV 15% (quinze por cento) acrescido de 1% (um por cento) por mês
ou fração de mês que exceder ao período de 90 (noventa)
dias de atraso, se efetuado a partir do 91º dia após o vencimento,
até o máximo de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único Os acréscimos moratórios serão
calculados sobre o valor do imposto atualizado pela Unidade Fiscal de Referência
do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), considerando-se a variação
ocorrida entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento.
Art. 8º Além dos acréscimos previstos
no artigo 7º desta Resolução, aplicar-se-á, ainda, a multa
de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, devidamente, quando o
recolhimento ocorrer após o início de procedimento fiscal.
Art. 9º Para cálculo dos acréscimos moratórios,
o contribuinte poderá dirigir-se a qualquer repartição fazendária
estadual.
Art. 10 A exigência do imposto por meio de Auto
de Infração obedecerá às normas previstas na legislação
própria.
SEÇÃO IV
DO PREENCHIMENTO DO DARJ
Art. 11 O recolhimento do imposto de que trata esta Resolução deve ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ), preenchido conforme instruções constantes do Anexo I desta Resolução.
SEÇÃO V
DA REDE BANCÁRIA AUTORIZADA
Art. 12 O IPVA de que trata esta Resolução somente poderá ser recolhido em agências do Banco Itaú S/A ou Banco do Brasil S/A.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Para os fins desta Resolução, entende-se
por pé a unidade de medida usualmente utilizada para indicar
o comprimento de uma embarcação de esporte ou recreio, equivalente
a 30,48 (trinta inteiros e quarenta e oito centésimos) centímetros.
Parágrafo único Na determinação do valor do imposto
a pagar, foram adotados os seguintes valores:
I Para embarcação com qualquer tipo de casco:
1. de 15 até 22 pés: 22,13 (vinte e dois inteiros e treze centésimos)
UFIR-RJ, por pé;
2. acima de 22 até 35 pés: 44,24 (quarenta e quatro inteiros e vinte
e quatro centésimos) UFIR-RJ, por pé;
3. acima de 35 pés: 57,55 (cinqüenta e sete inteiros e cinqüenta
e cinco centésimos) UFIR-RJ, por pé;
II Para veleiros com motor de centro: 22,13 (vinte e dois inteiros e
treze centésimos) UFIR-RJ, por pé;
III Moto Aquática (jet-ski): 132,80 (cento e trinta e dois
inteiros e oitenta centésimos) UFIR-RJ, por embarcação.
Art. 14 Para os efeitos desta Resolução considera-se
como nacional a embarcação cujo casco tenha sido fabricado no País,
independente da origem dos equipamentos que a integrem.
Art. 15 Compete ao titular da Inspetoria de Fiscalização
Especializada de IPVA IFE 09 apreciar e decidir, no prazo de 15 (quinze)
dias, sobre pedidos e impugnações apresentados por contribuintes do
imposto de que trata esta Resolução.
Art. 16 Compete ao titular da Superintendência
de Tributação apreciar e decidir, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre
recursos contra decisão da Inspetoria de Fiscalização Especializada
de IPVA IFE 09, referente aos pedidos e impugnações de que
trata o artigo 14 desta Resolução.
Art. 17 Os casos omissos serão resolvidos pelo
Subsecretario Adjunto de Fiscalização.
Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Joaquim Vieira Ferreira Levy)
ANEXO I
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DARJ
(Artigo 11 da Resolução)
EMBARCAÇÕES NOVAS OU USADAS
CAMPOS DO DARJ |
PREENCHIMENTO |
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
|
01 |
Inscrição Estadual |
Deixar em branco |
02 |
Código de Receita |
150-3 |
03 |
CPF/CNPJ |
CPF/CNPJ do proprietário |
04 |
Documento de Origem |
164002008-0 |
05 |
Período de Referência |
2008 |
06 a 10 |
Valores |
Valores a pagar |
11 |
Vencimento |
Vide artigo 5º da Resolução |
12 a 16 |
Dados do Contribuinte |
Conforme campos do DARJ |
17 |
Receita |
IPVA embarcações |
18 |
Informação Complementar |
Inscr. na Capit. dos Portos |
ANEXO II
TABELA DE VALORES DO IPVA DEVIDOS POR EMBARCAÇÕES FABRICADAS NOS ANOS
DE 1994 ATÉ 2008
TABELA DE VALORES DO IPVA DEVIDOS POR EMBARCAÇÕES FABRICADAS NOS ANOS DE 1979 ATÉ 1993
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