Pernambuco
DECRETO
31.272, DE 3-1-2008
(DO-PE DE 4-1-2008)
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
Alterada a CLT-ICMS, relativamente à incorporação de diversos
Convênios ICMS
Foi
prorrogada a vigência de diversos benefícios fiscais. Este Ato altera
o Decreto 14.876, de 12-3-91 CLT-ICMS (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios
ICMS 106/2007, 117/2007 e 124/2007, ratificados pelos Atos Declaratórios
CONFAZ nº 13/2007, o primeiro, nº 15/2007, o segundo, e nº 16/2007,
o terceiro, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União
(DOU) de 11 de setembro de 2007, de 22 de outubro de 2007 e de 20 de novembro
de 2007, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................................................................................
XX as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS
74/90, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 48/2003,
10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007 e 124/2007):
.................................................................................................................................
b) nos períodos de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de
13 de junho de 2003 a 31 de dezembro de 2007, as saídas internas, bem como
as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste,
ficando convalidadas as operações realizadas nestas condições
no período de 1º de maio a 12 de junho de 2003 (Convênios ICMS
48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007 e 124/2007); (NR)
XXI as saídas de leite nas seguintes hipóteses:
.................................................................................................................................
c) quando se tratar de leite de cabra:
.................................................................................................................................
2. no período de 25 de outubro de 2000 a 31 de dezembro de 2007: as saídas
para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais,
Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte
(Convênios ICMS 63/2000, 21/2002, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007,
117/2007 e 124/2007); (NR)
.................................................................................................................................
LII as seguintes operações e produtos:
.................................................................................................................................
i) até 31 de dezembro de 2007, as saídas de óleo lubrificante
usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor,
autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível (DNC) substituído
pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) devendo o trânsito das
mercadorias até o mencionado estabelecimento ser acompanhado por Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de
entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento
fiscal e observado o disposto no artigo 2º, III, do Decreto nº 18.294,
de 28 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 03/90, 80/91, 151/94, 76/95,
121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005 e 124/2007); (NR)
.................................................................................................................................
XCVI a importação do exterior dos seguintes produtos, sem similar
produzido no País, realizada diretamente por órgãos ou entidades
da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações
ou entidades beneficentes ou de assistência social que, até 30 de
abril de 1999, preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código
Tributário Nacional, e, a partir de 1º de maio de 1999, sejam portadoras
do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho
Nacional de Serviço Social, obedecido o disposto no § 55:
a) no período de 14 de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 2007, aparelhos,
máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos
laboratoriais (Convênios ICMS 104/89, 124/93, 121/95, 20/99, 07/2000, 21/2002,
10/2004, 24/2007 e 124/2007); (NR)
b) no período de 1º de março de 1997 a 31 de dezembro de 2007,
o medicamento albumina (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/2000,
21/2002, 10/2004, 24/2007 e 124/2007); (NR)
.................................................................................................................................
CIX no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 2007,
as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada
diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada
superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura,
denominada, a partir de 1º de março de 2003, Secretaria de Produção
Rural e Reforma Agrária (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/2001,
30/2003, 18/2005 e 124/2007); (NR)
.................................................................................................................................
CXVII no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 2007,
as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão
(Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98,
05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005 e 124/2007); (NR)
.................................................................................................................................
CXXXIV as entradas de bens destinados à implantação de
projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento
(COMPESA) importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação
e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência
internacional com participação de indústria do País, contra
pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de
(Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/2000, 21/2002, 10/2004, 48/2007,
76/2007, 106/2007, 117/2007 e 124/2007): (NR)
.................................................................................................................................
b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2007, contrato
de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras
internacionais; (NR)
.................................................................................................................................
CXXXVII nos períodos de 5 de março a 31 de dezembro de 1996,
de 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro a 31 de
dezembro de 2007, as operações de entrada decorrente de importação
e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças
de reposição e acessórios, quando adquiridos diretamente pelo
Tribunal Superior Eleitoral (TSE), observando-se (Convênios ICMS 01/96,
75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 001/2007, 005/2007, 48/2007,
76/2007, 106/2007, 117/2007 e 124/2007): (NR)
.................................................................................................................................
CLVI no período de 2 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2007,
as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento
da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), relacionados no Anexo 28,
desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada
a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições
do remetente, nos termos do artigo 47, XXVI (Convênios ICMS 101/97, 23/98,
46/98, 05/99, 7/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007,
106/2007, 117/2007 e 124/2007); (NR)
.................................................................................................................................
CLVII no período de 2 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2007,
as operações com equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares,
inclusive peças de reposição e os materiais necessários
às respectivas instalações, desde que observadas as seguintes
condições (Convênios ICMS 123/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 56/2001,
31/2003, 18/2005 e 124/2007): (NR)
.................................................................................................................................
Art. 14 A base de cálculo do imposto é:
.................................................................................................................................
XXXIX nas operações, inclusive de importação, com
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I
do Convênio ICMS 52/91, publicado no Diário Oficial da União
de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária
corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93,
22/95, 21/96, 101/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003,
10/2004 e 124/2007):
a) nas operações interestaduais:
1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e
Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste ou ao Espírito Santo:
.................................................................................................................................
1.2. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2007:
5,14% (cinco vírgula catorze por cento); (NR)
2. nas demais operações interestaduais, inclusive com consumidor ou
usuário final, não-contribuinte do ICMS:
.................................................................................................................................
2.2. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2007:
8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (NR)
.................................................................................................................................
c) nas operações internas:
.................................................................................................................................
2. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2007: 8,80%
(oito vírgula oitenta por cento); (NR)
XL nas operações, inclusive de importação, com máquinas
e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS
52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991,
e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos
seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93,
124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002,
30/2003, 10/2004 e 124/2007):
a) nas operações interestaduais:
1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e
Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste ou ao Espírito Santo:
.................................................................................................................................
1.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2007:
4,10% (quatro vírgula dez por cento) Convênios ICMS 01/2000,
10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004 e 124/2007; (NR)
2. nas operações de saída para consumidor ou usuário final,
não-contribuinte do ICMS:
.................................................................................................................................
2.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2007:
5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) Convênios ICMS 01/2000,
10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004 e 124/2007; (NR)
3. nas demais operações interestaduais:
.................................................................................................................................
3.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2007:
7% (sete por cento) Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003,
10/2004 e 124/2007; (NR)
.................................................................................................................................
c) nas operações internas:
.................................................................................................................................
4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2007: 5,60%
(cinco vírgula sessenta por cento) Convênios ICMS 01/2000,
10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004 e 124/2007; (NR)
.................................................................................................................................
XLV no período de 1º de julho de 1996 a 31 de dezembro de 2007,
nas operações internas com ferros e aços não planos, classificados
nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de tal forma
que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual
de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação,
dispensado o estorno de crédito proporcional previsto no artigo 34, III,
nos termos do artigo 47, XXII (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97,
121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 7/2000, 10/2001, 30/2003, 18/2005 e 124/2007);
(NR)
.................................................................................................................................
LI no período de 2 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2007,
reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação
do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, nas
operações internas com estruturas metálicas, estruturas e blocos
pré-fabricados de concreto, lajes pré-fabricadas e tijolos cerâmicos,
observando-se (Convênios ICMS 136/97, 12/98, 23/98, 05/99, 7/2000, 21/2002,
10/2004 e 124/2007): (NR)
.................................................................................................................................
LIX nos períodos de 1º de agosto de 2005 a 31 de dezembro de
2006 e de 5 de fevereiro a 31 de dezembro de 2007, nas operações realizadas
por indústrias vinícolas e por produtoras de vinho e outros derivados
de uva, o valor estabelecido originalmente para base de cálculo, dele deduzido
montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores (Convênios
ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/200,
116/2006, 001/2007, 005/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007 e 124/2007):
(NR)
.................................................................................................................................
LX nos períodos de 1º de agosto de 2005 a 31 de dezembro de
2006 e de 5 de fevereiro a 31 de dezembro de 2007, nas saídas de cana-de-açúcar,
opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação:
(Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005,
139/2005, 20/2006, 116/2006, 001/2007, 005/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007,
117/2007 e 124/2007): (NR)
.................................................................................................................................
LXII no período de 14 de outubro de 2002 a 31 de dezembro de 2007,
ou, se revogada antes desta data a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho
de 2002, até o termo final de vigência da referida Lei, aquela prevista
na alínea b, na hipótese da operação com pneumáticos
indicada na alínea a (Convênios ICMS 127/2002, 10/2003,
10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007 e 124/2007): (NR)
.................................................................................................................................
Art. 24 Em substituição ao sistema normal de apuração
de que trata o artigo 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo,
vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
.................................................................................................................................
XXX nos períodos de 9 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2002,
de 29 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro a 31 de
dezembro de 2007, na prestação onerosa de serviço de comunicação,
na modalidade acesso à internet, até 17 de abril de 2005, e, a partir
de 18 de abril de 2005, na modalidade de provimento de acesso à internet,
realizada por provedor de acesso, de tal forma que a carga tributária seja
equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação,
observando-se (Convênios ICMS 78/2001, 50/2003, 79/2003, 116/2003, 119/2004,
120/2004, 001/2007, 005/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007 e 124/2007):
(NR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º O Anexo 28 Equipamentos e Componentes
para o Aproveitamento da Energia Solar e Eólica, constante do Decreto nº
14.876, de 1991, e alterações, passa a vigorar, a partir de 11 de
setembro de 2007, com modificações, conforme Anexo Único do presente
Decreto (Convênios ICMS 106/2007, 117/2007 e 124/2007).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; José Aluísio Lessa da Silva Filho; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
ANEXO ÚNICO
ANEXO 28 DO DECRETO Nº 14.876/91
ANEXO 28
EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA O APROVEITAMENTO DA ENERGIA SOLAR E EÓLICA
(artigo 9º, CLVI)
PRODUTO |
NBM/SH |
TERMO INICIAL |
CONVÊNIO |
................................... |
..................................... | ..................................... | ...................................... |
(1) TERMO FINAL DE |
CONVÊNIO ICMS |
(2) TERMO FINAL DE |
CONVÊNIO ICMS |
................................... | ..................................... | ..................................... | ...................................... |
30-9-2007 |
106/2004 |
||
31-10-2007 |
117/2007 |
||
31-12-2007 |
124/2007 |
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