Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO 103 SEFAZ, DE 26-12-2007
(DO-RJ DE 28-12-2007)
IPVA
Aeronave
Estado divulga valores e prazo de recolhimento do IPVA/2008 das aeronaves
As
regras de apuração se aplicam ao IPVA relativo à propriedade
de aeronaves usadas, bem como para embarcações novas. O imposto das
aeronaves usadas deverá ser pago em cota única, até 31-3-2008,
nas agências do Banco Itaú ou do Banco do Brasil, através do
DARJ preenchido de acordo com as normas previstas no Anexo I.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 11 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativo à propriedade de aeronaves usadas e à propriedade de aeronaves novas, referente ao exercício de 2008, será recolhido segundo o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único O fato gerador do imposto ocorre no dia 1º de janeiro do exercício, no caso de aeronave usada, e na data da aquisição, quando se tratar, de aeronave nova, ou na data do desembaraço aduaneiro, no caso de aeronave importada diretamente por consumidor final.
SEÇÃO I
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 2º O imposto anual a ser pago pelo proprietário de aeronave usada é o constante do Anexo II desta Resolução, expresso em reais e calculado nos termos do artigo 11, da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, resultante da aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo, conforme artigo 10, da citada Lei, com a redação da Lei nº 3.335, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 3º O imposto é devido por duodécimos, considerando-se os meses ou fração de mês que faltem para o término do exercício, nas hipóteses de:
I aquisição de aeronave construída ou fabricada no exercício;
II aquisição de aeronave, em outra Unidade de Federação, sem pagamento do IPVA na outra Unidade;
III importação de aeronave no exercício;
IV perda da condição que fundamentava imunidade ou isenção prevista em Lei.
Art. 4º Na ocorrência de sinistro com perda total e no caso de roubo ou furto, o imposto é divido por duodécimos, considerando-se os meses ou fração de mês contados até a data da ocorrência.
§ 1º Advindas a recuperação e a liberação da aeronave, o imposto será devido:
I por duodécimos correspondentes aos meses ou fração de mês que faltarem para o encerramento do exercício, quando a perda ocorrer em exercício anterior ao da liberação;
II por duodécimos correspondentes aos meses ou fração de mês em que a aeronave estiver na posse do proprietário, quando a perda e a liberação ocorrerem no mesmo exercício.
§ 2º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, não caberá restituição de importâncias porventura pagas anteriormente à ocorrência do evento.
SEÇÃO II
DO PRAZO DO RECOLHIMENTO
Art. 5º O Imposto referente à aeronave usada deverá ser recolhido, em cota única, até 31 de março de 2008.
Art. 6º O recolhimento do imposto devido na forma estabelecida no artigo 3º desta Resolução deverá ser efetuado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da aquisição da aeronave, no exercício de 2008 ou desde a data da perda da condição, nos termos do inciso IV do referido artigo.
§ 1º A base de cálculo do IPVA é o valor da aeronave constante do documento fiscal de aquisição acrescido do valor do frete e de todos os impostos e taxas incidentes na operação.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 3º desta Resolução, a base de cálculo do Imposto não poderá ser inferior àquela utilizada para a fixação do valor do imposto devido por aeronave usada de iguais características e de fabricação mais recente, conforme tabela constante do Anexo II desta Resolução.
SEÇÃO III
DOS ACRÉSCIMOS
Art. 7º O recolhimento espontâneo do imposto fora dos prazos estabelecidos nesta Resolução estará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios:
I 5% (cinco por cento), se efetuado até o 30º dia após o vencimento;
II 10% (dez por cento), se efetuado entre o 31º dia e o 60º dia após o vencimento;
III 15% (quinze por cento), se efetuado entre o 61º dia e o 90º dia após o vencimento;
IV 15% (quinze por cento) acrescido de 1% (um por cento) por mês ou fração de mês que exceder ao período de 90 (noventa) dias de atraso, se efetuado a partir do 91º dia após o vencimento até o máximo de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor do imposto atualizado pela Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), considerando-se a variação ocorrida entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento.
Art. 8º além dos acréscimos previstos no artigo 7º, desta Resolução, aplicar-se-á, ainda, a multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, devidamente atualizado, quando o recolhimento ocorrer após o início de procedimento fiscal.
Art. 9º Para cálculo dos acréscimos moratórios, o contribuinte poderá dirigir-se a qualquer repartição fazendária estadual.
Art. 10 A exigência do imposto por meio de Auto de Infração obedecerá às normas previstas na legislação própria.
SEÇÃO IV
DO PREENCHIMENTO DO DARJ
Art. 11 O recolhimento do imposto de que trata esta Resolução deve ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ), preenchido conforme instruções constantes do Anexo I desta Resolução.
SEÇÃO V
DA REDE BANCÁRIA AUTORIZADA
Art. 12 O imposto de que trata esta Resolução somente poderá ser recolhido nas agências do Banco ITAÚ S/A ou do Banco do Brasil S/A.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Para os fins desta Resolução, considera-se como nacional a aeronave fabricada no país, independente da origem dos equipamentos que a integrem.
Art. 14 Compete ao titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA-IFE 09 apreciar e decidir, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre pedidos e impugnações apresentados por contribuintes do imposto de que trata esta Resolução.
Art. 15 Compete ao titular da Superintendência de Tributação apreciar e decidir, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre recursos contra decisão da Inspetoria Especializada de Fiscalização de IPVA-IFE 09, referente aos pedidos e impugnações de que trata o artigo 14 desta Resolução.
Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização.
Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário de Estado de Fazenda)
ANEXO I
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DARJ
(Artigo 11 da Resolução)
AERONAVES NOVAS OU USADAS
Campos do DARJ
PREENCHIMENTO
ITEM
DESCRIÇÃO
01
Inscrição Estadual
Deixar em branco
02
Código de Receita
150-3
03
CPF/CNPJ
CPF/CNPJ do proprietário
04
Documento de Origem
264002008-6
05
Período de Referência
2008
06 a 10
Valores
Valores a pagar
11
Vencimento
Vide artigo 5º da Resolução
12 a 16
Dados do Contribuinte
Conforme campos do DARJ
17
Receita
IPVA aeronaves
18
Informação Complementar
Inscrição no DAC
ANEXO II
Valores expressos em reais
TABELA DE VALORES DO IPVA PARA AERONAVES REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2008
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.