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Rio Grande do Sul

Estado atualiza normas relativas à emissão da Nota Fiscal eletrônica

Decreto 45435/2008

18/01/2008 11:30:46

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DECRETO 45.435, DE 7-1-2008
(DO-RS DE 8-1-2008)

NF-e – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão

Estado atualiza normas relativas à emissão da Nota Fiscal eletrônica
Alterações no RICMS-RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26-8-97, incluem na remissão de dispositivos relativos à emissão de Nota Fiscal, a emissão da Nota Fiscal eletrônica, bem como obrigam os contribuintes que exercem as atividades de fabricação de cigarros, distribuidores de cigarros, produtores, formuladores, importadores e distribuidores de combustíveis líquidos e transportadores e revendedores retalhistas (TRR) a utilizar a Nota Fiscal eletrônica a partir de 1-4-2008.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 30-2007, publicado no Diário Oficial da União de 17-7-2007, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.500 – No artigo 25, a nota 1 do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 1 – Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, artigo 10; emissão da Nota Fiscal eletrônica, artigo 26-A; momento da emissão, artigo 28, I; quantidade e destinação das vias, artigo 30; hipóteses de dispensa de emissão, artigos 44 e 44-A.”
ALTERAÇÃO Nº 2.501 – No artigo 26, é dada nova redação à nota do caput, conforme segue:
“NOTA – Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, artigo 10; emissão da Nota Fiscal eletrônica, artigo 26-A; momento da emissão, artigo 28, II; quantidade e destinação das vias, artigo 31; hipóteses de dispensa de emissão, artigos 44 e 44-A.”
ALTERAÇÃO Nº 2.502 – É dada nova redação ao artigo 26-A, conforme segue:
“Art. 26-A – Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes poderão emitir a Nota Fiscal eletrônica, sendo obrigatória sua emissão, a partir de 1º de abril de 2008, para os contribuintes que exercem as seguintes atividades:
NOTA 1 – Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal eletrônica, as instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 2 – A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal eletrônica, prevista neste artigo, se aplica a todas as operações, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
a) fabricantes de cigarros;
b) distribuidores de cigarros;
c) produtores, formuladores, importadores, distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
d) transportadores e revendedores retalhistas (TRR), assim definidos e autorizados por órgão federal competente."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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