Rio Grande do Sul
DECRETO
45.435, DE 7-1-2008
(DO-RS DE 8-1-2008)
NF-e NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão
Estado atualiza normas relativas à emissão da Nota Fiscal eletrônica
Alterações
no RICMS-RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26-8-97, incluem na remissão
de dispositivos relativos à emissão de Nota Fiscal, a emissão
da Nota Fiscal eletrônica, bem como obrigam os contribuintes que exercem
as atividades de fabricação de cigarros, distribuidores de cigarros,
produtores, formuladores, importadores e distribuidores de combustíveis
líquidos e transportadores e revendedores retalhistas (TRR) a utilizar
a Nota Fiscal eletrônica a partir de 1-4-2008.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo
ICMS 30-2007, publicado no Diário Oficial da União de 17-7-2007, ficam
introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.500 No artigo 25, a nota 1 do caput
passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 1 Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses
de reajustamento e de regularização, artigo 10; emissão da Nota
Fiscal eletrônica, artigo 26-A; momento da emissão, artigo 28, I;
quantidade e destinação das vias, artigo 30; hipóteses de dispensa
de emissão, artigos 44 e 44-A.
ALTERAÇÃO Nº 2.501 No artigo 26, é dada nova redação
à nota do caput, conforme segue:
NOTA Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de
reajustamento e de regularização, artigo 10; emissão da Nota
Fiscal eletrônica, artigo 26-A; momento da emissão, artigo 28, II;
quantidade e destinação das vias, artigo 31; hipóteses de dispensa
de emissão, artigos 44 e 44-A.
ALTERAÇÃO Nº 2.502 É dada nova redação
ao artigo 26-A, conforme segue:
Art. 26-A Em substituição à Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, os contribuintes poderão emitir a Nota Fiscal eletrônica,
sendo obrigatória sua emissão, a partir de 1º de abril de 2008,
para os contribuintes que exercem as seguintes atividades:
NOTA 1 Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à
emissão de Nota Fiscal eletrônica, as instruções baixadas
pela Receita Estadual.
NOTA 2 A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal eletrônica,
prevista neste artigo, se aplica a todas as operações, ficando vedada
a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
a) fabricantes de cigarros;
b) distribuidores de cigarros;
c) produtores, formuladores, importadores, distribuidores de combustíveis
líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
d) transportadores e revendedores retalhistas (TRR), assim definidos e autorizados
por órgão federal competente."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
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