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Bahia

Proprietários de veículos poderão escolher as placas dos seus veículos

Lei 10958/2008

18/01/2008 11:30:46

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LEI 10.958, DE 3-1-2008
(DO-BA DE 4-1-2008)

VEÍCULOS
Emplacamento

Proprietários de veículos poderão escolher as placas dos seus veículos
A escolha da combinação dos números para o emplacamento dos veículos dependerá de solicitação ao DETRAN e CIRETRANS, por parte do interessado, que ainda, deverá recolher 5 UPF-BA através de guia própria.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os proprietários de veículos automotores poderão, no emplacamento dos veículos, solicitar ao DETRAN e CIRETRANS, a combinação dos números, conforme as disponibilidades existentes.
Art. 2º – Para se valer da permissividade do artigo 1º, o interessado deverá recolher, mediante guia própria, junto aos bancos credenciados, a importância equivalente a 5 (cinco) Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA) ou outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la.
Art. 3º – A arrecadação dos valores referidos no artigo 2º, mensalmente, será revertida a EPT – Escola Pública de Trânsito, mediante repasse.
Art. 4º – O DETRAN e as CIRETRANS adotarão as medidas necessárias para por em prática a arrecadação oriunda desta Lei.
Art. 5º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação própria consignada em orçamento, suplementada se necessário.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Jaques Wagner – Governador)

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