Bahia
LEI
10.958, DE 3-1-2008
(DO-BA DE 4-1-2008)
VEÍCULOS
Emplacamento
Proprietários de veículos poderão escolher as placas dos
seus veículos
A
escolha da combinação dos números para o emplacamento dos veículos
dependerá de solicitação ao DETRAN e CIRETRANS, por parte do
interessado, que ainda, deverá recolher 5 UPF-BA através de guia própria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os proprietários de veículos
automotores poderão, no emplacamento dos veículos, solicitar ao DETRAN
e CIRETRANS, a combinação dos números, conforme as disponibilidades
existentes.
Art. 2º Para se valer da permissividade
do artigo 1º, o interessado deverá recolher, mediante guia própria,
junto aos bancos credenciados, a importância equivalente a 5 (cinco) Unidade
Padrão Fiscal (UPF-BA) ou outra unidade de referência oficial que
venha a substituí-la.
Art. 3º A arrecadação dos valores referidos
no artigo 2º, mensalmente, será revertida a EPT Escola Pública
de Trânsito, mediante repasse.
Art. 4º O DETRAN e as CIRETRANS adotarão as
medidas necessárias para por em prática a arrecadação oriunda
desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei correrão por conta de dotação própria consignada
em orçamento, suplementada se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Jaques Wagner Governador)
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